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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por CESCO E MARTINS MOVEIS PLANEJADOS LTDA. em face da decisão de mov. 47.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0013872-44.2022.8.16.0017, que acolheu o pedido de discussão da causa debendi no processo. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a ação de locupletamento ilícito, diversamente da simples ação de cobrança como erroneamente rubricou o r. Juízo a quo, à luz de sua natureza cambial, é regida pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, sendo dispensada a prova do negócio jurídico subjacente à emissão, já que o cheque, ainda que prescrito, permanece um título de crédito. Aduz que a ocorrência da prescrição acarreta a perda da força executiva do cheque, mas não tem o condão de desnaturá-lo, isto é, de afastar a ordem de pagamento que contém, de modo que basta a não ocorrência deste para autorizar o desencadeamento da ação de enriquecimento sem causa em face do emitente. Sustenta que não se trata de obrigação do prestador de serviços a produção de provas de fatos que só o agravado pode apresentar ou que são impossíveis ou excessivamente difíceis para a agravante demonstrar, o que configura a chamada “prova diabólica”. Pondera que, de acordo com entendimento sedimentado do Colendo STJ, na ação de enriquecimento com arrimo no art. 61 da Lei n. º 7.357/85 não há necessidade de comprovação da causa subjacente do negócio jurídico, em consonância à Tese n.º 07 da Edição n.º 62 da “Jurisprudência em Teses” do Tribunal Cidadão. Pontua que resta estreme de dúvida a desnecessidade da discussão da causa debendi, tendo em vista que caberia ao agravado, em sede de contestação, comprovar a ausência de causa para a emissão do título de crédito, ou seja, falta de autenticidade, extinção, prescrição, cancelamento, substituição ou qualquer outro elemento atrelado à eficácia da cártula, o que deixou de fazer a contento, operando-se fatalmente a preclusão consumativa. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso com o intuito de sustar os efeitos da r. decisão agravada que determinou a especificação pelas partes das provas a serem produzidas no prazo de 10 (dez) dias. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 9.1).O pedido liminar foi negado (mov. 10.1).A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou nos autos pela desnecessidade de sua intervenção ao feito (mov. 16.1).Observou-se conflito de competência para apreciação da matéria que versa o recurso (mov. 21.1). O exame de competência fora realizado e concluiu pela competência desta Câmara para julgamento do agravo (mov. 56.1), decisão da qual as partes foram intimadas (mov. 64).A D. Procuradoria Geral de Justiça fora intimada (mov. 66.1) e se manifestou concluindo pela desnecessidade de sua intervenção ao feito frente ausência de interesse público à matéria do recurso em cuidado (mov. 69.1).Após, vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal conheço do presente Recurso de Apelação.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 69.1 dos autos da Ação de Locupletamento Ilícito nº 0013872-44.2022.8.16.0017, na qual o D. Juízo da 5ª Vara Cível do foro central de Maringá deferiu o pedido formulado pelo réu, ora agravado, de discussão da causa debendi.Dos autos de origem, extrai-se que a parte autora, ora agravante, alega ser credora do agravado em razão de inadimplência deste frente à suposta devolução de cheque que alega ter sido emitido pelo agravado, no importe de R$ 47.100,00 (quarenta e sete mil e cem reais), em razão de sustação do pagamento pelo emitente. Pontua-se que o referido valor foi atualizado monetariamente para R$ 48.797,38 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos). A parte ré, ora agravada, por sua vez, argumenta que sua assinatura fora fraudada, que nunca constituiu relação jurídica com a parte autora, e questiona a boa-fé da agravante.A decisão interlocutória recorrida versou, em suma, acerca do ônus probatório da ação, bem como afastou a preliminar de má-fé alegada pelo réu, ora agravado, e deferiu o pedido de discussão da causa debendi e o pedido de reconvenção, ambos formulados pelo réu, e concluiu como pontos controversos para a resolução do litigio: a) a assinatura do cheque pertence ao réu?; b) houve locupletamento ilícito pelo réu?; c) a (in) existência de relação jurídica entre as partes. Em suas razões recursais, a parte agravante pretende reforma da decisão interlocutória, especificamente no que versa acerca do deferimento da discussão da causa debendi, ao argumento de sua desnecessidade, visto se tratar de Ação de Locupletamento Ilícito, cujo rito dispensa provas acerca do negócio jurídico subjacente à emissão do título de crédito, bastando constar nos autos a inadimplência por parte do emissor.Pois bem.Contudo, sem razão.Primeiramente, cumpre salientar que a Ação de Locupletamento Ilícito tem como fundamento o art. 61 da Lei n° 7.357/1985, que dispõe:Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Trata-se, pois, de uma ação cambial prevista na própria Lei do Cheque que, diferentemente da ação causal (art. 62[1]), cuja propositura pressupõe a demonstração do negócio que deu origem ao título, dispensa a prova a existência da relação subjacente.No entanto, ressalta-se que a ação de locupletamento ilícito pressupõe a existência de relação jurídica entre as partes pela emissão de título de crédito e sua inadimplência. No entanto, pela ausência de demonstração do retorno negativo com informe do motivo realizado pelo banco, resta averiguar também se houve ou não circulação do cheque.Ainda, destaca-se que no presente caso, tanto o título de crédito emitido, quanto a existência de relação jurídica entre as partes possuem sua veracidade questionada, devendo ser aplicado o disposto pelo artigo 428, inc. I do CPC:Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;Sendo assim, para avaliação de mérito da ação, é necessário averiguar a existência da relação jurídica subjacente ao título executivo, rito que é viabilizado pela discussão da causa debendi.Destaca-se que a decisão recorrida proferiu a discussão da causa debendi justamente por restar prejudicada a avaliação de mérito da ação, visto que o réu, ora agravado, não apenas questiona a autenticidade da assinatura, mas também a existência de relação jurídica entre as partes, fator essencial para resolução da lide, apontado como ponto controvertido nos autos.Além disso, negar a discussão da causa debendi ao réu da ação originária, no presente caso, representa clara violação ao princípio constitucional da ampla defesa, visto que o pedido tem objetivo de justamente comprovar uma tese defensiva do réu.Ainda, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, embora o rito da ação de locupletamento ilícito dispense comprovação de relação jurídica entre as partes, em caso de não circulação do cheque, admite-se a discussão da causa debendi nas ações dessa natureza.Sendo assim, restar enfatizar que, no presente caso, como não houve comprovação por parte do autor, ora recorrente, acerca da efetiva circulação do cheque, resta comprovar se houve ou não circulação do cheque em questão, questão de ônus probatório da parte autora, ora recorrente, visto aplicação do art. 429, inc. II do CPC:Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Ou seja, embora a parte recorrente, alegue que o cheque tenha retornado pelo banco com observação no verso de “Motivo 21”, ou seja, em razão de “contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador”[2], esta também deixa de comprovar situação durante a instrução processual, sendo que em momento algum foi juntado aos autos o verso do cheque em questão, apenas a frente.Ainda, o verso do cheque em questão, além de comprovar sua circulação, também pode revelar outro motivo pelo qual o cheque tenha retornado negativo, incluindo o “Motivo 22”, de “divergência ou insuficiência de assinatura”[3], justamente o que é alegado pela parte ré. Sendo assim, não há comprovação nos autos de origem que permitem concluir que realmente houve circulação do cheque de nº 852101. Desse modo, permite-se pela jurisprudência a discussão da causa debendi.Veja-se:COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, RITJPR. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, I, CPC. AUTOR QUE NÃO FOI ADVERTIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Em regra, a ação de locupletamento ilícito prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente, diante de sua natureza cambial. Todavia, o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a discussão da causa debendi nos casos em que não houve a circulação do título. 2. Cheque que não circulou, admitindo discussão quanto ao negócio jurídico subjacente. 3. Negativa de emissão do título e impugnação da assinatura aposta no título. 4. Havendo impugnação de autenticidade da assinatura aposta no cheque, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da sua comprovação (art. 429, II, do CPC). 5. Parte autora que não foi advertida de seu ônus probatório, o qual representa exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. 6. Nulidade da sentença declarada de ofício, para determinar a distribuição o ônus probatório e nova manifestação das partes a respeito das provas. 7. Recurso prejudicado.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006116-42.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.04.2024)(Sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. TÍTULO NÃO CAUSAL. DESVINCULAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À SUA EMISSÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO CHEQUE. ÔNUS DA PROVA QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, INCUMBE AO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE QUE EMANA DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGANTE QUE, NO CASO, NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL - ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Un�nime - J. 07.06.2017)(Sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO EXECUTIVA FUNDADA EM CHEQUE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Discussão da “causa debendi” – Possibilidade neste caso – Ausência de circulação do cheque. Alegação de que o título executado é inexigível, pois foi emitido como garantia de um futuro acerto para a retirada do Embargante/Emitente da sociedade Embargada, que não se concretizou – Tese acolhida – Existência de provas aptas a desconstituir a validade do cheque – Embargante que se desincumbiu de seu ônus probatório – Art. 373, I, do CPC – Sentença reformada. Ônus sucumbencial da parte embargada – Aplicação de honorários – Observância ao art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001165-04.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.04.2019(Sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUES JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE. ANÁLISE DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILDIADE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO CHEQUE. VERIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO QUE POR SI SÓ NÃO DESCONSTITUIU SUA EXIGIBILDIADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA COMPRA E VENDA. APELAÇÃO QUE SE CONHECE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO(TJPR - 13ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Un�nime - J. 06.02.2013)(Sem grifos no original). Ademais, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou que “a relação jurídica subjacente ao cheque (causa debendi) poderá ser discutida nos casos em que não houver circulação do título”[4] a partir da redação dos seguintes acórdãos: AgRg no REsp 1326087/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 15/04/2016 AgRg no Ag 811585/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 14/05/2013,DJE 24/05/2013 REsp 1228180/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/03/2011,DJE 28/03/2011 REsp 796739/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/03/2007,DJ 07/05/2007.Pois bem. Em análise minuciosa das provas dos fatos, verifica-se que a parte recorrente não possui razão em sua tese. Isso porque a comprovação de inadimplência por parte do recorrido é decorrente da apresentação do verso do cheque que retornou pelo banco, campo em que demonstraria o motivo pelo qual houve retorno, e tal ônus comprobatório incumbe ao recorrente, que se encontra inerte nos autos de origem no consoante à esta comprovação.Como não restou comprovado inequivocamente em nenhum momento dos autos a inadimplência alegada pelo autor - cujo ônus probatório é decorrente, pela aplicação do art. 373, inc. I do CPC – por meio da apresentação da informação do banco que deve constar no verso do cheque, entende-se que não houve efetiva e comprovada circulação deste. A partir disso, depreende-se uma situação em que, pela jurisprudência fixada pelo STJ, permite-se a avaliação da causa debendi, motivo pelo qual mantém-se a sentença de origem.Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal no que tange ao mérito.DECISÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a sentença objurgada.
[1] Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.[2] Motivo de devolução de cheques segundo o Banco Central do Brasil. https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques.[3] Op. Cit.[4] Edição nº 62 do STJ, entendimento que foram extraídos de julgamentos publicados até 20/05/2016 acerca do tema “cheque”. Item nº 4: https://processo.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?selectMateria=%22DIREITO+EMPRESARIAL%22.MAT.&b=TEMA&p=true&thesaurus=JURIDICO&l=20&i=5&operador=E&ordenacao=MAT,@NUM.
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