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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001671-52.2017.8.16.0160 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001671-52.2017.8.16.0160 – VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: SERGIO MARCOS RODRIGUES DA CRUZ RELATOR: DES. CARGO VAGO (DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO. RECURSO.PLEITO DE REFORMA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/2015, ARTS. 370 E 371). PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE (LEI Nº 8.213/91, ART. 86). DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DA LESÃO NO ANEXO III, DO DECRETO Nº 3.048/99. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 86, § 2º, LEI Nº 8.213/91). ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS EM ATRASO.2. FAZENDA PÚBLICA: JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART..2.1 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º, DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA CITAÇÃO (STJ, SÚMULA 204), DE OBSERVANDO-SE,FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA, AINDA, A SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. CORREÇÃO.2.2 MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO (LEI Nº 8.213/91, ART. 41-A; STJ,INPC RESP Nº 1.495.146/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA), CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. .3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO A SER FEITO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (CPC/2015, ART. 85, § 4º, INC. II). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. XXX INICIO RELATORIO XXX VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0001671-52.2017.8.16.0160, da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – e como SERGIOapelante INSS apelado MARCOS RODRIGUES DA CRUZ. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, aqui mencionada, refere-se a da Apelaçãoa numeração das páginas Cível nº 0001671-52.2017.8.16.0160 e, aqui indicada, refere-se àquela extraída doa numeração do mov. processo eletrônico da ação originária nº 0001671-52.2017.8.16.0160 acessado pelo sistema .Projudi Trata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença de mov. 67.1, proferida em , pelo07.12.2017 digno Magistrado, , na Ação Acidentária nºDoutor Marcio Rigui Prado 0001671-52.2017.8.16.0160, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, que julgou procedente o pedido iniciai, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, o pedido formulado na inicial (NCPC, art. 487, I) para ojulgo procedente fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor , desde a data da cessação benefício anterior, registrado sobSergio Marcos Rodrigues da Cruz o número nº 609.253.778-1 (07/06/2016), e respeitando a prescrição quinquenal, a as parcelaspagar vencidas a partir da referida data, corrigidas monetariamente pela Taxa Referencial, no período entre 30/06/2009 a 25/03/2015 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e, após esta data, pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo STF no julgamento das ADIs n° 4357 e 4425, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sucumbente, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, sendo que, eventualmente aplicáveis as demais faixas constantes nos incisos II a V do artigo 85 do mesmo diploma legal, arbitro os honorários no percentual mínimo. Deixo de determinar o reexame necessário, uma vez que o proveito econômico alcançado pela causa certamente será inferior a 1.000 salários-mínimos (NCPC, art. 496, §3º, I). [...]”- (mov. 67.1, págs. 245/246) – destaques no original. Inconformado, o Apelante interpôs recurso (mov. 73.1) sustentando, em resumo: inexistência de)a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente; )b falta de previsão normativa para concessão do benefício, tendo em vista o não enquadramento da lesão sofrida pelo Autor nas situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, conforme laudo pericial de mov. 52; os juros de mora devem ser aplicados de forma simples, uma vez que a decisão carece de)c fundamentação, pois “[...] uma vez definido o alcance da decisão do STF nas ADIs, a decisão embargada restou carente de fundamentação quanto à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, pois se limitou a afirmar que os índices de remuneração da poupança são imprestáveis para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, sem indicar quais os dispositivos constitucionais violados pela aplicação dos critérios de atualização previstos expressamente na Lei nº 11.960/09, que se encontra em pleno vigor [...]” (mov. 73.1, pág. 266); )d descabimento da capitalização, eis que foi determinado pelo magistrado que as parcelas em atraso fossem corrigidas mediante a utilização dos índices de poupança, afastando-se das regras contidas na Lei nº 9.494/97 no que diz respeito à incidência de tais percentuais de forma capitalizada. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial ou, quando não, a adequação dos juros de mora. As contrarrazões foram ofertadas em mov. 78.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do Parecer de págs. 12/19, de lavra da eminente Procuradora, , manifestou-seDoutora Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira “[...] pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em sede de reexame necessário, a sentença merece pequeno ajuste quanto aos honorários advocatícios[...]” - (pág. 19). Assim veio-me o processo concluso. XXX FIM RELATORIO XXX FUNDAMENTAÇÃO: 1.DA REMESSA NECESSÁRIA: A despeito do entendimento esposado pelo digno Magistrado sentenciante (mov. 67.1, pág. 246, ),in fine impõe-se o conhecimento da remessa necessária, de ofício, nos termos do art. 496, I, e § 3º do CPC/2015 , e, ainda, da orientação emanada da , do colendo Superior Tribunal de Justiça, [1] Súmula 490 ipsis verbis : A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. É o que ocorre nos presentes autos, haja vista que a r. sentença recorrida condenou o Réu, Autarquia Pública Federal, e não estabeleceu um valor certo para o pagamento, sendo imprescindível a fase de liquidação, permitindo, pois, a total reapreciação da matéria neste grau de jurisdição. Dessa forma, conheço da remessa necessária, de ofício, e passo à análise da mesma juntamente com a apelação. 2. DA APELAÇÃO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito (CPC/2015, arts. 1.012 e 1.013 ).[2] [3] Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1. DO MÉRITO: Trata-se de Ação Acidentária em que o Apelado requer concessão do benefício auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Consta da exordial e documentos acostados aos autos, que o Apelado exercia a atividade de vigilante ( , mov. 1.17, pág. 99) e, em 04.01.2015, sofreu acidente de trajeto, resultando em lesões no pé e mãoCTPS direitos e na concessão do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho NB 609.253.778-1, Espécie 91, no período de 18.01.2015 a 20.06.2016 (mov. 64.4, pág. 236). Para a comprovação de suas alegações, acostou os documentos de movs. 1.5 a 1.29. O Apelante, por sua vez, ofertou contestação (mov. 64.1, juntou a documentação administrativa de mov. 64.2 e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem! O artigo 18, inciso I, da Lei n° 8.213/91, elenca as prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios, destaco o .auxílio-acidente De acordo com o do artigo 86, dacaput Lei n° 8.213/91, “o auxílio-acidenteserá concedido, como indenização, ao segurado quando, após decorrentes de acidente de qualquer natureza,consolidação das lesões resultarem seqüelas que impliquem que habitualmente exerciaredução da capacidade para o trabalho ” – destaquei. Portanto, o auxílio-acidente é concedido quando o agente figurar na qualidade de segurado e houver a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que levaram à redução definitiva da .sua capacidade laboral Diante desse quadro, percebe-se que a concessão do benefício tem como característica a necessidade da redução da capacidade laboral do segurado, que deve ser parcial e permanente. De outro lado, nos termos do art. 370 e par. ún. do CPC/2015 , o nosso sistema processual civil[4] considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu […]”principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir (Didier Jr, Fredie, Curso de Direito processual Civil, v.2: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, Editora Jus Podivm, Salvador, 2015, p. 51) – destaquei. Nesse sentido já decidia o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da (...)".prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento (STJ-3ª T., AgRg no REsp 809788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j: 03.12.2007, DJ 12.12.2007, p. 416) – destaquei. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC/2015 , do qual resulta o [5] . O “princípio do livre convencimento motivado [...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 272) – destaquei. O laudo pericial de mov. 52.1 (189/196), elaborado em pelo ilustre Perito, 27.09.2017 Doutor Fabiano , CRM/PR 25.132, apresenta as seguintes informações quanto ao quadro de saúde eCortese Paula Gomes capacidade laborativa do Apelante: “[...] V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA [...] b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Fratura do pé c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade. R: Traumatismo [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: O autor está apto para o trabalho, com restrições. Há uma dificuldade parcial para deambular longas distâncias.O autor está apto a dirigir motocicleta g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Há incapacidade parcial, mas que não impede a realização de suas tarefas habituais h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). R: 16/1/2015 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não há incapacidade para função habitual j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: A incapacidade parcial teve origem na data do traumatismo k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não havia. O período de afastamento previdenciário foi suficiente para sua reabilitação para o trabalho habitual, com as limitações decorrentes do traumatismo l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Há incapacidade parcial permanente. Entretanto, o autor está apto para sua profissão habitual [...] VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Há redução da capacidade de trabalho devido a sequela de fraturas do pé direito [...] c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Há maior necessidade de maior esforço para realização das tarefas, devido à marcha claudicante e limitação para deambular longas distâncias d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: O autor possui limitações para deambular médias e longa distâncias e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Há uma diminuição discreta da mobilidade do tornozelo e há grande perda da mobilidade do mediopé e antepé g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Não, não se enquadra, visto que em tal decreto a limitação tem que ser média ou superior do tornozelo, o que não ocorre no caso do autor, no qual a perda de mobilidade é do pé. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. [...]” - (mov. 52.1, págs. 192/196) – destaques no original e por mim agora feitos. Vê-se, pois, que, diferentemente do que faz crer o Apelante, as sequelas resultantes de acidente do trabalho sofrido pelo Apelado implicam em redução parcial e permanente da capacidade laboral para as suas atividades habituais. No que tange à qualidade de segurado e o nexo de causalidade restaram incontroversos, inclusive pela concessão do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho NB 609.253.778-1, Espécie 91, no período de 18.01.2015 a 20.06.2016 (mov. 64.4, pág. 236). Agrega-se que, o auxílio-acidente se constitui em indenização mensal devida ao segurado (empregado, avulso ou segurado especial), quando consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza. Nota-se que não há na legislação obrigatória de que o segurado esteja incapacitado para o exercício da mesma atividade, motivo pelo qual o trabalho desempenhado pelo Apelado posteriormente à ocorrência da lesão não é óbice à concessão do benefício auxílio-acidente. Outrossim, é entendimento firme deste colendo Órgão Fracionário que à concessão o benefício previdenciário acidentário é necessário o preenchimento apenas dos requisitos dispostos na Lei nº 8.213/91 – a redução da capacidade laboral, o nexo de causalidade e a qualidade de segurado –, razão pela qual prescindível o enquadramento da moléstia no rol contido no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido já resolveu esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA RECURSO: PLEITO DE REFORMA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE RESULTARAM EM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/2015, ARTS. 370 E 371)."O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQÜÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO". ORIENTAÇÃO EMANADA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591/SC, JULGADO SOB O CRIVO DE RECURSO REPETITIVO (CPC/1973, ART. 543-C) PELO STJ. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DA LESÃO NO ANEXO III, DO DECRETO Nº 3.048/99. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE (LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO [...].DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1633222-0 - Terra Rica - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 11.07.2017) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE QUE REDUZIU A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE ANTES EXERCIDA. ENQUADRAMENTO DA LESÃO NO ROL DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. DESNECESSIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91.TERMO ACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. […] (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1449881-2 - Cascavel - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 05.04.2016) – destaquei e suprimi. Dentro desse contexto, tem-se que, efetivamente, o digno Magistrado decidiu acertadamente aoa quo conceder o benefício auxílio-acidente ao Apelado, devendo ser mantida a sentença nessa parte. No entanto, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, em remessa necessária, para estabelecer o termo inicial do auxílio-acidente ( ) a partir do dia seguinte ao da cessaçãoDIB do auxílio-doença por acidente do trabalho NB 609.253.778-1 (20.06.2016 – mov. 64.4, pág. 236), ou seja, a partir de 21.06.2016, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, :ipsis verbis Art. 86. [...] [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 2.2. DA ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS EM ATRASO: Nesse particular, assim decidiu o digno Magistrado sentenciante: “[...] a as parcelas vencidas a partir da referida data, corrigidas monetariamente pela Taxapagar Referencial, no período entre 30/06/2009 a 25/03/2015 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e, após esta data, pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo STF no julgamento das ADIs n° 4357 e 4425, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. [...]” (mov. 67.1, pág. 246) – destaques no original. Contra isso o Apelante se insurge, aduzindo que: em relação aos juros, sustentou a necessidade de)a aplicá-los de forma simples, além de que a decisão carece de fundamentação, pois “[...] se limitou a afirmar que os índices de remuneração da poupança são imprestáveis para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, sem indicar quais os dispositivos constitucionais violados pela aplicação dos critérios de atualização previstos expressamente na Lei nº 11.960/09, que se encontra em pleno vigor [...]” (mov. 73.1, pág. 266); )b ainda, “[...] d. magistrado determinou que as parcelas em atraso fossem corrigidas mediante a utilização dos índices de poupança, afastando-se das regras contidas na Lei 9.494/97 no que diz respeito à incidência de tais percentuais de forma capitalizada [...]” - (mov. 73.1, pág. 267). Com razão, em parte, o Apelante. Nesse aspecto, há de registrar-se que, face à r. decisão adotada pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das e ,ADI’s. 4.357 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, quanto à expressão “índice oficial de remuneração básica da .caderneta de poupança” Portanto, considerando a inconstitucionalidade parcial declarada pelo excelsa Suprema Corte, deve ser reconhecida a aplicabilidade do referido art. 1º-F, no que se refere aos índices de juros de mora, como vem decidindo sistematicamente esta egrégia Câmara Cível. Outrossim, por tratar-se de benefício previdenciário, os juros de mora sobre o débito incidirão a contar da citação, nos termos da , do colendo Superior Tribunal de Justiça : “Súmula nº 204 , ipsis verbis Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Ressalta-se, ainda, que os juros de mora devem incidir de forma simples, e não capitalizada, isso porque, efetivamente, não há previsão legal permitindo a capitalização dos juros de mora previstos no mencionado art. 1º-F, Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL Conforme precedentes desta Corte, a capitalização de juros somente é permitida quando expressamente Agravoautorizada, de modo que não se pode ter como subentendida tal sistemática remuneratória. regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.360.196/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/12/2013) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SIMPLES, NÃO CAPITALIZADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR – 6ª CCV, ED 1128516-4/01, Rel. Joscelito Giovani Ce, Acórdão: 52631, Fonte: DJ: 1532, Data Publicação: 24/03/2015, Data Julgamento: 10/03/2015) – destaquei. De outro lado, , esta colenda Câmara Cível vinha aplicando ano que tange à correção monetária modulação dos efeitos estabelecida pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao julgamento das mencionadas e , ou seja, aplicava oADI’s. 4.357 4.425 índice de correção monetária previsto no mencionado art. 1º-F (Taxa Referencial) no período de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, após, o .IPCA-E Todavia, recentemente, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE , submetido ao regime de [6] ( ),repercussão geral Tema 810 a excelsa Suprema Corte decidiu que, para fins de correção monetária, o referido art. 1º-F não é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, por não considerar medida adequada a capturar a variação de preços da economia. Outrossim, mais recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG , , também decidiu que o referido art.[7] representativo da controvérsia repetitiva 1º-F, para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Entretanto, desde logo, estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária, a depender da natureza da condenação imposta a Fazenda Pública, e, tratando-se de , decidiu no sentido de que a correção monetáriacondenações judiciais de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do à vigência da Lei nº 11.430/2006,INPC no período posterior que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Dentro desse contexto: merece parcial acolhida a pretensão recursal nesse item e impõe-se a reforma)a parcial da r. sentença apenas para estabelecer que os juros de mora são devidos de forma simples, e não capitalizada; b) impõe-se a reforma parcial da r. sentença, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, para estabelecer que, como as verbas em atraso são devidas desde 21.06.2016, as mesmas deverão ser corrigidas monetariamente pelo .INPC Registra-se, por oportuno, que o Vogal, eminente , “Desembargador Renato Lopes de Paiva conquanto observe, em respeito ao princípio da colegialidade, o entendimento diverso, ressalva seu entendimento pessoal no sentido de não compreender que correção monetária e juros configurem matéria de ordem pública, uma vez que eles não se revestem das características que são próprias à temática, relacionadas “aos sentimentos de juridicidade, justiça e moralidade, motivados especialmente pelos direitos e garantias fundamentais, cuja inobservância gera um vício capaz de tornar ilegítimo o ato jurídico ou jurisdicional” (CABRAL, Trícia Navarro Xavier. As questões de ordem pública no CPC/15. Disponível em questoes-de-ordem-publica-no-cpc-15). E, ainda quehttps://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/423615492/as- por hipótese, se reconhecesse tal natureza a essa questão, isso não autorizaria promover “reformatio in pejus” em No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravarsede de remessa necessária, a teor da Súmula nº 45 do STJ: “ a condenação imposta à Fazenda Pública”. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS: No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o digno Magistrado assim decidiu:a quo “[…] Por sucumbente, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, sendo que, eventualmente aplicáveis as demais faixas constantes nos incisos II a V do artigo 85 do mesmo diploma legal, arbitro os honorários no percentual mínimo. […]” - (mov. 67.1, pág.246). Todavia, tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015 em desfavor da Fazenda Pública, a definição dos honorários advocatícios deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, :ipsis verbis Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4 Em qualquer das hipóteses do § 3 :o o [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, impõe-se a reforma da r. sentença nesse ponto, em remessa necessária. De outro lado, são indevidos honorários advocatícios recursais na espécie dos autos, diante do provimento parcial do recurso e do entendimento desta Câmara Cível no sentido de que essa verba somente deve arbitrada em casos de não conhecimento ou não provimento do recurso interposto. 2.4. DOS JUROS DE MORA E DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL: No que se refere à incidência dos juros de mora, cumpre ressaltar que, se for o caso de expedição de precatório requisitório, há de se observar o disposto na , do excelso SupremoSúmula Vinculante nº 17 Tribunal Federal, :ipsis verbis Durante o período previsto no parágrafo 1.º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. E, se for o caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor ( ), deverá ser observada a RPV Súmula quanto ao período estabelecido no art. 17, , daVinculante nº 17 caput Lei nº 10.259/01, ipsis verbis: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, , por ordemcontados da entrega da requisição do Juiz, , na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ouà autoridade citada para a causa do Banco do Brasil, independentemente de precatório – destaquei. Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença nessa parte, em remessa necessária. 2.5. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: A despeito das parciais reformas operadas, não houve alteração substancial do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado por ocasião da r. sentença, razão pela qual se torna desnecessária a redistribuição dos ônus de sucumbência (CPC/2015, art. 86, par. ún. )[8] . Por fim, impõe-se a manutenção da r. sentença nos demais tópicos, em remessa necessária. VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de: )a conhecer e à apelação e dar parcial provimento reformar a r. sentença apenas para que os juros de mora são devidos de forma simples, eparcialmente estabelecer não capitalizada; b) conhecerda remessa necessária, ,de ofício e, nesta sede, a r.reformar parcialmente sentença para : estabelecer )b.1 a data de 21.06.2016 como termo inicial do benefício; b.2) os juros de mora deverão observar a Súmula Vinculante nº 17 do STF; b.3) a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais resta postergada para o momento da liquidação do julgado; c) a r.reformar parcialmente sentença, , para quede ofício estabelecer as verbas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo ;INPC d) manter a r. sentença nos demais tópicos, em remessa necessária, sem redistribuição dos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em:unanimidade a) conhecer e à apelação e dar parcial provimento reformar a r. sentença;parcialmente b) conhecerda remessa necessária, ,de ofício e, nesta sede, reformar a r. sentençaparcialmente ; c) a r. sentença, ;reformar parcialmente de ofício d) manter a r. sentença nos demais tópicos, em remessa necessária, sem redistribuição dos ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Conhecimento em Parte e Provimento do recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Lilian Romero, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau João Antônio De Marchi (relator), Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e Desembargador Renato Lopes De Paiva. 21 de Agosto de 2018 João Antônio De Marchi Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator Convocado [1] . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadaArt. 496 pelo tribunal a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a:for de valor certo e líquido [2] . A apelação terá efeito suspensivo.Art. 1.012 [3] A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.Art. 1.013. [4] Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias aoArt. 370. julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará naArt. 371. decisão as razões da formação de seu convencimento. [6]EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, ). RECURSO EXTRAORDINÁRIOCAPUT PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, ), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nºcaput 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. . Rio de Janeiro, LTC 2010, p.Macroeconomia 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. . São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;Macroeconomia BLANCHARD, O. . São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).Macroeconomia 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947/SE Rel. Ministro LUIZ FUX, Sessão Plenária, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017). [7] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [8] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
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