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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 20.1 que, nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais nº 0028636-86.2023.8.16.0021, o Juiz deferiu a tutela de urgência e determinou a intimação do requerido para realizar o depósito correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias-multa.Alega o agravante a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, não havendo, no caso, quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade de direito da autora, especialmente, ante a multa fixada em caso de descumprimento, que se mostra exacerbada e, principalmente, pelo prazo exíguo concedido para o cumprimento da determinação judicial. Argumenta que o direito que se busca depende de análise documental e instrução probatória, tendo o Magistrado singular deferido a tutela sem, antes, oportunizar o contraditório, enquanto sequer há comprovação de que tenha retido o valor. Também aduz que, além de se mostrar desnecessária a imposição de multa, devendo esta ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida, não consta qualquer prova de que houve efetiva falha na prestação dos serviços bancários, não havendo justificativa para manutenção do pronunciamento judicial. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 16.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 23.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como sabido, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300 do CPC, sendo tais requisitos cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.No caso, ao contrário do defendido, entendo que presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida.Assim como entendeu o Magistrado singular, a autora trouxe o comprovante de transação bancária via PIX (mov. 1.10), pelo qual demonstra que houve a transferência, indevida, saindo da conta de Helena (representada), aqui agravada, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a conta de Marcos Alexandre Dias, no Banco Bradesco. Ademais, nos termos da decisão agravada: “O Sr. Marcos confirmou, mediante declaração reconhecida em cartório, que recebeu a quantia de forma errônea (e. 1.19). Declarou ainda, que o Sr. Luciano, ora autor, lhe contatou e solicitou o estorno do valor depositado por engano, sendo que prontamente autorizou o Banco Bradesco, ora réu, a proceder com a devolução. Ocorre que o banco réu teria bloqueado a quantia transferida indevidamente e se negado a realizar o estorno em favor do autor. O sr. Marcos Alexandre Dias, então, estaria impossibilitado de proceder a devolução. Além disso, o banco teria coagido o sr. Marcos Alexandre Dias a assinar documento em que, além de autorizar formalmente a restituição dos valores ao autor, também autorizaria a reabertura de cobrança de uma dívida em seu nome. O autor, então, entrou em contato com o banco réu, por intermédio do gerente, Sr. Marcos Pavan Priuli, que teria informado, em 07/08/2023, que o caso seria regularizado e, consequentemente, o dinheiro seria estornado (e. 1.11). Entretanto, até o momento não houve a devolução (...)”.Melhor dizendo, o perigo de dano se visualiza não só pela documentação colacionada, mas especialmente no fato de ter ocorrido uma transferência indevida para conta de terceiro, ainda em 27/04/2023, sem solução ou estorno até o momento, mesmo tendo a parte autora realizado diversas tentativas de restituição da quantia desde então e o titular da conta destino ter se manifestado a favor da devolução do dinheiro. Ademais, trata-se de quantia considerável e o deferimento liminar não trata de medida irreversível, inclusive porque o Juiz, quando do deferimento liminar, determinou o depósito em conta bancária judicial, não havendo qualquer decisão ou determinação para levantamento da quantia.Ademais, a probabilidade do direito também restou evidenciada. O próprio titular da conta que recebeu indevidamente a quantia confirmou o equívoco, solicitando ao Banco o estorno/devolução para a conta de origem, o que demonstra não só a verossimilhança das alegações, mas reforça que o agravante, aparentemente, criou embaraços desnecessários para a devolução do dinheiro.À rigor, portanto, os documentos acostados à inicial revelam a aparência do direito da autora, bem como, a presença do perigo de dano, demonstrando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC.Ainda, também não assiste razão ao agravante no que que diz respeito à fixação de multa no caso de descumprimento da decisão judicial, notadamente porque a astreinte possui a finalidade de coagir o litigante a cumprir a decisão proferida e, portanto, deve ser propositalmente elevada, a fim de compelir a parte a dar plena efetividade à obrigação específica. Ressalto que a natureza da multa de que trata o dispositivo é inibitória/coercitiva, quer dizer, tem como principal finalidade não o seu efetivo pagamento, mas o cumprimento do determinado pelo Juiz. Trata-se de tutela específica, que visa salvaguardar a integridade do direito e, desse modo, a multa diária imposta de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias-multa, é razoável ao fim a que se presta, ressaltando-se, que a multa possui a finalidade de coagir o litigante a cumprir a decisão proferida e deve ser propositalmente elevada, a fim de compelir a parte a dar plena efetividade à obrigação específica. Assim, considerando-se a capacidade econômica do agente financeiro agravante e que a não há qualquer justificativa para o não cumprimento da obrigação, evidentemente o montante fixado deve ser mantido.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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