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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Acir Aroldo Dias e tirado da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos da ação Monitória n. 0017078-26.2023.8.16.0019, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos (mov. 25.1): “I – A despeito dos documentos apresentados nos autos, entendo haver fortes indícios de que o autor é pessoa dotada de condições de recolher as custas do processo sem que isso comprometa sua subsistência, não só pelo fato de ser titular de duas sociedades empresárias (cujas alegações de que não lhe servem de fonte de renda atualmente foram apresentadas sem qualquer prova) – circunstância que omitiu do Juízo –, como também pelo fato de ter ajuizado 33 (trinta e três) ações de cobrança de cheques em curto espaço de tempo, o que denota intensa atividade com objetivo de lucro. Por fim, conforme salientou o Juízo da 1ª Vara Cível nos autos de nº 17270- 56.2023, o autor é titular de dez contas, entre instituições financeiras e fintechs, circunstância, no mínimo, incomum para quem alega estar em situação de pobreza.Diante dos argumentos supracitados, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor. Assim, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II – Int. e diligências necessárias.” Irresignado, o Agravante relata que as 33 ações que ajuizou buscam a satisfação de créditos constituídos da época em que mantinha sociedade comercial com seu filho, uma vez que muitos cheques já estariam perfazendo quase 5 anos. Sustenta que uma das empresas de que era titular (DOMINGUES E CIA. LTDA. – Sabor do Interior) foi aberta em 2012, mas transferida a terceiros, que mantiveram aberto o estabelecimento até o ano de 2014, sem que realizadas as devidas alterações contratuais na Junta Comercial ou mesmo a baixa do CNPJ.Ainda, afirma que constituiu uma segunda empresa (A A DIAS DECORAÇÕES) no ano de 2011, juntamente com seu filho Paulo Cesar Dias, para prestação de serviços de colocação de gesso. Aduz que, com a morte do filho em 2022, não prosseguiu com essas atividades comerciais, esclarecendo que era o filho quem administrava a sociedade e cuidava de todas as contas bancárias, e que recebia, ao final de todo mês, como pró-labore, o valor de R$ 3.000,00, mas que agora sua única fonte de renda provém da aposentadoria do INSS, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, alega que não movimenta as contas bancárias e sequer tem suas senhas de acesso, deixando autorizado que o Juízo verifique os extratos via Sisbajud.Por fim, alega que dois dos veículos que constam em seu nome já foram vendidos a terceiros, mas que ainda não foram transferidos junto ao órgão competente, devendo ser observado que um deles não tem qualquer liquidez, insistindo na concessão do benefício. Por tais razões e diante do risco de prejuízo, requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento, para a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e deferido o efeito ativo almejado, foi determinada ao Agravante a juntadas das suas três últimas declarações do Imposto de Renda, faturas do cartão de crédito e demais documentos que demonstrassem sua precariedade financeira (mov. 8.1), o que não foi atendido. Em sequência, determinada a intimação da Agravada por carta, o AR retornou sem cumprimento, com a informação de que “ausente 3x” (mov. 16.1).Retornaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas, que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no §2º, dessa mesma disposição: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Nota-se, portanto que, ao contrário do alegado nas razões recursais, a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado condicionar o deferimento do pleito à efetiva comprovação da alegada debilidade financeira, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.No caso dos autos, na tentativa de comprovar a sua alegada insuficiência financeira para custear o processo, o Autor-agravante juntou a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3), carteira de trabalho (mov. 1.5), consulta da situação junto à Receita Federal – não constando declaração no ano de 2022 (mov. 1.6), certidões de bens imóveis, constando ser proprietário de parte ideal de 50% de um imóvel (mov. 18.2, 18.3 e 18.4), extrato bancário dos proventos de aposentadoria (mov. 18.5) e certidão de bens móveis, constando ser proprietário de três veículos – uma Brasília ano 1975 e duas Saveiros anos 1995 e 2004 (mov. 23.2). No entanto, em que pese todos os documentos juntados, foi constatado que o Autor aforou 33 ações Monitórias no mês de junho/2023, como também se constatou nos autos n. 0017270-56.2023.8.16.0019 que é titular de 10 contas bancárias e fintechs, em relação às quais alega não ter acesso. Essa informação, entretanto, é pouco crível, uma vez que, como titular das referidas contas e com um mínimo de boa vontade, poderia ter recuperado os respectivos acessos com absoluta facilidade. Ao invés disso, preferiu limitar-se à juntada de um único extrato bancário, com pouca visibilidade, que se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário do INSS. Ademais, o Agravante afirma não ter mantido as atividades empresariais após o falecimento do filho em 2022, todavia nenhum dos documentos colacionados é suficiente para tal demonstração, uma vez que, em consulta à situação cadastral das empresas junto à Receita Federal, ambas permanecem ativas[1], situação que poderia ser suprida com cópia de abertura de protocolo perante a Junta Comercial solicitando a respectiva baixa, o que se pode fazer até mesmo via internet, em cujo passo a passo estão mostrados os documentos são exigidos.[2]Assim, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, até porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Diante disso, vejo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do Agravante para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito de auferir a isenção da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta.É como voto.
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