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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ESTADO DO PARANÁ, nos autos de Apelação Cível n° 0070101-33.2022.8.16.0014 em face do Acórdão contido no movimento 25.1 – aba “movimentações do recurso originário”, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. BRENDUXIMABE VEDOTINA. PACIENTE COM LINFOMA CUTÂNEO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. TEMA Nº 793 DO STF. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DOS INSUMOS. AFASTAMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REGISTRO NA ANVISA, IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS E LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE E EFICÁCIA NO TRATAMENTO. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE VALOR ELEVADO. PRECEDENTE. ART. 85, §2º DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 – 2° Grau), aduzindo omissões no julgado. Nesse sentido, alegou: A) que deixou de constar na fundamentação do acórdão o julgamento proferido na Tutela Provisória n° 1234 do STF; B) o medicamento postulado (brentuximab vedotin) é indicado para Linfoma Cutâneo de Célula T e, como fármaco padronizado, acaba por atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, conforme o referido precedente; C) incumbe exclusivamente à União a responsabilidade pelo custeio dos tratamentos oncológicos; D) o acórdão restou omisso quanto à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Súmula n° 45 do STJ e artigo 1.013 do CPC.Ao final, postulou pelo acolhimento dos aclaratórios.O embargado apresentou contrarrazões, postulando o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 13.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e, no mérito, o parcial acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes (mov. 18.1 – 2° Grau).É o relatório
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Ressalta que o presente recurso não se sujeita ao preparo, conforme artigo 1.023, caput, do CPC/2015.“CPCArt. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”Primeiramente, faz-se necessário transcrever parte do voto em debate (mov. 25.1 – Apelação Cível n° 0070101-33.2022.8.16.0014):“(...) DOS MEDICAMENTOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelado em face do apelante, postulando o fornecimento de medicamento Brentuximab Vedotin para tratamento de Linfoma Cutâneo de Célula T. O juízo de primeiro grau entendeu que o apelado preencheu os requisitos necessários, conforme julgamento do REsp 1.657.156/RJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça que decidiu que: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 25.04.2018).Dessa forma, fundamentou que o apelado comprovou a necessidade do medicamente, conforme laudo médico (mov. 1.11 – 1º Grau), a incapacidade financeira – ante ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça – e o registro do medicamento na ANVISA (mov. 66.1 – 1º Grau). Inconformado, o apelante sustenta a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a responsabilidade da União e o valor elevado do medicamento. Sem razão. Na data de 23/05/2019, na ocasião do julgamento dos ED no RE 855.178/SE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema nº 793 de repercussão geral nos seguintes termos: (...)Por meio de seu voto, quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade, o Ministro Edson Fachin enunciou, em síntese: (...)Considerando que o inteiro teor do acórdão foi publicado em 16/04/2020, bem como o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, o posicionamento estampado acima deve ser seguido por este Tribunal de Justiça. Da leitura da tese supramencionada, bem como do acórdão, denota que o entendimento da Suprema Corte de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde à população, podendo o polo passivo das demandas envolvendo a matéria ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, foi mantido. A tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado a sua concretização, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um ou de todos os entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo. A responsabilidade pelo dever fundamental de prestação da saúde é solidária, imposto a todos os entes da federação indistintamente.Nada obstante, a formação de litisconsórcio passivo entre a União, os Estados e Municípios não é necessária, visto que inexiste disposição legal no ordenamento jurídico pátrio que a exija, bem como porque, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença não depende da citação de todos os coobrigados.Trata, em realidade, de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que compete ao autor a escolha por manejar a ação contra um ou mais entes, conforme inteligência do artigo 275 do Código Civil. Veja que a possibilidade de se exigir tratamento de saúde de qualquer um dos entes federados encontra-se sedimentada por esta Corte de Justiça através do Enunciado nº 16, senão vejamos: (...)O direito à saúde é corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, constituindo valor de grande estima no ordenamento constitucional pátrio e que demanda rápida e efetiva proteção. De igual modo, os entes não podem utilizar do argumento do prejuízo ao erário, pois, matéria sensível elencada na Constituição da República é o direito à saúde do cidadão. Logo, o direito à vida prevalece sobre a teoria da reserva do possível, conforme preconiza o Enunciado nº 29 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: (...)Consequentemente, sendo os entes solidariamente responsáveis, ausente justificativa para inclusão da União no polo passivo. Ao Poder Judiciário compete estar atento ao cumprimento das políticas públicas do Estado, devendo tutelar os direitos dos cidadãos, reparando injustiças e falhas da Administração Pública, notadamente quando lhe é negado o acesso à saúde e, por consequência, à vida. Frisa que não trata de ingerência do Poder Judiciário nos negócios da Administração Pública.Diante da negativa de prestação assistencial, no âmbito da saúde, cujo fornecimento dos insumos pleiteados foi negado, restando às vias jurisdicionais, funciona, então, o Poder Judiciário como ultima ratio do indivíduo na busca de realização dos direitos fundamentais, assegurados cuidadosamente pelo Constituinte, quando o Executivo e o Legislativo deixam de atuar em consonância com os primados do Estado Democrático de Direito. Não está o Judiciário interferindo nas atividades do Poder Executivo, desrespeitando a sua autonomia e a separação dos poderes, mas sim, salvaguardando os interesses maiores dos cidadãos, face o poder da máquina estatal, e cumprindo com o indispensável dever da prestação jurisdicional, como forma de proteger, e garantir os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, 6º e 196, da Carta da República.Note que no presente caso, o apelado ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado do Paraná visando o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN, eis que é portador de Linfoma Cutâneo de Célula T.Conforme o Tema nº 793 do STF e o julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, para que ocorra o fornecimento de medicamento é necessário comprovar por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia. Ainda, é preciso comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento e a existência de registro na Anvisa.Analisando o caso dos autos, o apelado comprou a necessidade do medicamento, assim como a sua eficácia no seu tratamento, com melhora, por meio de laudo médico prescrito por médico que acompanha o paciente (mov. 1.11 – 1º Grau). Também, restou comprovada a impossibilidade do apelado de arcar com os custos do tratamento, lhe sendo concedida gratuidade da justiça (mov. 14.1 – 1º Grau), estando o medicamento devidamente registrado na Anvisa (mov. 54.1 – 1º Grau). Desse modo, perfeitamente possível a concessão de fornecimento do medicamento ao apelado, estando escorreita a sentença. (...)Portanto, o recurso não comporta provimento nesses argumentos, restando inalterável a sentença.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O apelante busca a minoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é o caso. O artigo 85, §2º do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...)Considerando que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante a fornecer o medicamento prescrito ao apelado, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da ação principal, devido ao fato de tratar de uma obrigação de fazer sem condenação financeira. Importante fazer referência ao Tema Repetitivo nº 1076, em que a questão submetida a julgamento trata sobre a definição do alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP afetados por decisão monocrática conforme publicações no DJe de 24/3/2021 e 25/3/2021, respectivamente). (...)O Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente (28/06/2023), exarou entendimento de impossibilidade de fixação de honorários de forma equitativa em casos de fornecimento de medicamento: (...)Importante, ressaltar, que honorários advocatícios são matéria de ordem pública, devendo ser adequado de ofício. Portanto, como o valor da causa é R$ 100.000,00 (cem mil reais), condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, isso analisando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §2º do CPC. (...)Desse modo, reformo a sentença de ofício para o fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL Diante do advento do Código de Processo Civil de 2015, surge a possibilidade de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85: (...)A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado: (...)Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: (...)Salienta, que além do enunciado, o STJ lançou o informativo nº 865, confirmando seu entendimento quanto a possibilidade de fixação de honorários em sede recursal. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)Desta forma, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora os honorários de sucumbência para 2% (dois por cento), conforme jurisprudência desta Câmara para situações semelhantes (somando-se aos 10% (dez por cento)), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §11 do CPC.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível, reformando a sentença de ofício para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC e majorar a verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC. (...)”A parte embargante sustenta omissões no julgado.Alega que deixou de constar na fundamentação do acórdão a decisão proferida na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema n° 1234 do STF).Nesse sentido, o medicamento postulado (brentuximab vedotin) é indicado para Linfoma Cutâneo de Célula T e, como fármaco padronizado, acaba por atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, incumbindo exclusivamente à União a responsabilidade pelo custeio dos tratamentos oncológicos.Sustenta, ainda, que o acórdão restou omisso quanto à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Súmula n° 45 do STJ e artigo 1.013 do CPC.No tocante à análise da Tutela Provisória Incidental no Tema n° 1234 do STF, passo a sanar a omissão indicada, devendo ser acrescido o seguinte trecho na fundamentação do julgado (mov. 25.1, fls. 7 – 1° Grau):“(...) Ademais, deve prevalecer o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao referendar a tutela de urgência incidental, parcialmente deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no bojo do Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema n° 1234), estabeleceu parâmetros até o julgamento definitivo do referido Tema, dentre eles que as demandas judiciais com sentença prolatada até a data da referida decisão (17/04/2023) devem permanecer no ramo da justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.A propósito:“REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. (...)5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2.nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário (...)”Destarte, a sentença foi prolatada nos autos principais em 27/03/2023 (mov. 66 – 1° Grau), portanto em momento anterior à tutela incidental parcialmente deferida pelo STF, devendo os autos permanecerem na Justiça Estadual. (...)”Logo, imperioso que seja sanada a omissão, a fim de incluir na fundamentação do julgado o entendimento fixado pelo STF, por ocasião da análise da tutela incidental no RE 1.366.243 (Tema n° 1234), contudo sem efeitos modificativos, ante a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.Quanto à sucumbência recursal, sem razão a parte embargante. Isso porque, inobstante as alegações de que a majoração da verba sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, implica em suposta reformatio in pejus, é certo que a jurisprudência do STJ é assente que nos casos de não provimento do recurso é cabível a sucumbência recursal, independente da parte recorrente ser Fazenda Pública.A propósito:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. (...) 7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)”A suposta reformatio in pejus seria um obstáculo intransponível para que a Fazenda Pública restasse sucumbente em grau recursal, o que se afasta da melhor interpretação da referida norma processual, que não faz distinção nesse ponto quanto ao erário público.É de ser ressaltado, ainda, que tal entendimento não afronta a Súmula n° 45 do STJ, que se relaciona ao agravamento da condenação da Fazenda Pública em sede de reexame necessário, pois o Estado do Paraná apelou da sentença.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão quanto ao teor da Tutela Incidental parcialmente deferida no Recurso Extraordinário n° 1.366.243 (Tema n° 1234 - STF), sem efeitos modificativos, a fim de manter o entendimento de que os autos devem permanecer na Justiça Estadual.
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