SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087472-18.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR.1. Hipótese em que o Agravante, enquanto credor, adotou termo inicial de contagem da correção monetária em desacordo com o estabelecido no dispositivo da sentença transitada em julgado e o Agravado, devedor, deixou de arguir o excesso de execução nos quinze dias seguintes ao vencimento do prazo para pagar voluntariamente a dívida (525, §§ 1º, V, 4º e 5º), insurgindo-se posteriormente, via exceção de pré-executividade. 2. Preclusão temporal não constatada, pois não se há de confundir o excesso de execução decorrente de erros materiais com aquele que resulta da adoção de critérios diferentes dos estabelecidos pelo título executivo. Aquele sim está sujeito à preclusão temporal, o mesmo não se dando quanto a este, que se sujeita apenas à preclusão consumativa. Deveras, a imutabilidade proporcionada pela coisa julgada há de ser respeitada tanto por aquele em desfavor do qual foi constituída uma obrigação como por aquele que desta é proclamado credor. Portanto, do mesmo modo que àquele não é dado se furtar ao cumprimento da obrigação ou pleitear a redução do valor da dívida, a pretexto de ter sido injusta sua condenação, a este não é permitido postular, na execução, mais do que lhe tenha sido deferido pelo título executivo.3. Ademais, remessa dos autos à contadoria que não significa que havia necessidade de dilação probatória ampla, pois a realização do cálculo em desconformidade com o título executivo, no que tange à utilização de termo inicial equivocado para o cômputo da correção monetária, pode ser objetivamente constatada, primo icto oculi. Situação que aponta a cautela do Juízo, tão somente para não adotar imediatamente como válido o cálculo do devedor, ainda que ele não tenha sido impugnado pelo credor.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.