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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOJosemar Ferreira interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Matelândia, proferida no mov. 269.1 dos autos da execução penal nº 0016253-64.2014.8.16.0030 (SEEU), por meio da qual foi indeferido seu pedido de flexibilização do recolhimento domiciliar e determinada a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado.Sustentou, em suas razões recursais, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, pois o pedido foi negado considerando o argumento, sem qualquer prova, de que a tornozeleira eletrônica por alguma vezes foi “envelopada”, bloqueando o sinal do GPS; que não foi analisado o fato de que o agravante trabalha com calhas, bem como, através de relatórios que se junta na presente, estava tendo aulas de autoescola para obtenção de sua CNH; que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois não houve audiência de justificação; que o agravante faz jus à remição de pena por trabalho no período de 14.11.2022 a 20.07.2023; que também faz jus ao livramento condicional por ter cumprido 51% do total de sua pena. Pediu, ao final, a decretação de nulidade da decisão recorrida ou, sucessivamente, a sua reforma para o fim de (a) ser revogado o mandado de prisão e designada audiência de justificação; (b) ser concedido o livramento condicional por ter atingido em 03.08.2023 o requisito objetivo; (c) ser concedida a remição por trabalho conforme declaração anexa; e (d) ser restabelecido o regime semiaberto harmonizado, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.1 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.12 destes autos). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.13 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Elza Kimie Sangalli, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos).Em manifestação posterior, noticiou-se que o juízo de origem julgou extinta a punibilidade do agravante em razão do seu óbito (mov. 27.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A extinção da punibilidade do agravante em razão do seu óbito, levada a efeito pelo juízo de origem (mov. 366.1 dos autos da execução penal nº 0016253-64.2014.8.16.0030 - SEEU), operada antes do julgamento deste recurso, fez perecer o seu objeto.Nessas condições, impõe-se julgar prejudicado o recurso.É como voto.
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