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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da Vara Cível de Prudentópolis em que figuram como agravante ADELMO LUIZ KLOSOWSKI e AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO e agravado GILBERTO DE PAULA.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003753-32.2011.8.16.0139, na qual o MM. Magistrado Ronney Bruno dos Santos Reis indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, assim como a expedição de ofícios aos SREI, IBGE e aos Egrégios Tribunal Regional Eleitoral e Superior Tribunal Eleitoral, nos seguintes termos (mov. 456.1):“Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao SREI, haja vista que a busca de bens imóveis pode ser realizada pelo próprio credor de forma bastante simples através do seguinte endereço eletrônico: . 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao IBGE e aos eg. Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral, haja vista que além de tais órgãos não se prestarem à localização de bens do executado, eventual busca pode ser realizada pelo próprio exequente sem a necessidade de intervenção deste juízo. 3. Por fim, a parte exequente requereu a inscrição dos executados junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens. Com efeito, dispõe o Enunciado da Súmula nº 560 da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". Assim, considerando que restaram infrutíferas as consultas via BacenJud, RenaJud e penhora de bens na residência do executado, intime-se a parte exequente para que comprove, no prazo de quinze dias, a inexistência de imóveis em consulta ao Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Após, conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias.”Os exequentes/agravantes interpuseram o presente recurso (mov. 1.1) alegando que: a) são credores de quantia volumosa e até o momento não lograram êxito em localizar bens do devedor; b) de acordo com a informação prestada pelo oficial de justiça, o agravado não foi localizado no endereço indicado, sendo que em consulta a outros processos, o possível endereço da parte seja na rua 3, Jardim América, Aliança, Tocantins; c) a consulta via sistemas Bacenjud e Renajud foram negativas; d) aduziram que o magistrado negou o direito de prestação de informações sobre o agravado e que determinou que os exequentes realizem as buscas por seus meios; sustentaram que o direito de exigir a concretude das sentença é fundamental, razão pela qual as medidas de buscas devem ser deferidas; e) pugnaram pela antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do recurso. A medida liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferida ao mov. 8.1 – AI.Intimado a apresentar contrarrazões, o agravado renunciou ao prazo recursal (mov. 12).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. Insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, assim como a expedição de ofícios ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e aos Egrégios Tribunal Regional Eleitora e Superior Tribunal Eleitoral. Para tanto, alegou que os exequentes devem exaurir todas as formas de buscas por bens em nome da executada. No caso, não houve a busca de bens nos registros públicos da comarca onde reside a agravante.Para tanto, sustentaram que são credores em quantia vultosa, mas até o momento não lograram êxito em localizar bens do devedor, tampouco conhecem o paradeiro do devedor, já que este não foi localizado nos endereços indicados pelos exequentes. Afirmaram que as buscas via sistemas Bacenjud e Renajud foram negativas e por esta razão se faz necessária a adoção de outras diligências para o fim de concretizar o crédito dos recorrentes. Diante disso, pugnaram pelo provimento do recurso. Com parcial razão os agravantes em seus fundamentos.Da análise do caderno processual, extrai-se que os agravados promoveram diversas diligências em buscas de bens em nome do executado, sendo que todas retornaram infrutíferas. De tal sorte que a indisponibilidade de bens junto ao CNIB, consulta ao SREI e expedição de ofício a outros órgãos é medida viável e que encontra respaldo na lei e na jurisprudência. Conforme se extrai da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.377.507/SP, a indisponibilidade de bens junto ao CNIB pressupõe o preenchimento de certos requisitos, que podem ser resumidos em tentativa frustradas nas buscas por bens do executado. Além disso, foi editada a Súmula 560, do STJ, a qual determinou que “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Foram realizadas buscas via Renajud, a qual retornou positiva, porém com restrição por ser veículo alienado fiduciariamente (mov. 437.1). Outrossim, a pesquisa via Sisbajud, apesar de positiva, o valor encontrado era ínfimo (mov. 436.1). Ainda, o Oficial de Justiça designado deixou de realizar a penhora na residência do devedor por ter se mudado de cidade há anos, sendo informado que, em consulta a outros processos do réu/agravado, o servidor encontrou outro possível endereço no estado do Tocantins (mov. 444.1).
Importante ressaltar que, embora não tenha sido realizada a busca por imóveis em nome do executado junto ao Serviço de Registros de Imóveis da comarca, denota-se que a falta da referida diligência não impede o acionamento do sistema CNIB, tendo em vista que todas as diligências promovidas pela parte exequente resultaram infrutíferas. Isso porque, o principal objetivo das centrais de buscas é auxiliar os exequentes a encontrar bens passíveis de satisfazer a tutela jurisdicional concedida e garantira a satisfação do crédito. Destarte, embora o MM. Magistrado da origem tenha indeferido o pedido de expedição de ofício ao IBGE e aos Egrégios Tribunal Regional Eleitoral e Superior Tribunal Eleitoral, sob o argumento de que estes não se prestam à localização de bens do executado, no caso, verifico a pertinência do pleito, já que as diligências poderão auxiliar na localização do novo endereço do executado, bem como direcionar os agravantes na prática de outras medidas constritivas, tendo em vista que há a informação de que o agravado possivelmente não resida mais no estado do Paraná.Nesse sentido, é a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA CNIB AO CASO EM ANÁLISE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REPETITIVO 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054295-97.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.05.2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – REFORMA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP PREENCHIDOS – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032708-82.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.08.2023)” Todavia, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em relação ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), já que, em razão da sua consulta ser aberta ao público, prescinde-se de determinação judicial, não sendo necessária a tutela do Poder Judiciário nesta seara e incumbindo à parte interessada a promoção da pesquisa. Ademais, após a realização das demais diligências ora deferidas, os agravantes terão acesso a informações atualizadas do devedor, facilitando as buscas por bens imóveis em consulta no endereço eletrônico
https://www.registradores.org.br/pr /pesquisa.aspx.
Nesse sentido, é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS (CENSEC) E À COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (CBLC). 1. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI, POIS É DE ACESSO PÚBLICO, NÃO NECESSITANDO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 2. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CENSEC, MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - E REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE - RCTO”- ACESSO RESTRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, 10 E 19 DO PROVIMENTO Nº 18 DE 2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 3. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CBLC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DEFERIR PEDIDO DE OFÍCIO À CENSEC, MÓDULOS CEP E RCTO, E À CBLC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062849-21.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.07.2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044608-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA EXEQUENTE DE ACIONAMENTO DO CENSEC, CNBI E SREI INDEFERIDO EM 1º GRAU. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ NOVE ANOS, SEM QUE, NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E QUANDO DO ACIONAMENTO DO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, FOSSEM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. DEVER DO JUIZ DE, COMO AGENTE ATUANTE NO PROCESSO, COLABORAR PARA QUE ESTE ALCANCE SUA FINALIDADE (CPC, ARTIGO 6º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A Constituição Federal garante a todos os jurisdicionados a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), nisso incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4º). Por isso, no sistema policêntrico adotado pelo novo Código de Processo Civil, cabe a todos os sujeitos do processo – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado justo e efetivo (artigo 6º). Pertinência, nesse contexto, de utilização, pelo Judiciário, dos sistemas CENSEC e CNBI para a localização de bens e direitos penhoráveis. Impertinência, por outro lado, de imposição desse ônus ao juiz no tocante ao SREI, já que as informações por este disponibilizadas podem ser obtidas diretamente pelo credor ou seu advogado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004206-07.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.03.2021)”Sendo assim, tendo em vista o princípio da cooperação e considerando que a execução deve se dar conforme o interesse da parte exequente, o parcial provimento do recurso é a medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento, para o fim de deferir a busca perante o CNIB e determinar a expedição de ofício aos órgãos mencionados pelos recorrentes para o fim de localizar o paradeiro do devedor.
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