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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIONewe Seguros S/A. agrava de instrumento em face da r. decisão saneadora de mov.38.1, proferida em ação de cobrança, sob n.0002929-69.20223.8.16.0048, ajuizada em seu desfavor por Juares Fiori, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova com base neste e, ainda, afastou a arguição de incompetência territorial.Em suas razões, alega a agravante a inexistência de relação de consumo, uma vez que o agravado se trata de grande produtor rural que contratou o seguro agrícola, envolvendo valor vultuoso, para fomentar sua atividade empresária, da qual o seguro se trata de insumo. O segurado não se trata de destinatário final, não é beneficiário da gratuidade processual e possui subvenção do governo federal. Ausentes a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica), a permitir a inversão do ônus da prova. As cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, de conhecimento do segurado, ao qual cabe demonstrar que o sinistro ocorrido está coberto e que o valor reclamado corresponde ao devido, ônus que não pode ser imputado à ré, pois se trata de fato constitutivo do direito do autor.Ainda, deve ser reconhecida a incompetência territorial, pois a demanda deveria ter sido ajuizada em Curitiba, foro de eleição das partes, sendo incompetente o juízo da Comarca de Assis Chateaubriand. O autor não se amolda ao conceito de consumidor, razão pela qual prevalece o foro livremente eleito, mesmo em se tratando de contrato de adesão.Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a ordem de inversão do ônus da prova e a declaração de competência territorial. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov.8.1-AI).O recurso foi contraminutado pelo seu desprovimento (mov.13.1-AI).É o relatório.
II - VOTOVolta-se a insurgência recursal em face da r. decisão saneadora, proferida em ação de cobrança de indenização securitária, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova com base neste e, ainda, afastou a arguição de incompetência territorial.Alega a agravante a inexistência de relação de consumo, uma vez que o agravado se trata de grande produtor rural que contratou o seguro agrícola, envolvendo valor vultuoso, para fomentar sua atividade empresária, da qual o seguro se trata de insumo. O segurado não se trata de destinatário final, não é beneficiário da gratuidade processual e possui subvenção do governo federal. Ausentes a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica), a permitir a inversão do ônus da prova. As cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, de conhecimento do segurado, ao qual cabe demonstrar que o sinistro ocorrido está coberto e que o valor reclamado corresponde ao devido, ônus que não pode ser imputado à ré, pois se trata de fato constitutivo do direito do autor.Ainda, defende a recorrente que deve ser reconhecida a incompetência territorial, pois a demanda deveria ter sido ajuizada em Curitiba, foro de eleição das partes, sendo incompetente o juízo da Comarca de Assis Chateaubriand. O autor não se amolda ao conceito de consumidor, razão pela qual prevalece o foro livremente eleito.Não assiste razão à parte recorrente. Senão vejamos.De início, registre-se que o relativo à incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, embora não se encontre entre as matérias elencadas no artigo 1015 do Código de Processo Civil, permite a mitigação da taxatividade, diante da inutilidade de sua análise apenas em recurso de apelação.Neste sentido, é o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1704520/MT) pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – sublinhei. No caso concreto, a relação securitária é alcançada pela lei consumerista, por disposição expressa (art.3º, §2º), enquadrando-se a seguradora como fornecedora/prestadora de serviço e o segurado como consumidor (arts.2º e 3º) ainda que por equiparação, considerando que pratica agricultura para revenda, na forma do art.29.Orienta o Superior Tribunal de Justiça que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, caso em que não incide o CDC. Contudo, em se tratando de seguro, aplicável a legislação consumerista, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, como se confere do seguinte precedente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) – sublinhei. A inversão do ônus da prova, embora não automática, é direito básico do consumidor desde que presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência, consoante previsto no art.6º, VIII, do CDC.Leciona Luiz Antonio Rizzatto Nunes que a hipossuficiência é: A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais, de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. SP: Saraiva, 2000, art. 6º nº 13.4., pgs. 123/124) Com efeito, a verossimilhança não se trata de prova cabal, mas sim de primeira aparência, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Já a hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas também jurídica no plano processual. No caso em tela, a cobertura ofertada pela seguradora abrange as seguintes intempéries: chuva excessiva, estiagem (exceto para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d´água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e frios (apólice, mov.1.12, f.3). Na exordial, alegou autor/segurado que sua cultura de soja foi atingida por forte seca, o que prejudicou severamente a produção. Embora a ocorrência se tratasse de risco coberto, a seguradora negou o pagamento da indenização contratada. Para demonstrar suas alegações, o autor coligiu aos autos proposta e apólice de seguro (movs.1.4; 1.12), notas fiscais de compra de sementes (mov.1.5), laudo de vistoria final (mov.1.7) realizado pela seguradora, carta-resposta da ré (mov.1.9), entre outros documentos. Assim, evidenciadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, na forma do art.6º, VIII, do CDC, cabe à seguradora-ré demonstrar que a baixa produção não se relaciona a riscos cobertos e assim indenizáveis. Desta forma, cabível a inversão do ônus da prova, como tem decidido esta Câmara Julgadora em casos similares:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036061-33.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE, AO CONTRATAR O PRODUTO DA RÉ PARA ASSEGURAR A CULTURA DE MILHO, FIGURA COMO DESTINÁRIO FINAL – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FRENTE À RÉ, QUE NEGOU A COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038935-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.09.2023) Ademais, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. Quanto à competência territorial, o autor/agravado se enquadra no conceito de consumidor, consoante analisado no tópico anterior. Assim, cumpre esclarecer que nas relações consumeristas o autor/consumidor tem a faculdade a de escolher o foro (entre o seu e o da parte ré) que repute mais adequado para promover a defesa de seus pretensos direitos.Da disposição do art.101, I, do CDC, verifica-se que esta norma contém uma faculdade atribuída ao consumidor, que dela poderá abrir mão para eleger a regra geral prevista no Código de Processo Civil, que é a escolha do domicílio do demandado (CPC, art. 46). Confira-se:CDC – Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;(...) CPC – Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. A propósito, já se manifestou este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ARGUIDO PELA RÉ/AGRAVADA, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE TELÊMACO BORBA/PR. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. MÁ-FÉ DO AUTOR EM ESCOLHER FORO DISTINTO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI 0011048-37.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - Julgado em 08.06.2020).
E, de acordo com o entendimento da Corte Superior, “se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista” (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)Feitas estas considerações, é de se confirmar integralmente a r. decisão singular e, via de consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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