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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória de mov. 293.1 (complementada pela decisão aos aclaratórios de mov. 299.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009566-51.2014.8.16.0069, pela qual se indeferiu o pedido de consulta de informações da parte executada junto ao sistema “Bacen CCS” (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), sob fundamento de que a parte credora não fundamentou os motivos da utilização da ferramenta e, ainda, porque a Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná não possui acesso ao sistema CCS/BACEN.Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) o exequente já diligenciou outros formas de busca de bens dos executados, mas não obteve êxito nas pesquisas até o momento, não restando alternativas senão requerer a pesquisa CCS-BACEN; b) o indeferimento do pleito de consulta ao sistema CCS-Bacen contraria o princípio da celeridade e da efetividade da execução; c) a orientação jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ é pacífica no sentido de permitir a consulta ao CCS-BACEN; e d) o recurso deve ser provido a fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), com a finalidade de subsidiar futura constrição, na busca de satisfação do crédito a que faz jus. Não houve pedido de efeito suspensivo ou de concessão de antecipação de tutela recursal, motivo pelo qual foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1).Não houve apresentação de contrarrazões pela parte Agravada.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. Insurge-se a parte Agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), alegando que tal medida se faz necessária, uma vez que os demais meios de constrição judicial de bens restaram infrutíferas.Com efeito, o juízo a quo indeferiu o requerimento, sob fundamento de que a demandante não indicara os motivos da pretendida utilização da ferramenta e que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná não possui acesso ao sistema CCS/BACEN.Porém, data vênia, tal decisão não merece prosperar.Isso porque, a Lei 9.613/1998, alterada pela lei 10.701/2003, prevê no seu art. 10-A que “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.Ou seja, por força de lei, o Banco Central criou o Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que contém as seguintes informações do relacionamento dos clientes com as Instituições Financeiras: 1) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; 2) instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos; 3) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento[i].E por conter informações sensíveis, os dados desse cadastro são acessíveis somente por requisição do Poder Judiciário, das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e de outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas para requisitar informações. E o Conselho Nacional de Justiça firmou convênio com o Banco Central, “com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas”.Ou seja, não obstante os termos da sua Recomendação nº 51/2015, o próprio Conselho Nacional de Justiça já firmara convênio com o Banco Central para viabilizar o acesso do Poder Judiciário ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional.A jurisprudência pátria, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a pertinência da medida pleiteada pela Agravante, em sede de cumprimento de sentença, de natureza cível, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.9- Recurso especial provido.(REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Ora, trata-se de um sistema que registra informações a respeito de eventual relacionamento da parte com instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Bacen, podendo informar apenas e tão somente datas de início e eventualmente do fim do relacionamento com a instituição, “mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”, conforme definição dada pelo próprio BACEN em seu sítio eletrônico.Esse banco de informações cadastrais permite subsidiar eventual penhora, no futuro, ao identificar as instituições com as quais o devedor mantém relacionamento ativo, inexistindo impedimento legal a sua utilização.É possível notar, ainda, que todas as tentativas para localização de bens passíveis de penhora, capazes de solucionar a execução, restaram insuficientes, à exemplo das negativas do BACENJUD (mov. 133), RENAJUD (mov. 139.1), CNIB (mov. 177.1), INFOJUD (mov. 154) e SISBAJUD (mov. 275.1).Além disso, a Execução de Título Extrajudicial está em tramitação desde 2014, sem que até o momento tenha sido realizada a constrição de qualquer bem capaz de satisfazer o crédito executado.Outro não é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. FERRAMENTA QUE ESTÁ DISPONÍVEL PARA A UTILIZAÇÃO DO CREDOR NA CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072890-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 12.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA CCS BACEN. NECESSIDADE DE REFORMA. MEDIDA CABÍVEL APÓS INFRUTÍFERAS AS TESTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SISTEMA QUE AUXILIA NA EFETIVIDADE DAS EXECUÇÕES DE FORMA MAIS CÉLERE E ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000546-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CADASTRO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). INSURGÊNCIA DO CREDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO REFERIDO SISTEMA. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059896-84.2022.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.03.2023) Não se pode olvidar, a existência do convênio entre o Banco Central do Brasil e o CNJ, desde de 2008, quanto à utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)[ii], sendo possível ao Poder Judiciário prover meios necessários para a solução de controvérsias, com a utilização de todos os sistemas informatizados que tenha a sua disposição, como é o caso do CCS-BACEN.Portanto, à luz dos princípios da celeridade processual e da colaboração, está o juízo de origem autorizado a utilizar o sistema CCS-BACEN por meio do Convênio Bacenjud, nos moldes do manual disponibilizado no site do Banco Central.Por conseguinte, voto pelo provimento do presente recurso, para deferir a pretendida utilização do sistema “Bacen CCS” (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), providenciando o juízo de origem o respectivo acesso.
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