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Acórdão
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AGRAVO Nº 1.063.768-8/01, DE XAMBRÊ - VARA ÚNICA AGRAVANTE : BRASIL TELECOM SA. AGRAVADO : LAURO JOSÉ MALAGUTTI. RELATOR : DES. CLAYTON CAMARGO RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBS. 2° G VICTOR MARTIM BATSCHKE. AGRAVO (ART 557,§ 1°, CPC) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESTABELECIDO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo sob n°1.063.768-08/01, de Xambrê - Vara Única, em que é Agravante BRASIL TELECOM SA e Agravado LAURO JOSÉ MALAGUTTI.
I RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto conta a decisão de fls.78 a 82, por meio da qual, sob o fundamento de que "... a julgadora tão-somente determinou o cumprimento de uma diligência", negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante por manifestamente inadmissível. Alega a agravante, em síntese, que "...é equivocado o entendimento de que o despacho que determina a exibição de documentos, no mesmo prazo da contestação, é ausente de cunho decisório, sendo, portanto, irrecorrível. Observa-se com a simples leitura da decisão de primeiro grau, não apenas se trata de comando judicial impositivo, que fixa uma obrigação de fazer à agravante, como, ainda, lhe estabelece a consequência advinda de seu desatendimento, quais sejam: ` as advertências doa artigos 357 e 359, I, do CPC.'" Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso, com o seu provimento. É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo. Em conformidade com o disposto no artigo 355,
do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder." Por sua vez, estabelece o artigo 357, do mesmo diploma legal: "Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade." Extrai-se dos dispositivos normativos citados que de acordo com o procedimento estabelecido, determinada a exibição de documento, será a parte intimada, quando, então, poderá cumprir a diligência ou manifestar-se, cabendo então ao julgador, na sequência, decidir. Portanto, aplicando-se referido procedimento ao caso em análise, consoante já exposto na decisão ora recorrida, diante da determinação para que a ora agravante cumpra uma diligência, consistente na exibição de documentos, inicialmente cabe à ora agravante manifestar-se junto ao juízo singular sob pena de supressão de grau de jurisdição e afronta ao procedimento legal e ao princípio do juiz natural -, realizando a conduta ou expondo as razões que entender adequadas, advindo eventual possibilidade recursal somente na sequência, com a decisão do julgador, após regular trâmite processual. Destarte, não há o que se reconsiderar, assim como não merece provimento o agravo.
Em face do exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso.
III - DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Julgadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Eminente Desembargador D'ARTAGNAN SERPA SÁ (com voto), e participou do julgamento, o Eminente Desembargador LUIZ ANTÔNIO BARRY, ambos acompanhando o voto do Relator.
Curitiba, 26 de agosto de 2014.
VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO
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