Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança de diferenças e tutela de urgência que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni (ref. evento 58.1):FRANCISCO CARLOS GARCIA propôs a presente ação revisional de benefício previdenciário c/c cobrança em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA. Aduz, em apertada síntese, que foi admitido professor em 17/12 /1986, e aposentou-se em 14/03/2013, ocasião em que o valor então percebido à título de gratificação “Tempo Integral e Dedicação Exclusiva” (TIDE) foi excluído, e incluído no provento a gratificação “Função Diretor Estabelecimento de Ensino”. Que exerceu a função de diretor e se aposentou como tal, percebendo esta gratificação pelo período mínimo de 3 anos ininterruptos ou 5 anos alternados até 12/1998, conforme EC 20/1998, fazendo jus à integralização da TIDE. Requereu, liminarmente, a integralização da TIDE ao salário base dos proventos de aposentadoria, no mérito, a confirmação da liminar, e a condenação das Reclamadas ao pagamento da diferença relativa aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Juntou procuração e documentos (evento 1). O pedido liminar foi indeferido (evento 13). Em contestação, a Reclamada Paranáprevidência disse da prescrição do fundo de direito. No mérito, disse que o regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) se aplica aos professores universitários, ao passo que o autor sempre exerceu suas funções na educação básica, não se aplicando as disposições da Lei 11.713/1997 à sua carreira. Que as vantagens transitórias percebidas pelo Autor foram incorporadas à base dos proventos de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de contribuição. Que o Autor somente contribuiu sobre a TIDE pelo período de 11 meses e 21 dias. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 23). Por sua vez, o Estado do Paraná impugnou o valor da causa e aduziu a ocorrência de prescrição do fundo de direito. No mérito, ratificou as razões da Paranáprevidência, acrescentando que que o Autor contribuiu sobre a TIDE por menos de um ano, não podendo tal gratificação ser incorporada à base de cálculo da aposentadoria (evento 25). Impugnação às contestações no evento 30. As partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Decido. (...)Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos exordiais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º do CPC, sendo 50% para cada Reclamada. Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (cf. art. 406 do Código Civil) até o efetivo pagamento. Sentença não sujeita à reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (ref. evento 62.1), ora apelante, pedindo, inicialmente, a concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita. No mérito, argumenta, em suma, que o caráter geral e permanente da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), não considerando critérios individuais para a incidência da gratificação, permite a sua inclusão na base de cálculo em conjunto com o salário-base do servidor público estadual integrante da Magistratura. Afirma, assim, que exerceu a função de dedicação exclusiva na função de diretora da instituição de ensino por 40 horas no período de: 01/03/1993 a 26/05/1993, 19/08/1993 a 18/08/1993, 06/03/1995 a 31/12/1995, 10/01/1996 a 08/07/1996, 09/10/1996 a 31/12/1997 e 05/02/1998 a 03/04/1998 até 1998 exerceu a função por 3 anos e 10 dias, permanecendo no cargo até o ano de 2009, e que antes do advento da EC n° 20/98 a autora já havia cumprido requisitos legais para que a TIDE fosse incorporada aos seus proventos, conforme dispõe o §2° do art. 67 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), daí porque requer a revisão da sua aposentadoria com a TIDE, caracterizada pelo exercício da função de diretor, seja incorporada no cálculo da sua aposentadoria. Com contrarrazões do réu Estado do Paraná (ref. evento 66.1), também ratificada pela ré Paranáprevidência (ref. evento 67.1), os autos vieram conclusos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – De pronto, deixo de conhecer o apelo no que diz respeito ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, eis que, já tendo ele sido deferido (ref. evento 13.1) e não tendo até a esta altura sido revogado, é manifesta a falta de interesse em recorrer do autor. II – No mérito, o autor por meio da presente ação objetiva que os réus sejam condenados a integralizar o adicional de tempo integral de dedicação exclusiva – TIDE aos seus proventos de aposentadoria, recebida pelo desempenho da função de professor em escolas estaduais (ref. evento 1.1). Como se depreende da sentença, o seu pedido foi negado, em resumo, em razão do descumprimento do requisito objetivo contido no art. 1º da Lei Estadual 6.794/1976, que “Dispõe sobre a incorporação aos proventos dos funcionários civis do Estado, em futuras aposentadorias, das gratificações de que tratam os itens II e III do art. 172 da Lei nº 6.174/70 e dá outras providências” e prevê que a incorporação da gratificação por tempo de dedicação exclusiva – TIDE depende da sua percepção por 3(três) anos ininterruptos ou 5(cinco) anos alternados. A partir disso, então, argumenta em suas razões recursais a possibilidade de contabilizar o tempo que trabalhou como diretor também como tempo de dedicação exclusiva, afinal, segundo afirma no apelo (ref. evento 62.1), o assunto dos autos trata-se de verba de gratificação para o servidor que exerceu a função de diretor por 3 anos ininterruptos ou 5 anos alternadosSem razão. III – Não passa despercebido, antes de mais nada, que o autor inova e altera o seu pedido inicial ao pugnar que o período trabalhado como diretor seja somado ao tempo em que recebeu a TIDE, pois propôs a presente demanda com objetivo de integralizar apenas a gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva aos seus proventos, ao passo que no apelo passa a argumentar que também desempenhou a atividade de diretor, o que possibilitaria que esse lapso fosse utilizado para compor o tempo mínimo exigido em lei. Desse modo, tal argumento, a rigor, sequer poderia ser examinado, em virtude da flagrante inovação recursal. Seja como for, fato é que as duas gratificações são distintas e pagas por motivos diversos e, portanto, uma não pode ser tomada pela outra e, assim, tampouco podem ser somadas para a contagem do tempo previsto em lei, como pretendido por ele. Ademais, a gratificação pela função de diretor de estabelecimento de ensino já compõe seus proventos de aposentadoria (rubrica 1159 - ref. eventos 1.7 a 1.12), de modo que adotar esse tempo e trabalho desempenhado para integralizar a TIDE, o que apenas se cogita, resultaria em bis in iden. A propósito, foi nesse mesmo sentido o parecer do em. Procurador de Justiça ao esclarecer que não é demais destacar que a “gratificação de função de diretor de estabelecimento de ensino” não se confunde com a “gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, como pretende fazer crer o apelante. Aquela verba está prevista na Lei Complementar nº 104/2004 e no Decreto Estadual nº 677/2003. Saliente-se, aliás, que tal parcela já foi incorporada nos proventos do promovente, tanto assim que ele a percebe, conforme folha de pagamento de aposentados e pensionistas de eventos 1.7 a 1.12.Passando-se as coisas dessa forma, como no caso a certidão juntada aos autos no movimento 23.4 dá conta de demonstrar que a TIDE foi paga apenas por 11 meses e 21 dias, no período compreendido entre 01/03/1995 e 21/02/1996, houve de fato descumprimento do previsto no art. 1º da Lei Estadual 6.794/1976, de modo que outra saída não resta senão negar provimento ao apelo do autor.IV – Parcialmente conhecido e desprovido o recurso, se faz necessário majorar os honorários advocatícios do procurador dos réus, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, de modo que os elevo de 10% para 11% do valor atualizado da causa.Ressalvo para todos os efeitos que, como já viu no início, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.Posto isso, voto no sentido conhecer parcialmente o apelo do autor para, nessa parte, negar-lhe provimento.
|