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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087450-57.2023.8.16.0000, em que é Agravante – FERNANDA KONKEL WAGNER e Agravado – ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0063212-76.2020.8.16.0000 Interposto por FERNANDA KONKEL WAGNER, nos autos de nº 0007079-94.2023.8.16.0004 - Mandado de Segurança Cível, em face da decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que não concedeu os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “1. Diante da documentação acostada, verifico que a parte autora/impetrante possui condições de arcar com as custas processuais.Isto porque, em que pese a apresentação do contracheque com rendimento mensal abaixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), verifica-se na declaração de imposto de renda da parte impetrante a existência de bens e aplicações financeiras que totalizam mais de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.2. Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil.3. Nos termos do §6º, do art. 98, do CPC, defiro desde logo o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas, caso seja requerido.4. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos como 'DECISÃO - LIMINAR' e com anotação de urgência.” Irresignada, FERNANDA KONKEL WAGNER interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que a decisão de primeira instância deve ser reformada, pois a Recorrente não possui condições para custear o processo, de acordo com os documentos já apresentados no juízo de origem, recebendo valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês e tendo que auxiliar nos cuidados de pai enfermo com leucemia. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. A liminar foi concedida (mov. 16.1), “para impedir a precoce extinção da demanda, conforme asseverado na decisão recorrida, enquanto em trâmite o presente recurso”, tendo em vista que “a parte juntou a declaração de hipossuficiência (mov. 1.4 – 1º Grau), cópia da CTPS constando último emprego de Auxiliar de Contabilidade, encerrado em 30 de novembro de 2020, com salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à época (mov. 1.7 – 1º Grau) e os últimos três contracheques como Soldado 2ª Classe (mov. 1.8/1.10 – 1º Grau), com valor líquido de R$ 2.738,33 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos).” O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, indicando que a Agravante recebe R$ 6.473,85, conforme portal da transparência (mov. 19.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, tendo em vista a não comprovação dos gastos com o genitor (mov. 22.1). Intimada a manifestar a respeito da divergência na remuneração indicada, a Agravante não nega a informação prestada pelo Estado, mas ressalta que, em razão da delicada condição de saúde de seu pai, num quadro grave de leucemia, tem seus recursos comprometidos (mov. 28.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, verificando-se, também, sua tempestividade. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do inciso V do artigo 1015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Atendidos os requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de agravo de instrumento ser conhecido. A controvérsia cinge à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Recorrente. O texto constitucional, no artigo 5º, inciso LXXIV, no rol de direitos fundamentais, traz previsão acerca da assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Referido direito não diz respeito somente à gratuidade das despesas e custas processuais, como, também, ao auxílio (judicial ou extrajudicial) em todas as questões jurídicas que requeiram a orientação técnica por meio de advogado. Consubstancia-se, assim, como elemento decorrente do direito ao acesso à Justiça, como bem destacou o constitucionalista José Afonso da Silva: "Trata-se de um direito fundamental do cidadão desprovido de meios para que, sendo o caso, possa ele auferir outro direito fundamental qual seja, o acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º). Vale dizer: à imposição constitucional, geradora de obrigação jurídica do Estado/Poder Público, contrapõe o direito subjetivo do portador de insuficiência de recursos". (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 173). Ressalta-se, que, no tocante ao preparo, se existir no recurso pedido de concessão da gratuita da justiça, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispensa a sua comprovação, que somente será exigida, no prazo a ser fixado pelo relator, caso o benefício não seja concedido. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). A Agravante sustenta, num primeiro momento, que recebe por seu laboro mensal valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), declarando que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Embora a declaração firmada pela parte tenha presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse modo, caso o juiz não se convença do estado de hipossuficiência da parte, poderá negar de ofício a assistência judiciária gratuita. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. ‘omissis’ 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – DJe 14-5-2014). “Processual Civil. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Falta de comprovação da hipossuficiência. Revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Afastada a apontada violação ao art. 131 do CPC. Decisão mantida. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 387.107/MT – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – DJe 25-10-2013). No caso sob análise, após deferida a tutela antecipada (mov. 16.1), surge nova informação nos autos, revelando que a remuneração da Agravante não era inferior a R$ 3.000,00 na atualidade, mas sim superior a R$ 6.000,00. A informação torna-se incontroversa, após oitiva da Agravante (mov. 28.1), que confirma o valor, porém alega que possui diversos gastos com a saúde debilitada de seu genitor. A alegação, todavia, é desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, limitando-se a apresentar, em primeira instância, um laudo sobre a condição de saúde do pai, mas sem comprovar que ela, filha, arque com as despesas relacionadas à enfermidade. Nesse sentido, em conformidade com as contrarrazões do Estado (mov. 19.1) e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1), não se mostra razoável a concessão do benefício da justiça gratuita no caso concreto.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar provimento, revogando a medida liminar anteriormente concedida (mov. 16.1), diante da alteração na matéria fática, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
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