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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por DENNIS CAVACCINI E OUTRA contra a decisão de mov. 12.1 do recurso originário, por meio da qual o agravo de instrumento não foi conhecido, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravo de instrumento interposto foi fundamentado na impenhorabilidade dos bens, com fulcro no artigo 833, IV e X, do CPC, bem como no princípio da menor onerosidade do devedor; b) são impenhoráveis os bens das empresas as quais são sócios os agravantes, uma vez que são empresas individuais, de modo que suas verbas são destinadas ao sustento familiar; c) não é possível a penhora dos lucros e dividendos, porque se destinam à subsistência familiar; d) a impenhorabilidade dos valores também é reforçada pelo inciso X do artigo 833 do CPC; e) “Ao proferir a decisão que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento, a Relatora deixou de atentar que, apesar do julgado se referenciar ao faturamento da empresa, os peticionários destacam a decisão de forma a fazer analogia aos lucros e dividendos”, uma vez que a penhora afetará o sustento dos agravantes; f) os recorrentes informaram que são os únicos sócios da empresa, alegaram a impenhorabilidade, considerando que os ganhos das empresas são destinados à subsistência e que a penhora limita o desenvolvimento das empresas.Requer, ao final, a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 11.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 1.021, §3º, do CPC, no agravo interno é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada.Essa vedação, todavia, somente se aplica às hipóteses em que a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o disposto no §1º do referido dispositivo legal.Nesse sentido, é o entendimento do STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. TODOS OS ARGUMENTOS FORAM ANALISADOS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 2. Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1411214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).No caso em exame, a parte agravante não deduziu qualquer argumento capaz de infirmar as razões de decidir expostas na decisão de mov. 12.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:“Por meio da decisão agravada, o magistrado deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros e dividendos que os executados venham a receber das empresas TRUE SERVIÇOS DE APOIO ADM E INFORMÁTICA EIRELI EPP e D C PROMOÇÃO E FERENCIAMENTO DE VENDAS LTDA. O Juiz de Direito destacou expressamente que “a penhora não recairá sobre pró-labore e sim sobre lucros e dividendos” e, ainda, que “em nada afetará a atividade empresarial, visto que não interfere em seu patrimônio”. Nas razões recursais, todavia, os agravantes se insurgiram contra a decisão, ao fundamento de que há anterior constrição sobre o faturamento da empresa, de modo que a nova penhora inviabilizará a atividade empresarial. Acrescentaram que a constrição também compromete os “pró-labores” dos recorrentes, que se trata de verba alimentar. Como se vê, os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, em evidente violação ao princípio da dialeticidade. Por força do aludido princípio, cumpre ao recorrente “a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado”[1] o que, todavia, não ocorreu na espécie. Por conseguinte, o recurso não merece conhecimento.”. Como se vê, o agravo de instrumento não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque, embora a decisão agravada tenha determinado a penhora “dos lucros e dividendos que os executados venham a perceber das empresas”, os recorrentes se limitaram a alegar que a constrição inviabilizará a atividade empresarial e, ainda, a destacar a natureza alimentar do seu “pró-labore”, deixando de se insurgir especificamente contra os fundamentos adotados na decisão.Portanto, as razões apresentadas no agravo interno não se revelam hábeis a produzir a modificação do juízo negativo monocrático de admissibilidade do recurso.Por fim, não é o caso de ser aplicada a multa do §4º do artigo 1.021 do CPC.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento.” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso.É como voto.
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