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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017947-21.2021.8.16.0031, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, em que são Apelantes o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR e MAGAZINE LUIZA S/A e Apelados OS MESMOS.1. RELATÓRIOTrata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Requerido MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR e pela Autora MAGAZINE LUÍZA S/A em face da sentença (mov. 37.1) proferida nos autos de Ação Anulatória nº 0017947-21.2021.8.16.0031, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, declarando a regularidade da decisão administrativa objeto do feito e acolhendo o pedido subsidiário pelo reconhecimento da nulidade da multa aplicada, limitando-a ao patamar mínimo de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, nos seguintes termos:III – DispositivoDiante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAGAZINE LUIZA S/A em face de MUNICIPIO DE GUARAPUAVA, isto para o RECONHECER e DECLARAR a regularidade da decisão administrativa de responsabilização da requerente pela violação contra direitos de consumidor, mas acolho o pleito subsidiário e RECONHEÇO a nulidade do arbitramento da multa para limitá-la ao patamar mínimo de 200 Unidade Fiscal de Referência (Ufir). Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido, o que faço com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a rápida tramitação do processo, a desnecessidade de produção de provas em audiência e a ausência de relevante complexidade da causa. Condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e 50% dos honorários advocatícios. Condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais e 50% dos honorários advocatícios; ficando afastada a compensação na forma do §14º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica a sentença dispensada do reexame necessário em observância do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.A parte Autora opôs Embargos de Declaração, estes que foram posteriormente indeferidos pelo d. juízo a quo em decisão de mov. 44.1, ocasião em que ainda se esclareceu que (i) a multa não fora anulada em sua integralidade, mas apenas reduzida; (ii) “o valor da UFIR seguirá o disposto pela legislação do Estado do Paraná”.Irresignado, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR – Apelante (1) – aduziu (mov. 41.1), em suma, que a) a r. sentença objurgada desconsiderou os critérios para o cálculo da multa previstos na Portaria 001/2014, não havendo que se falar em gradação desproporcional; b) a Portaria referida cristaliza o princípio da impessoalidade, porquanto socorre os próprios Administrados, obstando a aplicação de penalidades mediante critérios discricionários; c) a redução da multa imposta pelo d. juízo sentenciante não se fundamenta em fundamentos objetivos, em contramão à decisão administrativa objeto da lide, que indicou as condições agravantes à luz de violação ao disposto no art. 28, incisos II, IV e V, do Decreto Federal nº 2.181/97.Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos apresentados na exordial.Em suas razões recursais (mov. 47.1) a Apelante (2) MAGAZINE LUIZA S/A alegou, em síntese, que a) a ação originária fora ajuizada com fundamento nas irregularidades cometidas no bojo do Processo Administrativo nº 4511/2015, o qual deu ensejo à aplicação de multa no valor de R$ 14.584,59 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); b) a decisão de mérito de primeira instância reconheceu a violação ao artigo 57 da Lei 8.078/90 praticada pela Administração, reduzindo a multa para o patamar mínimo de 200 (duzentas) UFIRs; c) o magistrado a quo não esclareceu qual seria o valor considerado para converter o débito de 200 UFIRs em moeda corrente, tampouco examinou o cenário concreto, desconsiderando diversos argumentos apresentados; d) não consta, de forma específica nos atos administrativos emanados pelo PROCON, a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; e) é patente a nulidade dos atos administrativos que acarretaram a aplicação da sanção, eis que o conjunto probatório não fora devidamente analisado, ao arrepio dos princípios da ampla defesa e do contraditório; f) a Administração Pública não observou a prova apresentada pela correclamada no sentido de que o produto foi efetivamente reparado e devolvido ao consumidor no prazo legal; g) a decisão sancionatória impugnada apresenta motivação obscura, obstando a construção de sua defesa, além de inviabilizar a verificação da legalidade do ato, indo de encontro à inteligência dos arts. 26 e 50, da Lei nº 9.748/99 e à jurisprudência deste e. TJPR; h) a despeito da redução da multa em sentença, não se verifica qualquer argumento capaz de justificar a sua existência; i) “[n]a decisão administrativa não foi observada a necessidade da graduação da pena consoante a gravidade da infração, vantagem e a condição econômica do infrator estipulado pelo artigo 57 do CDC”; j) a despeito de reconhecer a violação ao art. 57, da lei consumerista, o MM. Magistrado Singular se limitou a reduzir o valor aplicado a título de multa, impondo-se o reconhecimento da nulidade da penalidade em sua integralidade; k) a sentença recorrida utilizou de índice de referência diverso daquele aplicado na decisão administrativa (UFIR), “sem atentar para o fato de que tanto o Estado do Paraná quanto o Município de Guarapuava possuem legislações que estabelecem indexadores distintos”.Com esses fundamentos, postula pela reforma da r. sentença atacada, para que seja anulado o Processo Administrativo nº 4511/2015, ou, subsidiariamente, “utilizar o último valor publicado da UFIR (R$ 1,064) com a aplicação do IPCA desde então, multiplicando-se por 200 para chegarmos ao valor final ou, subsidiariamente, minorá-la para 01 (um) salário-mínimo, considerando as peculiaridades do caso, bem como a circunstâncias em que ocorreram os fatos”.Em sede de contrarrazões (mov. 54.1) o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, alega que MAGAZINE LUIZA S/A, em suas razões recursais, se limita a reiterar a tese apresentada em petição inaugural. No mérito, defendeu a manutenção da multa aplicada após amplo debate no bojo de procedimento administrativo, ao que pugnou pelo não provimento do recurso de Apelação (2).MAGAZINE LUIZA S/A, ao seu turno, contrarrazoou (mov. 56.1), sustentando, em resumo, que: a) o Apelo 1 viola o princípio da dialeticidade, eis que a Municipalidade Recorrente deixou de impugnar pontos específicos da sentença; b) “não há se falar em regular aplicação da sanção pecuniária, vez que restaram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem reconheceu a sentença, ao passo que não houve fundamentação que justificasse o valor aplicado à título de multa”; c) em que pese a Administração dispor de poder de polícia, este é limitado pelo ordenamento jurídico – não havendo que se admitir a aplicação de sanções sem qualquer pretexto ou limitação –, devendo guardar observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e d) in casu, a decisão sancionatória vai ao encontro do princípio de vedação ao confisco, nos moldes do art. 150, IV, da CF, além de ignorar os critérios para gradação da sanção.À guisa do exposto, manifesta-se pelo não conhecimento do Apelo (1), ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, majorando-se a verba honorária.Ato contínuo, sobreveio parecer da d. Procuradoria de Justiça pela não intervenção no feito (mov. 18.1 – TJ).Por derradeiro, determinou-se a intimação do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR para que se manifestasse acerca das preliminares suscitadas por MAGAZINE LUIZA S/A em contrarrazões de mov. 56.1 dos autos originários (mov. 21.1 – TJ).Todavia, ainda que devidamente intimado, o Apelante (1) permaneceu inerte (mov. 25.0 – TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODo pedido de efeito suspensivo formulado pelo Apelante (1)O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, em suas razões recursais (mov. 41.1), requereu o recebimento do Apelo no seu efeito suspensivo.Entretanto, conforme o disposto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, cabia à parte ter formulado referido pedido de forma autônoma, junto a este e. Tribunal de Justiça, caso a apelação ainda não tivesse sido distribuída, ou ao Relator, caso contrário. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 335, caput e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte:Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.Portanto, não merece ser conhecido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, vez que não observadas as determinações legais na sua elaboração. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011735-48.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.03.2022) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS DE DEFESA NÃO DEDUZIDOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010938-09.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 16.12.2019) – Destacou-se.Destarte, deixo de conhecer do Apelo (1) neste tocante.Da preliminar de ausência de dialeticidade recursalPreliminarmente, observa-se que MAGAZINE LUIZA S/A, em sede de contrarrazões (mov. 56.1), suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade ante a suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na sentença combatida, ao que requer o não conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR.Sem razão.Ocorre que, em análise às razões recursais apresentadas pelo Apelante 1 (mov. 41.1), tenho que a parte manifestou, de forma clara e expressa, inconformidade com a sentença objurgada, refutando a possibilidade de afastamento ou redução da multa aplicada e indicando adequadamente os fundamentos de fato e de direito, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CO NHECIDA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. 2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirma dos os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" ( REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALO MÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) – Destacou-se.Destarte, é o caso de parcial conhecimento da Apelação (1), do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR e conhecimento da Apelação (2), de MAGAZINE LUIZA S/A. Do méritoConsiderando a intrínseca relação entre os pedidos formulados em ambos os Apelos, procedo à análise conjunta dos recursos.Do exame dos autos, verifico que o Processo Administrativo nº 4511/2015 foi instaurado à luz de reclamação consumerista aberta junto ao PROCON pelo consumidor Nelson Antônio Piovezani, que relatou ter adquirido notebook da marca Samsung no site da Apelante (2) no valor de R$ 2.553,62 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), item que veio a apresentar problemas logo em seguida. Alegou o reclamante ter encaminhado o produto para a assistência técnica da Samsung, que retornou o aparelho sem sanar os defeitos, de modo que solicitou a devolução de valores.Veja-se (mov. 1.6, fls. 2):Recebida a reclamação, MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA foram convocadas para audiência conciliatória na data de 28/07/2015, a qual restou “sem acordo” (mov. 1.7 – fl.16). Na data de 07/02/2019, sobreveio decisão administrativa pela aplicação de multa à empresa ora Apelante (2) no importe de R$ 14.584,59 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) – mov. 1.8, fls. 2.A sanção imposta pelo PROCON de Guarapuava/PR se fundamentou na extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do produto defeituoso pelas reclamadas – previsto pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor[i] –, configurando, assim, falha na prestação de serviços (mov. 1.7, fls. 26):A decisão administrativa ainda trouxe descritivo detalhado da composição da multa, conforme se extrai do mov. 1.8, fls. 5:Na sequência, as empresas reclamadas interpuseram recursos administrativos, tendo a Administração identificado irregularidades na documentação encaminhada por MAGANIZE LUIZA S/A, ocasião em que fora oportunizada a sua correção no prazo de 10 (dez) dias (mov. 1.9, fls. 13). A parte, todavia, permaneceu inerte, acarretando o não conhecimento da irresignação, nos termos de decisum datado de 09/08/2019 (mov.1.10, fls.14).Irresignada, MAGAZINE LUIZA S/A ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo em face do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, com fundamento em supostas nulidades no bojo do Procedimento Administrativo nº 4511/2015.Após o regular trâmite do feito, o Exmo. Juiz de Direito Bernardo Fazolo Ferreira proferiu sentença (mov. 37.1), reputando hígido o ato administrativo sancionatório impugnado e determinando a redução da multa aplicada pelo PROCON em desfavor da Autora para a pena-base de 200 (duzentas) UFIRs.Pois bem.Como cediço, admite-se o controle judicial tanto dos atos administrativos vinculados quanto dos discricionários, pois, consoante valiosa lição doutrinária, “de nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 947).Acerca da temática, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda explica que:O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). Sobre o assunto, remetemos o leitor ao Capítulo 7, item 7.8.5. Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. (In. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022)Nesse panorama, convém reproduzir precedente desta c. 5ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON-MARINGÁ. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REDUÇÃO DA MULTA PARA VINTE MIL REAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, A FIM DE EVITAR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. VALOR DA MULTA. ANÁLISE DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 28 DO DECRETO Nº 2.181/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR DA PENALIDADE APLICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELANTE 1) E APELO DO MUNICÍPIO EMBARGADO ACOLHIDO (APELANTE 2). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003331-49.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.08.2023) – Destacou-se.Feitas essas colocações, observa-se que a presente controvérsia recursal se cinge ao exame de eventual nulidade na decisão sancionatória exarada no Processo Administrativo nº 4511/2015, além da (in)validade da multa aplicada pela Administração Pública em desfavor da Autora/Apelante (2).Em análise aos cadernos processuais, verifica-se que o ato administrativo sancionador (mov. 1.8, fls. 2) homologou o Parecer Jurídico da Divisão Jurídica do PROCON de Guarapuava/PR (movs. 1.7, fls. 19 a 30; e 1.8, fls. 1), que constatou infração ao direito de consumidor na forma do art. 18, do CDC, aplicando a pena de multa em desfavor das Reclamadas.A despeito do esforço argumentativo despendido por MAGANIZE LUIZA S/A, tenho que o fato constitutivo da infração fora adequadamente indicado na via administrativa, consoante trecho do parecer que instrui a exordial (mov. 1.7, fls 25 a 28):DA RECLAMAÇÃOAnalisando a presente demanda, temos que o reclamante, requer a devolução dos valores pagos no produto, considerando que oportunizou para que a reclamada efetuasse o devido reparo no produto, pois o notebook foi enviado para a assistência técnica, porém foi devolvido apresentando os mesmos defeitos.Assim, passando do prazo legal de trinta dias, deixando o consumidor sem resolução do seu problema até o presente momento, o reclamante pode exigir a devolução dos valores pagos no produto devidamente atualizados, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18.Alega o reclamante, que adquiriu o bem para poder utilizar, porém devido ao defeito está privado de tal ato.[...]Dessa forma o direito do consumidor resta assegurando diante da previsão do Código de Defesa do Consumidor.[...]Temos que, considerando a existência de responsabilidade solidária nos casos de vícios em produtos duráveis, constata-se que MAGANIZE LUIZA S/A e SAMSUNG LTDA incorreram em conduta infrativa, uma vez que não solucionaram o problema do consumidor, portanto sendo devida a aplicação de penalidade.Melhor sorte não assiste à Recorrente (2) no tocante à suposta desconsideração do conjunto probatório no Processo Administrativo, eis que anteriormente à decisão administrativa fora apresentada manifestação tão somente pela correclamada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, que se limitou a arguir a inexistência de qualquer irregularidade, sem juntar prova nesse sentido. Veja-se (mov. 1.6, fls. 24):No ponto, esclarece-se que os argumentos proferidos pela Apelante (2) em sede de recurso administrativo foram desconsiderados não por desídia da Administração, mas como consequência da irregularidade dos documentos apresentados por MAGAZINE LUIZA S/A quando da interposição do recurso, defeito que não fora sanado pela parte no prazo concedido (mov. 1.9, fls. 13).Assim, não há que se falar em obscuridade ou qualquer outro vício capaz de macular os atos relativos ao Processo Administrativo nº 4511/2015.Mais adiante, constata-se que os Recorrentes ainda se insurgem em relação à multa em si, com o Apelante (1) defendendo a lisura do valor estipulado na via administrativa, ao passo que a Apelante (2) requer, em caráter subsidiário, a aplicação do “último valor publicado da UFIR (R$ 1,064) com a aplicação do IPCA desde então, multiplicando-se por 200 para chegarmos ao valor final ou, subsidiariamente, minorá-la para 01 (um) salário-mínimo, considerando as peculiaridades do caso, bem como a circunstâncias em que ocorreram os fatos”.Consoante relatado, o d. juízo singular, vislumbrando genericidade no valor arbitrado pela Administração – diante da suposta ausência de subsunção do fato às hipóteses legais de agravantes e atenuantes capazes de justificar montante diverso da pena-base –, reduziu o valor da condenação de R$ 14.584,59 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), para 200 (duzentas) UFIRs, com a conversão em moeda corrente seguindo o critério do tempo da data do pagamento e a legislação do Estado do Paraná. Como se sabe, a multa por violação a direitos do consumidor deve ser fixada de acordo com o disposto no art. 57, do CDC c/c art. 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997, respectivamente:Código de Defesa do ConsumidorArt. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Decreto Federal nº 2.181/1997Art. 28. Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará:
I - a gravidade da prática infrativa;II - a extensão do dano causado aos consumidores;III - a vantagem auferida com o ato infrativo;IV - a condição econômica do infrator; e
V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.No tópico, merece destaque também a Portaria nº 001/2014 do PROCON de Guarapuava, que disciplinou critérios da dosimetria para a aplicação das multas no âmbito do órgão (mov. 26.2), trazendo, em seu Anexo I, a fórmula de cálculo com quatro passos que compreendem, em síntese, as seguintes etapas: (i) auferimento da pena-base; (ii) descontos das circunstâncias atenuantes; (iii) acréscimos das circunstâncias agravantes; e (iv) valor final da multa, a ser extraído a partir da pena-base, subtraindo-se a soma do montante referente às circunstâncias atenuantes, montante referente às circunstâncias agravantes e o fator de contumácia, isto é, VFM = (PB - MAT + MAG + FC).Dessa forma, considerando o descritivo detalhado da composição da multa (mov. 1.8, fls. 5) e o cotejo das peculiaridades do caso concreto em Parecer Jurídico (movs. 1.7, fls. 19 a 30; e 1.8, fls. 1), tenho que a penalidade observa os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico, além de respeitar o caráter pedagógico da penalidade.Neste diapasão, à guisa do exposto até aqui reputa-se apropriado o valor arbitrado a título de multa em desfavor da Apelada (2) no Processo Administrativo nº 4511/2015, não comportando minoração, portanto.Em casos análogos, entendimento similar tem sido aplicado esta c. Corte de Justiça:1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DO PROCON. DEFEITO EM CELULAR COMERCIALIZADO. RETORNO DA ASSISTÊNCIA. REAPARECIMENTO DO VÍCIO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR DE EXIGIR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º DO CDC. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA NÃO VERIFICADA. a) O artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor prevê que, diante de vícios no produto adquirido, deverá ser franqueada a possibilidade de saneamento no prazo máximo de trinta dias, ao fim do qual, o consumidor fará jus, à sua escolha, a uma das seguintes alternativas: “I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” b) A Jurisprudência é pacífica pela impossibilidade de renovação do prazo de 30 dias, bem como pelo caráter potestativo do direito de escolha do consumidor acerca das alternativas constantes no artigo 18, § 1º do CDC. c) No caso, considerando que o smartphone adquirido pela consumidora já havia passado pela assistência e o reparo realizado não fora suficiente para sanar o vício, a conduta da empresa, ao negar o direito potestativo da consumidora de exigir a restituição imediata do valor, caracterizou a infração consumerista, inexistindo o alegado “direito de realizar reparos no produto indefinidamente se a assistência técnica constatar que ainda há possibilidade de reparo”. d) Por fim, não há desproporcionalidade na multa de R$ 3.914,41 imposta pelo órgão, visto que os critérios constantes no CDC foram aplicados de forma proporcional na dosimetria da pena, sem que houvesse peso excessivo atribuído a qualquer um deles, bem como porque o valor está abaixo dos valores estabelecidos por esta Câmara como razoáveis para casos análogos. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011746-09.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, REDUZINDO O VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA DE R$ 16.000,00 PARA R$ 6.400,00. MUNICÍPIO RECORRENTE QUE BUSCA O RESTABELECIMENTO DO VALOR DA MULTA APLICADA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO QUE FIXOU O VALOR DA MULTA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 25 E 26 DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997, BEM COMO NA METODOLOGIA PREVISTA NA PORTARIA Nº 001/2011 DO PROCON DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004889-61.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.11.2020) – Destacou-se.Portanto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável, entendo por manter o valor da sanção imposta pelo PROCON de Guarapuava em desfavor da Apelada (2).Isso posto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Apelo (1), do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelo (2), de MAGAZINE LUIZA S/A.Invertida a sucumbência, deve a Apelante (2) arcar com as custas e honorários advocatícios em sua integralidade, estes que majoro em 1%, nos moldes do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Apelos (1), do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelo (2), de MAGANIZE LUIZA S/A, nos termos da fundamentação.
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