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Acórdão
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VISTOS I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov.97.1, dos autos da Execução Fiscal nº 0002168-72.2022.8.16.0069, que determinou o recolhimento antecipado, pela Fazenda Pública, das custas para o cumprimento de mandado pelo Oficial de Justiça.O Estado do Paraná defende que está dispensado da antecipação de custas ou despesas processuais, conforme dispõem os artigos 39, da Lei de Execuções Fiscais e 91, do Código de Processo Civil.Cita o Enunciado Orientativo nº 22 para ponderar que a apesar da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça determinar a antecipação, pela Fazenda Pública, do numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou o entendimento no sentido de que referido enunciado não possui caráter absoluto, isto é, a aplicação da Súmula foi mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte.Defende que o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual n. 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (oficiais de justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, na forma do artigo 75: “conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”Ainda alega que a partir da vigência da Lei Estadual n. 20.713, de 23 de setembro de 2021, a Fazenda Pública Estadual está dispensada de arcar com quaisquer custas processuais.Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, dado que o cumprimento do mandado foi condicionado ao adiantamento das despesas de condução.Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando-se o cumprimento do mandado de intimação, independentemente de qualquer antecipação de despesas ao Oficial de Justiça e/ou ao Técnico Judiciário.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov.13.1 dos autos recursais), e prestadas informações pelo MM. Juiz da causa no sentido de que não houve retratação (mov.20.1).A parte agravada deixou de responder ao recurso (mov.23.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a sua intimação para recolher custas de deslocamento do Oficial de Justiça para o cumprimento de mandado de penhora, avaliação e intimação.Para tanto, afirma que a Lei nº 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, sendo que a antecipação dessas despesas importa em bis in idem, e que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento das custas, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80 e art. 91, do Código de Processo Civil.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio.Tal situação, além de decorrer do enunciado da Súmula 190 da referida Corte Superior, foi consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS (Tema nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.A diligência corresponde a ato praticado fora da Secretaria pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário (dependendo do regime jurídico a que esteja submetida a unidade), sujeitos estranhos à relação processual, razão pela qual não se aplica na espécie, o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/80 e no artigo 91 do Código de Processo Civil.A despeito de os oficiais de justiça integrarem o quadro de servidores do Poder Judiciário, a pretensão de não adiantar as despesas de deslocamento para o cumprimento das diligências, importa em atribuir ônus a terceiro, estranho à relação processual e em ofensa ao princípio da razoabilidade.Tal entendimento restou consignado no julgamento do supramencionado Recurso Especial nº 1.144.687/RS, representativo da controvérsia.Confira-se o excerto: “8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.(...).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’).”(STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010) A seguir, destaco o entendimento desta 2ª Câmara Cível, sendo o último precedente de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. Os oficiais de justiça lotados nas Varas da Fazenda Pública não são considerados funcionários do Poder Judiciário para fins de enquadramento no regime jurídico instituído pela Lei Estadual 16.024/2008 (art. 1º, § único), de modo que fazem jus ao prévio recebimento das despesas de condução”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039323-25.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.10.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. ART. 1º, §5º. CUSTEIO DAS REFERIDAS DESPESAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE EXIMIR DO ADIANTAMENTO SOB ESTE FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073364-52.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA REALIZAR A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE NÃO SER REALIZADO O ATO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INDENIZAÇÃO PERCEBIDA POR TODOS OS CUMPRIDORES DE MANDADO. ART. 75, DA LEI ESTADUAL N° 16.024/2008 APLICÁVEL TÃO SOMENTE A TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF E DO ART. 91 DO CPC. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N° 1.144.687/RS. TEMA 396. APLICABILIDADE DA SÚM. 190, DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio.– Diligência que corresponde a ato praticado fora da Secretaria pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário, que são sujeitos estranhos à relação processual, razão pela qual não se aplica na espécie o disposto no art. 39 da LEF e no art. 91 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031707-62.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.10.2023)
Esclarece-se que se afasta, na hipótese, a aplicação do item 9.4.8.2 do Código de Normas, porque para o cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte próprio, conforme previsto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, uma vez que estão sujeitos a regime jurídico diverso (Lei Estadual nº 14.277/2003), sendo seus vencimentos remunerados pelo Tribunal de Justiça, e recolhendo para si os valores antecipados pelas partes, referentes às diligências a serem realizadas, como forma de indenização pelos gastos na execução dos serviços.Ainda, o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que garantia aos oficiais de justiça passe livre no transporte coletivo, foi revogado pela Lei Estadual nº 15.950/2008, ou seja, o benefício deixou de existir.Por fim, a Lei nº 20.713/2021, no artigo 15, isenta o Estado do Paraná, ora agravante, ao pagamento das custas referidas na Lei nº 6149/70 (Regimento de Custas). Os artigos 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021 dispõem:Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (destacado) Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.” Enquanto o artigo 2º do Regimento de Custas prevê: “Constituem custas:a) as taxas das tabelas anexas;b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico;c) as taxas de expediente;d) a taxa judiciária;e) as contas de publicação de avisos ou editais;f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais;g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados;i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar;j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos;l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais;m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo;n) as multas impostas na forma das leis vigentes;o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei.o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 20998 de 30/03/2022)p) os atos periciais realizados pela Polícia Científica no âmbito de processos judiciais. (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022).
Observo que não se incluem as custas para o cumprimento do mandado por oficial de justiça na Lei nº 6149/70, estando fora do rol dos atos abarcados pela isenção prevista na Lei nº 20.713/2021. Ademais, o Tema 396 do Superior Tribunal de Justiça definiu de que as despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio. Corroborando o entendimento, cito precedente desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 15, DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ISENÇÃO APENAS DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. DESPESAS DEVIDAS. PRECEDENTES. REVOGADO ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008 E ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/08. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.b) O art. 15, da Lei estadual nº 20.173/2021, embora dispense a Fazenda do pagamento das custas e emolumentos, não a isenta, também, do recolhimento das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça. Se assim fosse, estaria a norma estadual eivada de vício de inconstitucionalidade formal, por regular matéria de direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal e consoante o entendimento do STF quando do julgamento da ADI 5969.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0086024-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2023) Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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