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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, autuada sob o n. 0025732-76.2011.8.16.0001, requerida em face dos agravados, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória de mov. 236.1 que, dentre outras deliberações, recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 228.1. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fundada no excesso de execução, mas desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, consoante determinam o art. 525, §§4º e 5º do Código Processo Civil. Alega que a parte executada não ataca qualquer critério do cálculo apresentado pelo condomínio, fazendo mero comparativo com o valor atual de uma cota condominial, sem se ater ao título executivo, o que não é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, §4º, parte final, do CPC. Aduz que os executados não fazem nenhuma referência às cotas condominiais inadimplidas, aplicação de correção monetária e juros, incidência de honorários advocatícios de sucumbência, custas judiciais e despesas processuais e a incidência de multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Defende a aplicação do art. 525, §5º, parte final, do CPC ao caso concreto. Pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para rejeitar liminarmente a impugnação apresentada, e, de consequência, a suspensão dos atos expropriatórios. No mérito, o provimento do recurso para o fim de rejeitar liminarmente a impugnação apresentada, ante o não cumprimento do comando do artigo 525, §4º e §5º, do CPC. Subsidiariamente, a continuidade do cumprimento de sentença em face do devedor solidário João Farley Piantini. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido à mov. 13.1 – TJPR.O recurso foi respondido (mov. 19.1 – TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumoi) trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxa condominial, no valor de R$263.765,39 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) – atualizado até maio/2020 -, requerido pelo Condomínio agravante em face dos agravados; ii) os agravados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, i) irregularidade no polo passivo da demanda, ii) nulidade de penhora pela ausência de intimação e ii) excesso de execução, ao argumento de que “a parcela do condomínio importa em R$ 1.159,90, e o débito atualizado pelo valor da parcela atual, seria de R$ 119.469,70” (mov. 228.1);iii) pela decisão de mov. 236.1, complementada pela decisão de mov. 261.1, o Juízo a quo i) afastou a alegação de irregularidade no polo passivo da demanda; ii) recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, no que tange a alegação de excesso de execução alegado; iii) consignou que não há óbice a realização de atos expropriatórios diante do valor incontroverso (R$119.469,70); iv) nomeou leiloeiro para realização da avaliação do imóvel penhorado; v) determinou a realização de perícia contábil, a fim de verificar a existência do excesso alegado pelo impugnante;iv) o Condomínio agravante visa a reforma da decisão agravada para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ante o não cumprimento do comando do artigo 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.2.1. Mérito do recursoNos termos do artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 475-J e 475-L, do Código de Processo Civil de 1973), é facultado ao executado arguir excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, que deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do mesmo dispositivo (na vigência do Código de Processo Civil anterior o prazo para impugnar era concomitante àquele para pagar). Deve, ainda, o executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.Com efeito, tem-se que a deliberação acerca do excesso de execução de forma provocada e por meio do incidente processual adequado para tanto está sujeita a prazos e outros pressupostos de admissibilidade, dentre eles, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.Em que pese os devedores tenham deixado de apresentar planilha de cálculos, com a indicação expressa do valor que entendem como devido, isso não impede a discussão acerca de excesso, porquanto subsiste a possibilidade de sua arguição por exceção ou por controle de ofício.O artigo 525, §11, do Código de Processo Civil, permite que o executado, por meio de exceção, aponte questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnar o cumprimento de sentença, sem que isso incorra em violação à preclusão e à coisa julgada. Não bastasse isso, imperioso destacar que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 524, §1º, autoriza o juízo da execução a promover o controle de ofício quando o valor apontado no demonstrativo de cálculo do exequente aparentemente exceder os limites da condenação.Como se vê, a controvérsia acerca do excesso de execução é de significativa relevância, uma vez que não pode o Judiciário chancelar o enriquecimento sem causa – o acórdão proferido na fase de conhecimento condenou a parte ao pagamento de determinado valor, e é esse valor que será devido ao credor, valendo consignar que o pleito em excesso, a depender do contexto, beira o enriquecimento ilícito e a má-fé, o que não pode ser admitido.Na hipótese sub judice, outros pontos também merecem ponderação: i) o fato de o cumprimento de sentença abarcar longo período (2009 a 2018) demanda uma análise mais acurada acerca da cobrança das taxas condominiais, tamanha a complexidade dos parâmetros; ii) o valor constante da exordial da ação de cobrança (R$16.827,59), calculado em 2009, é doze vezes o valor apresentado na petição de cumprimento de sentença, em 2018. Essa evolução atípica levanta dúvidas quanto a sua exatidão; iii) a manutenção do decisum não provocará nenhum prejuízo ao Condomínio agravante, pois, além de propiciar o alcance do real valor devido, os honorários periciais serão cobrados dos agravados/executados.Portanto, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, entendo ser o caso de manutenção da decisão agravada, todavia, por fundamento diverso, o que impõe o não provimento do presente recurso.Outrossim, a discussão acerca do prosseguimento da execução contra o codevedor João pelo valor integral, nos termos do art. art. 525, § 9º do Código de Processo Civil, sequer foi objeto de análise na decisão guerreada, ficando este Tribunal impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.De resto, para que não se alegue que ficou sem abordagem, em relação a alegada ocorrência de prescrição intercorrente pela demora na citação da parte executada, verifica-se que tal matéria, inadequadamente levantada pelos executados em contraminuta de agravo, foi rechaçada pelo Juízo a quo na decisão de mov. 298.1, contra qual desafia recurso próprio, que, aliás, encontra-se em discussão no Agravo de Instrumento n. 0105792-19.2023.8.16.0000.
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