Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR.1. Hipótese em que o Agravante, enquanto credor, adotou termo inicial de contagem da correção monetária em desacordo com o estabelecido no dispositivo da sentença transitada em julgado e o Agravado, devedor, deixou de arguir o excesso de execução nos quinze dias seguintes ao vencimento do prazo para pagar voluntariamente a dívida (525, §§ 1º, V, 4º e 5º), insurgindo-se posteriormente, via exceção de pré-executividade. 2. Preclusão temporal não constatada, pois não se há de confundir o excesso de execução decorrente de erros materiais com aquele que resulta da adoção de critérios diferentes dos estabelecidos pelo título executivo. Aquele sim está sujeito à preclusão temporal, o mesmo não se dando quanto a este, que se sujeita apenas à preclusão consumativa. Deveras, a imutabilidade proporcionada pela coisa julgada há de ser respeitada tanto por aquele em desfavor do qual foi constituída uma obrigação como por aquele que desta é proclamado credor. Portanto, do mesmo modo que àquele não é dado se furtar ao cumprimento da obrigação ou pleitear a redução do valor da dívida, a pretexto de ter sido injusta sua condenação, a este não é permitido postular, na execução, mais do que lhe tenha sido deferido pelo título executivo.3. Ademais, remessa dos autos à contadoria que não significa que havia necessidade de dilação probatória ampla, pois a realização do cálculo em desconformidade com o título executivo, no que tange à utilização de termo inicial equivocado para o cômputo da correção monetária, pode ser objetivamente constatada, primo icto oculi. Situação que aponta a cautela do Juízo, tão somente para não adotar imediatamente como válido o cálculo do devedor, ainda que ele não tenha sido impugnado pelo credor.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087472-18.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.12.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Márcio de Lima ao mov. 126.1 dos autos n. 0001908-50.2022.8.16.0083, do cumprimento de sentença movido pelo Agravante contra a Agravada, por meio da qual admitiu a exceção de pré-executividade apresentada por esta e determinou a remessa dos autos à contadoria, para apuração de possível excesso de execução.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Verifica-se que a discussão apresentada na exceção de pré-executividade está baseada no cálculo dos valores devidos pelo executado. Conforme extrai-se do julgado acima, a matéria relativa ao excesso de execução, quando aponta erro de cálculo, pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. In casu, os erros apontados pela parte podem ser analisados pela simples leitura da sentença proferida nos autos, em comparação com os critérios utilizados na elaboração do cálculo que tem por base o pleito de cumprimento de sentença. Verifica-se que a sentença condenou o réu a restituição, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, atualizados pelo IPCA, desde o pagamento de cada parcela, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. O cálculo apresentado pela parte exequente considerou como período de correção a data de 13/11 /2009 a 01/02/2023 e para os juros moratórios a data de 21/07/2022 até 12/02/2023. A data relativa aos juros moratórios está correta, considerando que a citação da parte ré se deu em 21/07/2022. Entretanto, em análise breve, de fato, extrai-se que a correção monetária dos valores, como um todo, teve como referência a data da primeira parcela. Deste modo, a princípio, com razão a parte devedora quando afirma que os parâmetros utilizados pela parte exequente estão em desacordo com a sentença proferida.Assim, a parte devedora afirma que se aplicados os parâmetros definidos na sentença, acrescido de multa de 10% referente ao escoamento do prazo legal para pagamento e 10% referente aos honorários advocatícios, o valor do débito seria de R$7.527,58 (sete mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), inferior, portanto, ao valor ora executado. Juntou, para tanto, a memória de cálculo de ev. 119.1.No entanto, não é possível verificar de plano que os cálculos apresentados pela parte excipiente estão corretos, pois realizados unilateralmente pela parte devedora. Lado outro, não cabe ao Magistrado realizar os cálculos para averiguar se estão corretos, de modo que este Juízo não possui condições técnicas de, pela simples análise das planilhas, verificar a exatidão da conta apresentada, de modo que se mostra pertinente e possível a remessa dos autos ao Contador Judicial. Inconformado, alega o Agravante: a) o Juízo de 1º grau considerou que o erro de cálculo, quando provocar excesso de execução, pode ser arguido em exceção de pré-executividade; b) ocorre que, a despeito de ser como tal nominada, a manifestação da Agravada correspondeu à impugnação prevista no artigo 525, § 1º do CPC, o que revela sua intempestividade, pois, quando protocolada, em 17/07/2023, o direito de fazê-lo estava precluso; c) a questão não é de ordem pública e não poderia ser decidida na via eleita pela Agravada, por exigir dilação probatória.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 8.1) e, pela Agravada, foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado de preparo, haja vista ser o Agravante beneficiário de justiça gratuita (mov. 15.1).Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los.Controverte-se, essencialmente, se decidiu acertadamente o Juízo de 1º grau ao aceitar a exceção de pré-executividade arguida pela Agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria para a apuração do quantum debeatur.Como regra, em se tratando de execução por título judicial (cumprimento de sentença), cabe ao devedor arguir a existência de excesso de execução nos quinze dias seguintes ao vencimento do prazo para pagar voluntariamente a dívida, com o ônus de indicar no que consiste o excesso e declarar o valor incontroverso, sob pena de não aceitação de sua defesa (CPC, artigo 525, §§ 1º, V, 4º e 5º).Obtempera-se, contudo, que, sobre a preclusão temporal ocasionada pela falta de apresentação de impugnação tempestiva por parte do devedor, prevalece a autoridade da coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 502), o que impede que, com base nas teses já discutidas ou noutras que poderiam ter sido suscitadas na busca do acolhimento ou rejeição do pedido, o que ficou decidido seja alterado.A imutabilidade proporcionada pela coisa julgada há de ser respeitada tanto por aquele em desfavor do qual foi constituída uma obrigação como por aquele que desta é proclamado credor. Portanto, do mesmo modo que àquele não é dado se furtar ao cumprimento da obrigação ou pleitear a redução do valor da dívida, a pretexto de ter sido injusta sua condenação, a este não é permitido pedir, na execução, mais do que lhe tenha sido deferido pelo título executivo.No caso sob análise, o título executivo, correspondente à sentença de mov. 45.1, determinou a substituição da taxa dos juros remuneratórios estipulada no contrato pela taxa média divulgada pelo BACEN e condenou a Agravada “a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros remuneratórios, devidamente atualizados pelo IPCA, desde o pagamento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”.O dispositivo da sentença é de clareza solar, no que concerne ao termo inicial de contagem da correção monetária: a data de pagamento de cada parcela; o Agravante, não obstante, aplicou correção monetária sobre todas a partir da mesma data (13/11/2009, conforme memória de cálculo de mov. 87.3), afrontando manifestamente a autoridade da coisa julgada, o que, por ser questão de ordem pública, poderia ser corrigido a qualquer tempo, independendo até mesmo de provocação.Não se há de confundir o excesso de execução decorrente de erros materiais com aquele que resulta da adoção de critérios diferentes dos estabelecidos pelo título executivo. Aquele sim está sujeito à preclusão temporal, o mesmo não se dando quanto a este, que se sujeita apenas à preclusão consumativa. Em outras palavras, a falta de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, quando este se mostrar flagrantemente incompatível com o título executivo, não acarreta preclusão; esta só existirá se o tema for debatido e decidido, ainda que ocorra error in judicando. Esta Câmara, em caso parecido, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA DEFESA, POR SUPOSTA PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NO CÁLCULO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA MERO EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO DE PLANO DE VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO. AFASTAMENTO CABÍVEL. PROCEDIMENTO QUE DEVERÁ PROSSEGUIR COM BASE NO VALOR DO CRÉDITO APONTADO PELOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA CREDORA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049688-12.2020.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021) Registre-se que o fato de o magistrado ter determinado a remessa dos autos à contadoria não significa que havia necessidade de dilação probatória ampla, pois a realização de cálculo em desconformidade com o título executivo, no que tange à utilização de termo inicial equivocado para o cômputo da correção monetária, pode ser objetivamente constatada, primo icto oculi, tanto que não foi negada pelo Agravante, que se limitou a agarrar-se à tese da preclusão temporal. Tem-se, portanto, que, ao remeter os autos à Contadoria, o Juízo agiu com cautela, tão somente para não adotar imediatamente como válido o cálculo do devedor, ainda que ele não tenha sido impugnado pelo credor.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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