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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JESSICA CAROLINE DE MOURA contra a respeitável sentença de mov. 71.1 que, em sede de “Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência” impetrado em face de ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, com a consequente denegação da segurança. 2. Em suas razões recursais (mov. 90.1), a apelante postula a reforma do decisum com a concessão da segurança pleiteada, arguindo, para tanto, a preterição arbitrária praticada pela apelada, a ilegalidade e a anulação das contratações decorrentes dos Editais n.ºˢ 001/2021 e 004/2022, e, consequentemente, a nomeação da recorrente sob pena de multa diária.Narra que participou do concurso público regido pelo Edital n.º 002/2018, promovido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Ponta Grossa, concorrendo ao cargo de Professora de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental (padrão 40 horas), restando aprovada e classificada na 935ª. (noningentésima trigésima quinta) colocação.Defende que possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que, em novembro de 2022 ocorreu a convocação do candidato classificado na 819ª posição, e, posteriormente, foram publicados dois novos editais de concurso para o mesmo cargo, sendo convocados mais de 300 (trezentas) pessoas, desrespeitando o edital pelo qual fora aprovada e não convocada.Aduz que o número de pessoas chamadas pelos Editais n.ºˢ 001/2021 e 004/2022 supera o total de aprovados no concurso por ela prestado e, por essa razão, está sendo preterida, pois restou comprovado o interesse e a necessidade de professores efetivos, descaracterizando a alegação de que se tratavam de editais para suprir vagas temporárias.Assevera que, ao contrário do que concluiu o MMº. Juiz singular, demonstrou-se a existência da vaga, bem como a necessidade de convocação concomitantemente à vigência do certame, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração quanto à nomeação.Sustenta que, mesmo sendo aprovada fora do número de vaga do edital inaugural, possui direito à nomeação, conforme decidiu o excelso Supremo Tribunal Federal no R.E. n.º 837.311/PI.Afirma que a contratação de professores temporários para exercer as mesmas funções dos profissionais efetivos, após a homologação do concurso n.º 002/2018, é ilegal e caracteriza preterição.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos aspectos abordados. 3. Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 96.1, defendendo o acerto da decisão hostilizada. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Em análise ao caderno processual, tem-se que o apelo não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se a apelante possui, ou não, direito subjetivo à nomeação para o cargo público postulado. 4. Extrai-se da análise dos autos que a recorrente participou do concurso público promovido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Ponta Grossa (Edital n.º 002/2018 – mov. 1.9), concorrendo ao cargo de Professora de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental (padrão 40 horas), restando aprovada e classificada na 935ª. (noningentésima trigésima quinta) colocação. 5. Com efeito, é entendimento consagrado no âmbito de nossos Tribunais que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, quando na vigência do concurso surgirem novas vagas ou o candidato passar a figurar entre as inicialmente ofertadas, e ocorrer a preterição do candidato aprovado fora das vagas de forma arbitrária e imotivada.O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão do R.E. n.º 837311/PI, que teve como Relator o eminente Ministro LUIZ FUX, fixou o entendimento que se resume na seguinte diretriz: o surgimento de novas vagas ou a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo, ocorrendo durante o prazo de validade do certame anterior, não implica automaticamente no direito à nomeação dos candidatos aprovados que excedam o número de vagas originalmente previsto no edital. No entanto, essa regra comporta exceções importantes.As exceções a essa regra são as situações de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. A preterição, nesse contexto, é caracterizada por um comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação de um candidato aprovado durante o período de validade do concurso. Essa decisão do excelso Supremo Tribunal Federal estabelece importantes balizas para as nomeações em concursos públicos, destacando a relevância da preterição arbitrária e imotivada como fator determinante para a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas nos editais.Transcrevo trecho da tese de repercussão geral fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 – Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame), nos seguintes termos: “[...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”(RE 837.311PI, Tribunal Pleno, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 09/12/15). (g. n.). Inobstante a jurisprudência consolidada sobre o tema em questão, tenho que no caso concreto não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo público.Inicialmente, é importante ressaltar que o presente mandado de segurança foi impetrado em data de 07 de dezembro de 2022, o que se deu durante o período de vigência do Edital n.º 002/2018. Vale destacar que, de acordo com o Decreto n.º 18.058/2020, esse edital foi prorrogado por um período de 02 (dois) anos, contando a partir de 19 de dezembro de 2020 (conforme registrado no movimento 1.11).No entanto, é imperativo notar que, no momento atual, o prazo estabelecido para a validade do referido edital se esgotou, o que implica que não existe mais espaço para a discricionariedade por parte da Administração Pública no que diz respeito à nomeação dos candidatos aprovados nesse certame.A impetrante obteve sua aprovação ocupando a 935ª posição na classificação (mov. 1.10) em edital que destinava vagas para o cadastro de reserva, conforme demonstrado no movimento 1.9.Portanto, diante do exaurimento do prazo de validade do edital, torna-se necessário analisar as implicações dessa situação no que se refere à nomeação dos candidatos e à situação da impetrante.Em 26 de outubro de 2022, ainda durante o período de validade do concurso anterior, o Município tomou a iniciativa de lançar um novo concurso, sob o Edital n.º 004/2022, registrado no movimento 1.17. Este novo certame visava preencher 124 (cento e vinte e quatro) vagas para o mesmo cargo pelo qual a impetrante anteriormente concorreu.Antes do ajuizamento deste Mandado de Segurança, retificou-se o Edital n.º 004/2022, através do qual o município alterou o número de vagas passando a constar “Cadastro de Reserva” (conforme documentado no movimento 1.19). No âmbito do processo SEI 77151/2022, referente ao concurso público n.º 004/2022, foi fornecido o esclarecimento sobre o número de vagas previstas para a contratação.De acordo com a retificação, as vagas mencionadas no Edital são, na realidade, enquadradas como "Cadastro de Reserva" a serem preenchidas a partir do ano letivo de 2023, com o propósito de suprir a necessidade temporária de professores para o ano vindouro.A retificação ainda deixou claro que, no momento em que foi publicada, não havia vagas disponíveis e que eventual demanda de vagas para o ano de 2022 já estava sendo atendida pelo concurso público vigente sob o n.º 002/2018, válido até 19 de dezembro do mesmo ano.Reiterou-se que as vagas listadas no Concurso n.º 004/2022 são, sem exceção, para o Cadastro de Reserva. Isso se justificava pela previsão de abertura de 02 (dois) Centros Municipais de Educação Infantil e 01 (uma) Escola de Tempo Integral, bem como pela ampliação de turmas nas Escolas de Tempo Integral, e ainda a previsão de saída de professores no Programa de Demissão Voluntária.Dessa forma, a abertura deste concurso teve o propósito de criar uma reserva de candidatos aptos para ocupar vagas futuras, visando atender às necessidades decorrentes do crescimento e evolução do sistema educacional municipal.Vê-se, desde já, que, em virtude da aprovação no concurso público com previsão de criar um cadastro de reserva e/ou em posição fora das vagas previstas no Edital, não há que se falar, na hipótese, em direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito vinculada ao eventual surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame em número suficiente a alcançar a sua posição.Outrossim, a mera abertura de edital, durante a vigência do concurso, não é suficiente para amparar o alegado direito subjetivo. Deve a parte comprovar a inequívoca necessidade de nomeação pela administração ou a preterição imotivada, o que deveria ser demonstrado de forma cabal pela candidata, na linha do precedente citado.E por preterição deve-se entender a convocação de candidatos classificados em posição abaixo do autor para posse no cargo ou, então, a abertura de novo concurso prevendo vagas a serem preenchidas durante o prazo de validade do atual, o que não ocorreu na hipótese. Da mesma forma, a inequívoca necessidade de nomeação restaria configurada acaso demonstrasse que, além das situações anteriores, os cargos estariam sendo preenchidos de forma precária.Nesse contexto, a mera circunstância de haver vagas abertas anteriormente à abertura do concurso não obriga a Administração a preenchê-las, já que, de acordo com o entendimento anteriormente colacionado, o direito subjetivo dos candidatos está circunscrito ao preenchimento das vagas previstas em edital e daquelas que eventualmente surgirem no decorrer do prazo de validade do certame, mediante a demonstração de inequívoca necessidade e observada a ordem classificatória.Ao examinar minuciosamente os documentos presentes nos autos, torna-se evidente que a Administração pública manifestou a necessidade de realização de concurso público com o objetivo de preencher vagas para o cargo almejado pela impetrante, mas para o ano vindouro, após o encerramento da validade do certame prestado pela recorrente. Portanto, as alterações no Edital n.º 004/2022, juntamente com o vencimento do prazo de validade do concurso n.º 002/2018, respaldam a posição do órgão público e não caracterizam qualquer ato ilegal por parte deste.É importante salientar que as contratações realizadas por meio dos editais n.ºˢ 001/2021 e 004/2022 têm uma natureza substancialmente diferente daquela para a qual a impetrante foi aprovada. A impetrante concorreu a uma vaga efetiva, enquanto os mencionados editais tratam da contratação de professores por tempo determinado, com o propósito de atender a necessidades temporárias, como licenças, férias e afastamentos.Nesse contexto, não se caracteriza qualquer violação à regra do concurso público, uma vez que não ocorreu a nomeação de professores efetivos durante o prazo de validade do certame, mas sim a contratação com finalidade de suprir demandas temporárias e pontuais.Destarte, a decisão de não nomear a impetrante para um cargo efetivo se baseia na adequação das contratações às necessidades reais do órgão público, assegurando que as convocações temporárias sejam realizadas de acordo com os princípios da administração pública e visando suprir demandas transitórias de forma eficiente e econômica.Outrossim, quando um candidato participa de um concurso público para formação de cadastro de reserva, ele está diante do que se chama de "expectativa de direito". Essa expectativa se baseia na possibilidade de, se necessário, ser convocado a ocupar uma vaga dentro do prazo de validade do concurso, caso surjam vagas efetivas correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado.É importante compreender que a expectativa de direito não se configura como um direito subjetivo à nomeação. Ela reflete a possibilidade de, em condições específicas e mediante a abertura de vagas, o candidato ser chamado para ocupar um cargo efetivo. Ocorre que a nomeação depende de diversos fatores, incluindo a discricionariedade da Administração Pública.A Administração tem o poder de, dentro do prazo de validade do concurso, decidir quando e se convocará candidatos do cadastro de reserva, levando em consideração as necessidades do serviço público, disponibilidade orçamentária, entre outros critérios. Assim, a expectativa de direito é uma mera perspectiva, e não uma garantia de nomeação.Em suma, os candidatos aprovados em concursos para cadastro de reserva devem entender que, embora tenham uma expectativa legítima de serem convocados, isso não se traduz em um direito incontestável à nomeação. A Administração Pública mantém sua autonomia para gerir as nomeações de acordo com as demandas e critérios específicos, e a convocação dependerá das circunstâncias do órgão e da disponibilidade de vagas efetivas.A fim de corroborar a fundamentação esposada, oportuno citar os seguintes precedentes desta Corte, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. EDITAL Nº 01/2018. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. CARGOS EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAS PREVISTAS PARA O CARGO EFETIVO DISPUTADO. TEMA 748 DO STF. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005464-52.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.05.2021). (g.n.). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO NORTE. EDITAL Nº. 18/2015. APROVAÇÃO NA TERCEIRA COLOCAÇÃO, FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DA ABERTURA DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR FIGURAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO, NA HIPÓTESE, APENAS DE CARGO EM COMISSÃO, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. EXEGESE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL RE 837.311/PI. NO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.”(Apelação Cível n.º 0001543-97.2018.8.16.0127, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, J. 25/11/2019). (g.n.). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELO EDITAL N. 001/2015 PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APELANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EM CADASTRO DE RESERVA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 837.311, DE QUE A EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO, POR SI SÓ, NÃO FAZEM EXSURGIR PARA O CANDIDATO O DIREITO SUBJETIVO A SER NOMEADO, SENDO NECESSÁRIA, AINDA, A COMPROVAÇÃO DE SUA PRETERIÇÃO OU, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS, DA PRÁTICA DE ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(Apelação Cível n.º 0000968-66.2018.8.16.0070, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, J. 24/09/2019). (g.n.). “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 73/2016. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE ENFERMEIRA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EM CADASTRO DE RESERVA. INVOCADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIROS E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 837.311, DE QUE A EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO, POR SI SÓ, NÃO FAZEM EXSURGIR PARA O CANDIDATO O DIREITO SUBJETIVO A SER NOMEADO, SENDO NECESSÁRIA, AINDA, A COMPROVAÇÃO DE SUA PRETERIÇÃO OU, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS, DA PRÁTICA DE ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. SEGURANÇA NEGADA.”(Apelação Cível n.º 0043563-96.2018.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA J. 19/03/2019). (g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PARA CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. EDITAL Nº. 135/2012. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ORÇAMENTO PÚBLICO E EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. IRRELEVANTES. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS E DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 1172689-3, 4ª. Câmara Cível, Relatora Juíza Substituta em 2º. Grau CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 16/09/2014). (g.n.). “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. EDITAL Nº 95/2012. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀPREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. a) De acordo com o Edital de Concurso Público nº 95/2012, foram ofertadas oitenta e cinco (85) vagas universais, cinco (5) para pessoas portadoras de deficiência e dez (10) vagas reservadas aos candidatos afrodescendentes, totalizando cem (100) vagas, provimento ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.b) O Edital nº 135/2012, de classificação final dos candidatos, verifica-se que os Apelantes ficaram classificados fora no número de vagas ofertadas (109ª, 194ª, 326ª e 501ª colocação), possuindo, então, mera expectativa de direito à nomeação.c) A declaração de inconstitucionalidade do artigo 150, da Lei Complementar nº 131/2010, que transpôs os cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, não se mostra relevante para a solução do caso, pois não é capaz de criar mais vagas além daquelas já ofertadas no Edital nº 95/2012.d) Destaque-se que a existência de cargos vagos – seja em razão de aposentadoria, falecimento ou inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2010 –, não implica no direito subjetivo à nomeação dos Apelantes que se classificaram fora do número de vagas. Compete à Administração, através de sua discricionariedade, aferir a necessidade e disposição de vagas para o cargo.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(Apelação Cível n.º 0002452-56.2013.8.16.0179, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, J. 13/11/2018). (g.n.). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO nº 095/2002 PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1225403-2/01. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 151 E 153 DA LC Nº 131/2010. CONTROLE DIFUSO. VIA DE EXCEÇÃO. EFEITO ENTRE AS PARTES. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. VACÂNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO GERA AUTOMÁTICO DIREITO À NOMEAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Não obstante a existência de vagas, a competência para o provimento delas é deliberação exclusiva do administrador público. Não é possível que o particular, terceiro interessado, delibere sobre questões restritas ao âmbito de competência da Administração. Somente nas situações de lesão ou ameaça de lesão à direito é possível que o Poder Judiciário atue, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Em matéria de concurso público, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação. No caso em exame, contudo, os candidatos foram aprovados fora do número de vagas, o que não enseja direito subjetivo à nomeação e sim mera expectativa de direito.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(Apelação Cível n.º 0005837-52.2013.8.16.0004, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador NILSON MIZUTA, J. 31/07/2018). (g.n.). Ademais, não prospera a alegação de que a Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, prorrogou os prazos dos concursos em âmbito nacional, pois estar-se-ia, a União, interferindo na administração pública municipal com evidente desrespeito aos limites constitucionais quanto à competência legislativa.Destarte, não constatado o direito subjetivo da autora à nomeação ao cargo para o qual restou aprovada, não comporta reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual o desprovimento do apelo é medida de rigor. 6. Sem honorários recursais, tendo em vista que a demanda originária se trata de mandado de segurança, conforme disciplina o artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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