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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL QUE CEIFOU A VIDA DO PAI E ESPOSO DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. VÍTIMA CONDUTORA QUE, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA E MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA, ADENTROU EM CANTEIRO E, APÓS DIAS HOSPITALIZADA, VEIO À ÓBITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO AO CONCLUIR PELA PRECÁRIA SINALIZAÇÃO DA VIA. CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO QUE RECAI INTEGRALMENTE SOBRE A parte RÉ. EXCLUDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO DEVIDO COM BASE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FIXAÇÃO EM 2/3 DOS RENDIMENTOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. ABALO SOFRIDO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO. ARBITRAMENTO COM BASE NOS PRECEDENTES DA CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. observada a EC 113/21. TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Inconformado, o Estado do Paraná interpôs os presentes aclaratórios sustentando, em suma, que o v. acórdão restou omisso no tocante à aplicação da S. 246/STJ, a qual estabelece que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso. Intimados, os embargados ofertaram resposta ao mov. 10.1.A PGJ, por seu turno, ofertou parecer pelo acolhimento do recurso – mov. 19.1.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Desde já, com razão o embargante.Isso porque, consoante previsto junto à S. 246/STJ:“Súmula 246/STJ - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”Por sua vez, em resposta ao Ofício nº 567/2022 (mov. 358.1), a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT informou o seguinte:“Consta nos registros desta Seguradora pagamento de indenização do Seguro DPVAT por morte, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2013, com a vítima VALMIR LUCKMANN, CPF/MF nº 502.638.209- 63, no valor de R$ 13.500,00, sendo este o limite máximo indenizável previsto pela Lei nº 6.194, de 1974, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482, de 2007, conforme exposto a seguir e comprovantes de pagamento em anexo: Pagamento no valor de R$ 10.125,00, efetuado em 30/09/2013, por meio de crédito na conta corrente nº 00000100066-6, da agência nº 02265, do Banco Santander, de titularidade de Roseane da Cunha Luckmann, CPF/MF nº 386.629.810-20, cônjuge da vítima e representante legal de Maria Clara Luckmann, CPF/MF nº 109.462.069-61, descendente da vítima. Pagamento no valor de R$ 3.375,00, efetuado em 30/09/2013, por meio de crédito na conta corrente nº 00006000202-1, da agência nº 02265, do Banco Santander, de titularidade de Alan Diego Luckmann, CPF/MF nº 070.271.659- 61, descendente da vítima” – destacou-se. Desta forma, é de se determinar o abatimento do valor pago pelo seguro DPVAT do montante fixado a título de indenização.A teor, cite-se o precedente utilizado pela D. PGJ quando do seu parecer:“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ, CONDUZIDA POR AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VÍTIMA QUE FOI ARREMESSADA DA AMBULÂNCIA. SOLIDARIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ, POR SER PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA MONTANTE COMPATÍVEL COM OUTRAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. MÉTODO BIFÁSICO. DESCONTO DPVAT. SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. (...) RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002315-63.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 05.06.2023) III – VOTO.Destarte, o voto é pelo acolhimento do recurso, a fim de possibilitar o abatimento do valor percebido a título de DPVAT do montante indenizatório.
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