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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de inexigibilidade de débito, autos nº 0004420-53.2023.8.16.0056, indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência relativo à retirada do nome da autora do SERASA, sob pena de multa diária (mov. 19.1). Insatisfeita, a autora alega que os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência foram preenchidos, pois a inscrição de seu nome no Serasa é indevida e vem prejudicando seus negócios. Sustenta que os réus já inscreveram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em outras oportunidades e que, judicialmente, as inscrições teriam sido canceladas. Aduz que a manutenção de seu nome no Serasa, por dívida que não reconhece, interfere nas suas atividades rotineiras como, por exemplo, na negociação com fornecedores e compra de matéria prima, estando caracterizado o perigo de dano. Pondera que o recurso é tempestivo, na medida em que nunca foi intimada sobre a decisão ora agravada. Requer a reforma da decisão agravada a fim de deferir a tutela antecipada de urgência. A liminar recursal foi indeferida (mov. 8.1 TJ).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Do efeito suspensivo.A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A autora foi inscrita no Serasa por uma dívida com o requerido no valor de R$ 2.515,62, com vencimento em 25/11/2021 e disponibilizada para cobrança em 02/01/2022 (mov. 1.7).Alega a requerente que não celebrou qualquer contrato junto ao réu, desconhecendo a origem da dívida. Em que pesem as alegações da parte autora, no caso em análise não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sobretudo no que se refere ao perigo de dano.Da análise do extrato juntado aos autos, verifica-se que a autora possui outra anotação em seu nome junto ao Serasa, efetivada pelo Banco Santander S.A., no valor de R$ 81.380,53, e disponibilizada para cobrança em 20/03/2023 (mov. 1.7).Não há nos autos notícia quanto à ilegalidade ou tentativa de impugnação judicial dessa outra inscrição no nome da autora. Embora não se negue que a restrição de crédito possa causar aborrecimentos e comprometer a credibilidade da empresa autora diante do mercado, a requerente não demonstra de forma específica quais transtornos sofreu por conta da inscrição de seu nome no Serasa.Assim, dos elementos colhidos até agora nos autos, não se verifica a presença dos requisitos da verossimilhança e do perigo de dano para que a tutela de urgência seja concedida antes de se permitir o contraditório.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DESTA. EXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO JUNTO AO SCPC POR OUTRA DÍVIDA NÃO QUESTIONADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO REALIZADA PELA AGRAVADA QUE NÃO TRARÁ EFEITO PRÁTICO. REFLEXOS NEGATIVOS À SUA IMAGEM QUE PERMANECEM EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA, EIS QUE NÃO QUESTIONADA. PERIGO DA DEMORA NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000322-67.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.06.2021)Mesmo que a negativação objeto destes autos seja baixada, o nome da demandante ainda constará no cadastro de inadimplentes, uma vez que constam débitos de R$ 169,28, com anotação na data de 15/06/2021, conforme novo extrato juntado pela agravante (mov. 16.2 TJ).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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