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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002944-82.2023.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Sat Dec 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDO RECONVENCIONAL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do CPC/15. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.