Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005081-41.2018.8.16.0045 da Comarca de Arapongas – 2ª Vara Cível, em que são apelantes SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA e VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME e apelada ALOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.Alog Logística e Transportes Ltda ME propôs ação de cobrança em face de SOUZA E GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA-EPP e VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA - EPP alegando, em suma, que: a) ”A Alog Logística e Transportes Ltda ME, tornou-se credora no valor de R$116.015,90 (Cento e dezesseis mil e quinze reais e noventa centavos) das empresas Souza e Gibim Construções Ltda e Vitória Alumínios Londrina Ltda, representadas pelas faturas nº929; nº930; nº1165-5; e 1165-5 e as Notas Fiscais nº14310; nº14347; nº14348; nº14349; nº1058; nº 21450; nº21479; nº9234; nº9233; nº1063; nº3287; nº21453; nº21479; nº1024; nº3526; nº3210; nº3211 (em anexo)”; b) não houve o pagamento das dívidas; c) “todos os créditos constantes da planilha em anexo foram concedidos após a data de 22 de setembro de 2016, ou seja, após o deferimento da recuperação judicial que ocorreu em 22 de janeiro de 2016, autos nº 0016832- 30.2015.8.16.0045 em tramite na 2º Vara Civel da Cidade de Arapongas, tendo como Administrador Judicial Dr. Júlio Cesar Rodrigues”; d) tais créditos não se sujeitam a recuperação. Requer seja julgada procedente a demanda condenando os requeridos ao pagamento do montante citado (mov. 1.1).Contestação (mov. 19.1).Na mesma oportunidade a parte apresentou reconvenção requerendo o reconhecimento da inexistência da dívida constante no instrumento de protesto nº 25343/2016, com o seu consequente cancelamento.Impugnação e contestação (mov. 26.1).Foram juntados documentos pela parte autora nos mov. 44.2 a 44.18 e 59.2 a 59.19.Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 82.1).Sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo julgando parcialmente procedente o pleito inicial “para condenar as rés ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia correspondente à somatória das notas fiscais colacionadas à inicial, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do INPC, e de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde cada vencimento”.Ante a sucumbência recíproca ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fixou os ônus sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) pela autora e 80% (oitenta por cento) pelas rés.Ademais, o pleito reconvencional foi julgado procedente tendo sido declarada a inexigibilidade da dívida expressa no instrumento de protesto nº 25343/2016, com cancelamento do ato.Condenou a autora reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da ré/reconvintes, fixado em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção.Irresignadas, SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA e VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA interpuseram recurso de apelação cível (mov. 131.1) afirmando que: a) “é possível observar que o objeto do presente processo é o inadimplemento (i) das faturas números 929, 930, 1165-5, 1165-5 e (ii) das notas fiscais números 14310, 14347, 14348, 14349, 1058, 21450, 21479, 9234, 9233, 1063, 3287, 21453, 21479, 1024, 3526, 3210 e 3211”; b) muito embora a apelada tenha sido intimada duas vezes para colacionar documentos aptos de demonstrar a dívida, não deu cumprimento à determinação, tendo trazido ao feito documentos que não se prestam para tanto; c) não foram colacionados ao feito documentos aptos a culminar na procedência do pedido; d) não houve observância da quitação da fatura nº 929 pelos apelantes, ainda que com uns dias em atraso. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível.Contrarrazões (mov. 138.1)É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do recurso de apelação interposto e no mérito lhe dou provimento.Cinge-se os autos originários sobre ação de cobrança ajuizada pela Alog Logística e Transportes Ltda ME em face de Souza e Gibim Construções LTDA – EPP e Vitória Alumínios Londrina LTDA – EPP por meio da qual busca o recebimento de valores descritos em notas fiscais supostamente inadimplidas.A requerente narra na exordial que é credora de R$116.015,90 (cento e dezesseis mil e quinze reais e noventa centavos), montante representado pelas faturas nº 929, nº 930, nº1165-5, e 1165-5 e as Notas Fiscais nº 14310, nº 14347, nº 14348, nº 14349, nº 1058, nº 21450, nº 21479, nº 9234, nº 9233, nº 1063, nº 3287, nº 21453, nº 21479, nº 1024, nº 3526, nº 3210 e nº 3211. O pleito formulado na inicial foi julgado parcialmente procedente pelo juiz a quo “para condenar as rés ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia correspondente à somatória das notas fiscais colacionadas à inicial, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do INPC, e de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde cada vencimento”.Em face dessa decisum que as recorrentes agora se insurgem. Requerem a reforma da sentença sob o argumento de que não foram juntadas aos autos as notas fiscais objeto da ação de cobrança.Assiste razão aos apelantes.Isto porque, da detida análise dos autos observo que, muito embora a recorrida tenha trazida ao feito diversas notas fiscais, de fato, grande parte delas não possuem qualquer correlação com a dívida mencionadas pelo autor na exordial.Conforme narrado na inicial, as notas fiscais e faturas que embasam a cobrança feita pela autora são as seguintes: nº 929, nº 930, nº1165-5, e 1165-5 e as Notas Fiscais nº 14310, nº 14347, nº 14348, nº 14349, nº 1058, nº 21450, nº 21479, nº 9234, nº 9233, nº 1063, nº 3287, nº 21453, nº 21479, nº 1024, nº 3526, nº 3210 e nº 3211. Ocorre que, da documentação juntada ao feito tanto quando da propositura da demanda, quanto nos movimentos 44.2 a 44.18 e 59.2 e 59.19, é possível notar que apenas foram trazidas a conhecimento desse juízo as notas fiscais nº 3210, 3211 (mov. 1.9), nº 3287 (mov. 1.10), 3526 (mov. 1.11) e as faturas 929 e 930 (mov. 1.13 e 1.17).Importa pontuar, porém, que em que pese a juntada das notas fiscais nº 3210, nº 3211, nº 3287, nº 3526 emitidas pela apelada, estas não são aptas a demonstrar o direito constitutivo da autora, mormente porque não possuem qualquer assinatura ou carimbo dos réus, ora recorrentes.Da mesma forma as faturas 929 e 930 não tem condão de culminar na manutenção da condenação das apelantes vez que pautadas em notas fiscais que também não foram colacionadas aos autos.Assim sendo, a prova produzida pela autora/apelada na origem é insuficiente para formar o convencimento deste juízo. Nesse ponto, entendo relevante que a juntada de extensa documentação pela parte apelada, a maior parte sem qualquer correlação com o feito, leva a crer que a recorrida buscava induzir em erro o juízo.Desta feita, não restou devidamente comprovada a prestação dos serviços e entrega de produtos cujos valores são cobrados na ação proposta na origem, sendo certo que incumbia à parte autora, ora apelada, a demonstração de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.Assim sendo, descuidando a autora/recorrida de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, a reforma da decisum é medida que se impõe.Nesse sentido é o precedente deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. COBRANÇA CONSUBSTANCIADA EM ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança decorrente da venda de vários produtos na empresa recorrente. A ação foi julgada improcedente, considerando que não foi comprovada a documentalmente a entrega das mercadorias. 2. No recurso, pretende a reforma da sentença ao fundamento de consta nos autos os pedidos de venda a prazo devidamente assinados que acompanham a entrega da mercadoria. 3. Da análise do conjunto probatório, embora conste a assinatura do recorrido em alguns pedidos, não houve emissão da nota fiscal da mercadoria supostamente adquirida e não paga. 4. Ademais, as provas produzidas pelo autor, sequer comprovam a ré ter recebido os materiais elencados, pois não há nos autos comprovante de entrega de mercadoria. Nesse sentido, pertinente a citação dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR OU OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005605-49.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 07.06.2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. COBRANÇA CONSUBSTANCIADA EM MERO ORÇAMENTO. NOTA FISCAL EMITIDA APÓS PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CANHOTO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A ENTREGA DAS MERCADORIAS AO RÉU. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001738-60.2016.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 09.12.2019) 5. Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001623-68.2020.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.05.2023) Destarte, em sendo da requerente/apelada o ônus da prova do fato constitutivo do direito e insuficiente a demonstração do fato autorizador do acolhimento do pleito formulado na inicial, o provimento do recurso de apelação cível é medida que se impõe.Desta forma, conheço do presente recurso de apelação cível e no mérito lhe dou provimento para afastar a condenação das ora recorrentes ao pagamento do montante cobrado na demanda.Ante a reforma da sentença, devem ser os ônus sucumbenciais arcados integralmente pela apelada, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual fixado pelo juiz de piso, percentual esse que deve ser calculado sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação.
|