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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sala Comércio de Automóveis em face da decisão que indeferiu saneadora que não reconheceu a decadência (evento 50) exarada pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Umuarama, Juiz de Direito Pedro Sérgio Martins Junior. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, que seja reformada a decisão ora atacada, reconhecendo a ocorrência da decadência uma vez que o veículo foi adquirido no mês de março, o vício oculto foi constatado em abril do mesmo ano e as negativas ocorreram no mesmo mês e ação foi proposta em 03/10/2022, mais de 180 dias após a negativa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reconhecer a decadência. Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 1 e 16 do AI). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – A controvérsia recursal cinge-se na verificação do acerto da decisão saneadora, acerca da ocorrência ou não da decadência. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica discutida no presente caso é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A agravada Elizângela Aparecida Guerra Frasquete adquiriu veículo do agravante como destinatária final. A empresa agravante, por sua vez, qualifica-se como fornecedora, conforme o conceito disposto no artigo 3º do mencionado diploma legal.A agravante atua no ramo de revenda de veículos, esta atividade também se dá de maneira habitual, que permite concluir que há um ramo específico da empresa destinado à revenda de veículos.Ainda, a decisão saneadora do mov. 50, além de reconhecer a relação de consumo, concluiu pela inversão do ônus da prova.Seguindo, a alegação é da existência de vício do produto adquirido pelo consumidor. E, de forma mais específica, a pretensão veiculada na petição inicial indica a ocorrência de vício de qualidade do produto adquirido na concessionária apelante, sendo assim, aplicável à espécie as disposições do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.Os prazos para a decadência introduzidos pelo Código de Defesa do Consumidor são os mesmos para vícios aparentes e vícios ocultos, diferenciando, no entanto, o início de contagem, pois os primeiros contam-se da entrega efetiva do produto ou da execução do serviço, enquanto que os ocultos, da revelação do defeito. Sobre a decadência, prevê o artigo 26 do CDC:Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.§ 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;No caso, a nota fiscal carreada no mov. 1.5 do processo principal indica que a agravada Elizângela Aparecida Guerra Frasquete adquiriu o veículo Pulse Audace Turbo 200, pelo valor de R$ 112.500,00, placa RHV7A33, com 2059 km, em 21/03/2022, o qual passou por vistoria cautelar conforme laudo do mov. 1.7.A mensagem colacionada no mov. 1.9 do processo principal, indica que a agravada protocolou reclamação em na empresa FIAT em 18/04/2022, o qual foi concluído em 19/04/2022, sendo registrado novo protocolo na mesma data. Em sua defesa, a concessionária FIAT carreou aos autos duas ordens de serviços - mov. 34.4 (nº 0325280) e 34.5 (0325812) – a primeira para instalação de película, serviço de mecânica e revestimento de banco, com data de 21/03/2022 e a segunda que não descreve o serviço, com prazo de entrega do veículo em 07/05/2022. O agravante, por sua vez, se limitou a juntar o manual de garantia do veículo (mov. 36.2 do processo original). Ocorre, no entanto, que não há nos autos uma resposta negativa transmitida de forma inequívoca à parte autora, pois a mensagem se refere somente ao primeiro protocolo, não existindo resposta sobre o segundo, não ficando evidenciado que se trata necessariamente de uma resposta negativa. Somente com a inequívoca resposta negativa pela parte ré teria iniciado a contagem do prazo decadencial de 90 dias, sem a qual deve ser afastada a ocorrência da decadência. A propósito colaciono decisão do STJ:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. GARANTIA LEGAL. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE. VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE. RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES. ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DIREITO DO FORNECEDOR. RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDIO. VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL. TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) o julgamento fora do pedido; (ii) o prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; (iii) o alcance da garantia contratual; (iv) o efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; (v) o prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar; e (vi) a mora na restituição da quantia paga. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. Se a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento fora do pedido. 6. Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC. Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7. Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8. A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9. A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10. A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12. Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13. A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14. De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15. A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). 16. Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. 17. No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso pronunciar a decadência do seu direito. 18. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (STJ - REsp: 1734541 SE 2015/0150772-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) (destaquei)E o entendimento desta Câmara não é diferente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ALEGADA NA INICIAL E NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26, INCISO II, E DO INCISO I, DO §2º, DO CDC. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA JUNTO AO PROCON QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL ATÉ A RESPOSTA DO FORNECEDOR. DECISÃO MANTIDA.- A autora alegou ter reclamado junto à fornecedora e que ela lhe enviou um mecânico que não solucionou o problema, afirmativa que não foi objeto de impugnação específica por ocasião da contestação (art. 341, do CPC), e que pode ser objeto de prova na fase instrutória, como já decidiu o STJ, não podendo, a ré, ao suscitar a decadência como matéria de ordem pública, inovar quanto à contraposição dos fatos alegados na exordial, ante a preclusão consumativa. - Por outro lado, a decisão recorrida não está amparada em texto legal revogado, pois no juízo a quo houve correta aplicação do inciso I, do §2º, do art. 26, do CPC, na medida em que a reclamação fundamentada deduzida junto ao PROCON, dentro do prazo decadencial, tem o mesmo efeito que a reclamação direta ao fornecedor. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053372-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.11.2022)Dessa foram, está comprovado nos autos que a agravada Elizângela Aparecida Guerra Frasquete comunicou a existência do veículo á empresa FIAT em 18/04/2022 se desincumbindo de seu ônus de comunicar o defeito à ré e, consequentemente, obstando o transcurso do prazo de decadência. Frise-se que, tanto o agravante quanto a agravada FIAT não lograram êxito em demonstrar que houve resposta negativa para sanar o vício indicado e, consequentemente, o prazo decadencial voltasse a fluir. Portanto, não há como se reconhecer a ocorrência da decadência. Diante dessas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter afastada a ocorrência da decadência.
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