SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087533-73.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Stewalt Camargo Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Apr 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. - “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. SÚM. 190 do STJ.- As custas para o cumprimento do mandado por oficial de justiça não compõem o rol dos atos previstos no Regimento de Custas, e assim, não estão abarcados pela isenção prevista na Lei nº 20.713/2021, sem perder de vista o definido no Tema 396 do Superior Tribunal de Justiça, de que as despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio. RECURSO NÃO PROVIDO