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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 587-09.2012.8.16.0025, que fixou alugueres retroativos pelo uso de imóvel loteado, pelo promissário comprador, no correspondente a 0,5% do valor do imóvel.Nas razões do recurso, a Agravante sustenta que a decisão agravada não observou a NBR 14.653-2 ao fixar os alugueres, sendo indispensável que essa tarefa seja desempenhada por expert, como exige o art. 156, do CC. Enaltece, assim, o parecer de seu assistente técnico, instruído com modelo de evolução anual para a locação do imóvel objeto dos autos e argumenta que os parâmetros a serem adotados para a fixação de alugueres retroativos devem ser retirados do mercado de locações e de institutos de pesquisa, como o Sistema SECOVI-PR.Requereu, ao final, o provimento do recurso para que a liquidação de sentença se opere conforme as diretrizes da NBR 14.653-2.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1) e, com contrarrazões (mov. 15.1), os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, a insurgência deve ser desprovida.Observa-se, em primeiro lugar, que, ao redigir o contrato (mov. 1.1), a Agravante definiu que, no caso de sua resolução, o promitente comprador deveria pagar alugueres pelo uso do imóvel no valor correspondente a 50% da parcela ajustada (cláusula nona). A Agravante, portanto, sequer cogitou da necessidade de parecer técnico para averiguar a “evolução anual para a locação do imóvel”, a despeito da já então vigente NBR 14.653-2.Dito de outro modo, a Agravante pretende a aplicação de norma técnica por ela mesma desconsiderada ao elaborar o contrato.Em segundo lugar, não se pode olvidar que, ao alterar a Lei de Loteamentos, a Lei nº 13.786/2018 estabeleceu que, no caso de resolução dos contratos a ela relacionados, o uso do imóvel, pelo promitente comprador, durante o período de sua posse, deve ser remunerado com o pagamento de até 0,75% do valor do contrato (art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/79).Vê-se, portanto, não existir um único critério a ser adotado para a fixação de alugueres em casos como o dos autos, nada impedindo a adoção do critério jurídico, que não pode ser qualificado como desprovido de técnica, como tenta fazer crer a Agravante.No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes se reveste de conteúdo econômico cuja expressão monetária foi reconhecida de comum acordo como válida, estabelecendo-se o valor atribuído ao lote de R$ 15.491,06, em 06.07.2004 (mov. 1.1).Ora, o valor definido pelas partes, na ocasião, reflete a sua avaliação pessoal sobre a caracterização da região, do terreno, da existência ou não de edificações e benfeitorias, aspectos que a própria NBR14653-2 obriga considerar. Desnecessário, portanto, que um terceiro – ainda que expert – substitua as partes nessa avaliação.Não se pode ignorar, além disso, que a intenção das partes era a transferência do domínio do imóvel para o promitente comprador, e não a sua locação. Noutros termos, a atividade econômica da promitente vendedora não se relaciona à locação de imóveis, não sendo possível afirmar que o dano por ela sofrido está representado no valor de alugueres apurado rigorosamente dentro de critérios mercadológicos.Portanto, impõe-se reconhecer o acerto da decisão agravada em considerar, para fins de base de cálculo dos alugueres relativos ao período pretérito, o valor contratualmente atribuído ao imóvel.O percentual adotado pelo Juízo a quo também se mostra alinhado à prática contratual do mercado imobiliário, como pontuou o Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp. nº 1.635.428/SC: “De fato, como é notório e bem exposto em audiência pública pelo jurista Sylvio Capanema de Souza, habitualmente, nos contratos de promessa de compra e venda, há cláusula estabelecendo multa que varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, pois representa o aluguel que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.” (2ª Seção, julg. 22.05.2019, original sem destaque) O percentual fixado na decisão agravada foi de 0,5% do valor do imóvel ajustado no contrato, ou seja, dentro do intervalo apontado pelo referido julgado, bem como alinhado ao entendimento desta Corte sobre o tema: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL ATRELADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DO GOVERNO FEDERAL. (...) FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES NA FORMA DE ALUGUÉIS MENSAIS ESTABELECIDOS EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. Prejuízo presumido pela privação do bem que dá ensejo ao pagamento de indenização na forma de aluguel mensal. Valor locatício fixado razoavelmente. Precedentes. Aplicação dos artigos 402 e 403 do Código Civil em conjunto com a ratio decidendi dos Temas n° 970, 971 e 996 do Superior Tribunal de Justiça. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E SEU VALOR. Ocorrência do dano. Descumprimento do contrato em tela que extrapolou o conceito de mero aborrecimento para o contratante inocente. Frustração exacerbada de legítima expectativa de aquisição de casa própria. Sem razão pedido de minoração do quantum arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AC 31306-51.2019.8.16.0017, 20ª C. Cível, Rel. DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, julg. 15.09.2023, original sem destaque) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELOS REQUERIDOS. (...) PLEITO DE FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS NO VALOR DE 0,5%. ACOLHIDO. BASE DE CÁLCULO NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 1769-97.2012.8.16.0035, 7ª C. Cível, Rel. DES. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, julg. 20.05.2022, original sem destaque) Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso.É como voto.
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