Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0012577-48.2023.8.16.0045, que indeferiu o pedido liminar para que fossem “intimados os compradores do imóvel rural a realizar o deposito da última parcelada da compra e venda do imóvel diretamente no presente autos, para que se possibilite o resultado útil do processo, frente ao devedor, deveras inadimplente” e de “acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para determinar o ingresso das pessoas jurídicas, AGROPASTORIL BIJUÍ LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 08.283.091/0001-21 e AGRO PASTORIL BOM PROGRESSO LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º08.295.221/0001-46, no feito e a consequente constrição patrimonial dos bens que estão registrados em seus nomes”.Confira-se os termos do decisum:1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por LAERTES OSTI em face de RODOLFO ALBERT CIUFFA, na qual o exequente pugna “seja determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que as empresas administradas pelo Executado respondam pelo passivo criado”. Requer, ainda, a “concessão liminar inaudita altera pars a fim que sejam citadas as seguintes pessoas: TERCILIO HEREK, inscrito no CPF sob n.º 730.719.0009-53 casado com FLÁVIA SOCORRO DE OLIVEIRA HEREK, inscrita no cpf sob n.º 032.393.959- 75, ambos residentes e domiciliados à Rua Luiz Maranhão, n.º 149, Centro, na Cidade de Sabáudia/PR; DEVANIR HEREK, inscrito no CPF sob n.º 730.363.739-00, casado com ANGELA APARECIDA SALVADOR HEREK, inscrita no CPF sob n.º 028.861.669-36, ambos residentes e domiciliados à Rua Luiz Maranhão, n.º 89, Centro, na Cidade de Sabáudia/PR., para que realizem o deposito em juízo dos valores faltantes para conclusão do pagamento da compra e venda do imóvel supracitado”. Em que pesem os argumentos deduzidos na exordial, registra-se que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a instauração do contraditório e da ampla defesa e, talvez, maior dilação probatória, sendo incompatível sua análise nestes autos de execução de título extrajudicial. Assim, caso insista na tentativa de responsabilização de empresas que não figuram no título exequendo, deve o exequente se valer do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Acerca do tema, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos:[...]Ante o exposto, deixo de analisar o pedido de tutela de urgência formulado, porquanto dependente de decisão prévia acerca da desconsideração pleiteada, e determino o prosseguimento do feito tão somente para fins de execução do título extrajudicial em face de RODOLFO ALBERT CIUFFA.O agravante alega, em síntese, que: a) “a presente se trata de Execução de Título Extrajudicial c/c Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Tutela Antecipada de Urgência proposta em face do Agravado, tendo como objeto o recebimento dos valores devidos pelo Agravado ao Agravante através de título/instrumento particular de confissão de dívida”; b) “As partes firmaram contrato de confissão de dívida, deixando o Agravado de cumprir com o pagamento da primeira parcela, parcela essa com vencimento para data de 30/04/2023, gerando assim vencimento antecipado do cumprimento do contrato”; c) “Por uma simples consulta no Sistema Projudi, é possível verificar a existência de inúmeros processos contra o Agravado, restando de forma cristalina que o Agravado trata-se de devedor contumaz, possuindo inúmeras tentativas de constrições em seu CPF porém, sem êxitos, de modo que seus credores não localizam bens e direitos registrados em seu nome. Por outro lado, o Agravado assume a posição de sócio administrador nas seguintes pessoas jurídicas: AGROPASTORIL BIJUÍ LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 08.283.091/0001-21 e Agro Pastoril Bom Progresso LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 08.295.221/0001-46. De sorte que faz uso de bens registrados em nome das empresas de forma pessoal, o qual, em data de 16/12/2022 realizou a venda direta de um imóvel rural pelo valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo a última parcela no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), à receber em data de 30/09/2023, conforme faz prova contrato de compra e venda anexo”; d) “O Agravado conforme exposto utiliza-se da pessoa jurídica com a clara intenção de fraude, utilizando-se da “proteção empresarial” comercializando através das empresas imóvel”; e) “O artigo 134 e em seu §2º, do Código de Processo Civil, é totalmente claro, quanto ao cabimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inicial de execução”; f) “É inconteste quanto o cabimento do pedido da desconsideração inversa da personalidade jurídica na petição inicial da execução, razão pela qual mostra-se justo o conhecimento e provimento do presente recurso, reconhecendo o referido cabimento do pedido da desconsideração inversa da personalidade jurídica na petição inicial da execução e reformando a decisão proferido pelo juízo a quo em seq. 15 do Sistema”; g) “são dezenas de ações onde compõe o polo passivo tanto a empresa em que o Agravado é sócio administrador quanto o Agravado que assinou como representante, confirmando a confusão entre tais empresas e o Agravado, sendo um negócio familiar no intuito de fraudar seus credores”; h) “Clarividente que o Agravado e a empresas por ele administradas, buscam ocultar seu patrimônio, diante do ato ilícito cometido, é certo que o desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica para realizar suas façanhas ardilosas perante seus credores. Portanto, o pedido da desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida plenamente aplicável a presente”; i) “A atividade fraudulenta fica ainda mais evidente quando a busca por ativos financeiros via Bacenjud retorna totalmente infrutífera, conforme faz prova anexo, busca essas realizadas em processos de execução e cumprimento de sentença em face do Agravado”; j) “a desconsideração da personalidade jurídica já fora reconhecida nesta comarca de Arapongas perante as partes que aqui buscam desconsiderar, pois conforme trecho retirado da decisão dos autos 0010178- 51.2020.8.16.0045, o r. Juiz entendeu que “Assim, evidenciada a utilização fraudulenta da sociedade, restam preenchidos os requisitos do artigo 50, do CC, de modo que de rigor a desconsideração da personalidade jurídica.””; k) “A concessão da liminar com a citação dos compradores, para que depositem a última parcela em juízo em nada causaram prejuízo ao Agravado até a decisão da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas a não concessão causará danos irreversíveis ao Agravante”; l) “o que se busca aqui é, assegurar o único modo de resguardar o êxito do processo, para que seja intimado os compradores do imóvel a depositar em juízo da última parcela, que em nada vai causar prejuízo por já receberam 3.800.000,00, bem como, o valor ficará depositado em juízo onde terá o Agravado o direito do contraditório e da ampla defesa perante o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Asseverando que “busca-se aqui apenas assegurar resultado útil à execução proposta pelo credor, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, visto que o pagamento da última parcela esta datada para 30/09/2023”, requereu a concessão de tutela de urgência “a fim que sejam citadas as seguintes pessoas: TERCILIO HEREK, inscrito no CPF sob n.º 730.719.0009- 53 casado com FLÁVIA SOCORRO DE OLIVEIRA HEREK, inscrita no cpf sob n.º 032.393.959- 75, ambos residentes e domiciliados à Rua Luiz Maranhão, n.º 149, Centro, na Cidade de Sabáudia/PR; DEVANIR HEREK, inscrito no CPF sob n.º 730.363.739- 00, casado com ANGELA APARECIDA SALVADOR HEREK, inscrita no CPF sob n.º 028.861.669-36, ambos residentes e domiciliados à Rua Luiz Maranhão, n.º 89, Centro, na Cidade de Sabáudia/PR., para que realizem o deposito em juízo dos valores faltantes para conclusão do pagamento da compra e venda do imóvel supracitado”.Pela decisão de mov. 15.1 foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada. Não foram apresentadas contrarrazões (decurso de prazo no mov. 26.0).
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Frise-se que muito embora tenha havido pedido de reconsideração (mov. 18.1/origem), que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, ainda assim se verifica a tempestividade recursal. III. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de mov. 15.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0012577-48.2023.8.16.0045, que, por considerar necessária propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido liminar de intimação de terceiros para que depositassem em juízo o valor relativo à última prestação de contrato de compra e venda celebrado com empresas da qual o executado figuraria como sócio (as quais se busca atingir o patrimônio em razão da pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica). No caso concreto, a agravante ajuizou Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de Rodolfo Albert Ciuffa, aduzindo ser credor da importância de R$ 970.287,71 (novecentos e setenta mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), representada por contrato particular de confissão de dívidas com garantia de fiança (mov. 1.4/origem), pelo qual o confitente devedor (ora executado) reconhecer ser devedor da quantia liquida, certa e exigível de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a ser paga em valores correspondentes em sacas de soja, ou seja, 6.060 sacas de soja padrão Claspar. O exequente/agravante asseverou que “o Executado não cumpriu com o pagamento estipulado, restando inadimplente desde a data de 30/04/2023, ocorrendo assim o vencimento antecipado de todas as parcelas, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira e Cláusula Quarta, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido mais 20% (vinte por cento) de honorários sobre o valor total devido”.Aduziu, ainda, que o executado possui contra si diversas ações, nas quais não se encontrou patrimônio para fazer frente às dívidas, o que indica que, sendo sócio das empresas Agropastoril Bijuí Ltda e Agro Pastoril Bom Progresso Ltda, “utiliza-se da pessoa jurídica para com a clara intenção de fraude, utilizando-se da “proteção empresarial” comercializando através da empresa imóvel” que, sozinha, poderia quitar o débito. Assim, considerando que a venda do imóvel pelas sociedades empresárias se deu de forma parcelada, e que a última prestação vence em 30/09/2023, pediu a concessão de tutela de urgência cautelar, para que os compradores do referido imóvel fossem intimados para depositar em juízo a prestação em aberto, no valor de R$ 1.000.000,00. O MM. Juiz a quo indeferiu a pretensão por considerar necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 15.1). Pois bem. No caso, não restam dúvidas quanto ao equívoco perpetrado na decisão agravada, ao indeferir a pretensão em razão da suposta necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensável no caso concreto, pois requerida na petição inicial, como autoriza o art. 134, § 2º, do CPC, in verbis:Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Não é outra a orientação jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO FORMULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECEDENTES. ART. 134, §2º DO CPC. INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025115-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO QUE COMPORTA REFORMA. PREVISÃO AUTORIZADORA EXPRESSA NO §2º DO ART. 134 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011669-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EMBASADA EM DOCUMENTO PARTICULAR. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 134, CAPUT E § 2º, DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE PODEM SER PLENAMENTE PRESERVADOS NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050593-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SENÃO EM AUTOS APARTADOS – ACOLHIMENTO – PEDIDO DE EMENDA À INICIAL FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA IMEDIATA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E SUA RESPECTIVA CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS – INTELIGÊNCIA DO §2º, DO ART. 134, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060212-97.2022.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Nos moldes em que disposto no § 2º do artigo 134, do Código de Processo Civil, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043913-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2. Requerida na inicial a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica requerida, dispensa-se a instauração de incidente, determinando-se a citação do sócio indicado (§ 2º, art. 134/CPC). 3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0052900-75.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.11.2021)Agravo de instrumento. Execução de contrato de prestação de serviços. Citação do sócio da empresa executada requerida na petição inicial sob a alegação de que empresa encerrou suas atividades de forma irregular. Dispensa de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sócio que deve ser citado para integrar a lide e apresentar defesa. Procedimento previsto no art. 134, § 2º, CPC. Possibilidade de responsabilização dos sócios. Art. 790, II do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005839- 87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.08.2020). Ainda, vale lembra lição de Fredie Didier Jr., de que o pedido de desconsideração formulado, tanto na petição inicial como em caráter superveniente, resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior (Curso de Direito Processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 671 – in REsp n. 1.980.607/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).Aqui, a simples leitura da petição inicial demonstra claramente a existência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e da citação dos envolvidos para o oferecimento de defesa e instauração do contraditório, o que supre a necessidade de instauração de incidente em apartado. Confira-se trecho da exordial:3. DA NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O art. 50 do Código Civil estabelece que: [...]Assim, os diplomas legais mencionados prescrevem o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como mecanismo de proteção a parte cujo crédito foi comprometido em razão da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade entre os bens de pessoa física e pessoa jurídica. Por uma simples consulta no Projudi é possível verificar a existência de diversos processos contra o Executado, restando de forma cristalina que o Executado trata-se de devedor contumaz, possuindo inúmeras tentativas de constrições em seu CPF porém, sem êxitos, de modo que não foram constatados bens e direitos registrados em seu nome. Por outro lado, o Executado assume a posição de sócio administrador nas seguintes pessoas jurídicas: AGROPASTORIL BIJUÍ LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 08.283.091/0001-21 e Agro Pastoril Bom Progresso LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º08.295.221/0001-46, de sorte que faz uso de bens registrados em nome da empresa de forma pessoal, o qual, em data de 16/12/2022 realizou a venda de um imóvel rural pelo valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo a última parcela no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), à receber em data de 30/09/2023, conforme faz prova contrato de compra e venda anexo. O abuso de personalidade e desvio de finalidade ocorrem sempre que a pessoa jurídica é utilizada para encobrir ilícitos, seja da pessoa jurídica ou dos sócios que a compõem. É o caso dos autos. O Executado conforme exposto utiliza-se da pessoa jurídica para com a clara intenção de fraude, utilizando-se da “proteção empresarial” comercializando através da empresa imóvel. Como exposto, por uma simples consulta no Projudi é possível verificar a existência de diversos processos contra o Executado. Foi possível verificar ainda, a propositura de dezenas de ações de restituição de valores pagos e outras tantas em virtude da fraude contra os consumidores decorrente da comercialização de loteamentos irregulares pelo Executado e as empresas, confirmando a confusão entre tais empresas e o Executado, seno um negócio famíliar.Clarividente que o Executado e a empresas por ele administradas, buscam ocultar seu patrimônio, diante do ato ilícito cometido, é certo que o desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica para realizar suas façanhas ardilosas perante seus credores. Portanto, o pedido da desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida que se impõe. A atividade fraudulenta fica ainda mais evidente quando a busca por ativos financeiros via Bacenjud retorna totalmente infrutífera, conforme faz prova anexo, busca essas realizadas em processos de execução e cumprimento de sentença em face do Executado. Excelência, como já exposto anteriormente, basta uma rápida busca no sistema Projudi para confirmar que o Executado se utiliza das empresas supramencionadas para lesar seus credores. Bem como, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica já fora concedido nesta comarca perante as partes que aqui buscam desconsiderar, pois conforme trecho retirado da decisão dos autos 0010178-51.2020.8.16.0045, o r. Juiz entendeu que “Assim, evidenciada a utilização fraudulenta da sociedade, restam preenchidos os requisitos do artigo 50, do CC, de modo que de rigor a desconsideração da personalidade jurídica.” Importa destacar o conceito da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa. Tal instituto ocorre quando o débito recai sobre pessoa física vinculada a pessoa jurídica cujos bens são confundidos ou desviados de maneira a fraudar possível execução. Assim, cumprido os requisitos legais e havendo a devida comprovação de confusão patrimonial, ocultação de bens ou desvio de finalidade, os bens da pessoa jurídica destinados ao uso pessoal da pessoa física respondem pelas dívidas contraídas pelo sócio, quando este já não possui bens registrados em seu nome. Por tais razões, requerer seja determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que as empresas administradas pelo Executado respondam pelo passivo criado.E ainda o item “b” dos pedidos:b. O acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para determinar o ingresso das pessoas jurídicas, AGROPASTORIL BIJUÍ LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 08.283.091/0001-21 e AGRO PASTORIL BOM PROGRESSO LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º08.295.221/0001-46, no feito e a consequente constrição patrimonial dos bens que estão registrados em seus nomes;No caso concreto, contudo, considerando a omissão perpetrada pelo Juízo a quo ao deixar de analisar os requisitos autorizadores da tutela antecipada em relação às sociedades empresárias que não figuram no título executivo extrajudicial, mas que, supostamente, poderiam ter seu patrimônio atingido, entendo que o recurso merece ser provido, para que assim proceda o Magistrado singular, sob pena de supressão de instância. Vale lembrar que conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves “A doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência, no direito brasileiro, de duas teorias da desconsideração: A teoria maior, que prestigia a contribuição doutrinária e em que a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas; A teoria menor, que considera o simples prejuízo do credo motivo suficiente para a desconsideração. Esta última não se preocupa em verificar se houve ou não utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade. Se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela.” (Direito: obrigações – contratos – parte geral – v. 1/Carlos Roberto Gonçalves – coord. Pedro Lenza – 11ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).O Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do REsp nº 1980607/DF bem elucida a questão relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica:[...]Em relação à desconsideração inversa, impende destacar que, a despeito da autonomia entre a pessoa jurídica e as pessoas dos respectivos sócios, o surgimento da pessoa jurídica deriva da manifestação de vontade da pessoa natural destes sócios, através do liame psicológico estabelecido entre eles, o qual se entende por affectio societatis. A propósito, tal aspecto volitivo é de notável relevância, sobretudo para as sociedades de pessoas (aquelas constituídas em função da pessoa dos sócios). Tanto que, havendo a quebra desse vínculo, a consequência é a dissolução da sociedade, seja ela parcial ou integral. Dessa forma, nada mais justas as pretensões eventuais do sócio devedor de integrar o incidente de desconsideração inversa, bem como de impugnar decisão concessiva do pedido, tendo em vista a possibilidade de influir na relação existente entre o executado e os demais sócios, acarretando a quebra da affectio societatis, a revelar, nessa medida, a sucumbência. Em viés semelhante, asseveram Fernando da Fonseca Gajardoni e outros ser evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, havendo o acolhimento do pleito de desconsideração e a satisfação da obrigação através do patrimônio do terceiro atingido pela desconsideração, surge para este o direito de regresso em face do devedor. Além disso, eventual rejeição do pedido pode acarretar, a título de exemplo, ao reconhecimento do estado de insolvência do devedor previsto no art. 748 e seguintes do CPC/1973 – ainda em vigor –, com as implicações que lhe são inerentes (Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 205).[...]Diante disso, cabe ao Magistrado a quo definir os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica inversa e seu alcance, o que não se revela passível de ser realizado por esta Instância Revisora, por ofender o princípio do duplo grau de jurisdição. Conclusão.III. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, determinando que o Magistrado Singular proceda a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa formulado pelo Banco exequente.
|