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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 10.1, proferida em 10.08.2023, nos autos nº 00048881-11.2023.8.16.0190, de embargos à execução fiscal, ajuizado por Celina Ramos Hrecek, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, o Município de Maringá, que foi julgado extinto o feito. Parte dispositiva, in verbis: “Sem muitas delongas, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Defiro à embargante a gratuidade das custas e despesas processuais. PRI. Transitada em julgado a presente sentença, ou mantida em sede recursal, traslade-se cópia para os autos do processo de execução fiscal em apenso. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixas e anotações necessárias”.
Inconformada, a apelante, em suas razões recursais de mov. 18.1, aduz que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Relata ser devedora em execução fiscal e que teve bloqueado de sua conta poupança a quantia de R$ 4.210,91 (quatro mil, duzentos e dez reais e noventa e um centavos).Frisa que a constrição teve como origem empréstimo consignado, pelo que pugnou ao juízo pelo desbloqueio dos numerários, por se tratarem de conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, impenhoráveis.Com a negativa do magistrado de origem, apresentou estes embargos, que foram extintos.Insurge-se com a decisão objurgada, aduzindo, para tanto, que, os fatos se tratam dos mesmos antes esposados; contudo agora alega a impenhorabilidade absoluta do montante, solicitando o seu desbloqueio, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Colaciona precedente.Destaca ser pensionista do INSS, recebendo a importância de R$ 2.046,23 (dois mil e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) por mês, segundo demonstram os extratos bancários colacionados aos autos e que os valores encontrados na poupança são oriundos de empréstimo consignado que objetivava a regularização de pendências financeiras.Reivindica a reforma da sentença para desbloquear os numerários constritos, por estarem acobertados pelo manto da impenhorabilidade.As contrarrazões estão inseridas no mov. 22.1.A d. PGJ, através do parecer de mov. 13.1, opinou pelo não provimento ao recurso.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual, recebo-o em seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal acerva da verificação da ocorrência, ou não, da litispendência. Necessária uma breve síntese fática.Em 16.12.2009, o Município de Maringá ajuizou execução fiscal em detrimento, originalmente de Extinfuoco Comercial de Extintores Ltda., objetivando o recebimento de créditos oriundos de taxa de fiscalização e funcionamento, licença sanitária, taxa de expediente e de funrebom, relativas ao exercício de 2004 a 2008.O despacho citatório foi proferido em 11.02.2010; em 19.04.2010, certificou-se a não localização da empresa; em 23.05.2011, o magistrado de origem deferiu a inclusão dos sócios Celina Ramos Hrecek e Douglas Vieira Costa no polo passivo da execução fiscal; em 12.09.2012, o ente público pugnou pela penhora on line de ativos financeiros da executada, na importância de R$ 1.373,51 (um mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos); em 07.03.2023, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos; em 16.06.2023, a fazenda pública apresentou impugnação e, em 21.06.2023, o juízo indeferiu o incidente.Apresentando embargos à execução fiscal, a ora apelante apresenta as mesmas teses a fim de rediscutir tema já debatido.Sem razão.Em que pese seu apelo alegue que está embasado em teses diversas, do cotejo das peças depreende-se que ambas as peças apresentam as mesmas teses de “impenhorabilidade de valores em conta poupança” e a “limitação de 40 salários mínimos para a constrição”.Dessa forma, inviável o debate de tema já decidido e não recorrido, ainda que possua natureza de matéria pública, conforme orientação do e. SJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva.4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) – grifos não constam do original. Como bem salientado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de mov. 13.1: “Isso porque, como destacado pela sentença recorrida a pretensão deduzida pela parte autora em ambas (exceção e embargos) é o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria, vez que os valores são inferiores a 40 salários mínimos.(...)E tal se verifica da leitura da petição de exceção de pré executividade oposta nos autos nº. 0003699-78.2009.8.16.0190 (mov. 76.1), em que houve a indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores, por relativizar a regra do art. 833, inc. X, do CPC, e pela movimentação realizada pela recorrente em sua conta poupança.(...)Ainda é possível se verificar a identidade das causas vez que as peças de requerimento de desbloqueio, realizada nos autos da execução fiscal e, como visto, indeferida, é ipsis litteris à ação de embargos à execução. Não se desconhece que a impenhorabilidade salarial é matéria de ordem pública, ocorre que, uma vez já discutida, ocorre a preclusão consumativa, e portanto não pode ser reconhecida ex oficio.Nessa toada, tendo em vista que a questão ora em debate já foi decidida nos autos de Execução Fiscal nº. 0003699-78.2009.8.16.0190 e a parte não recorreu, não se pode agora ajuizar nova demanda discutindo os mesmos fatos, muito menos ser reconhecida matéria de ordem pública”. Destarte, voto pelo não provimento ao recurso, com a fixação dos honorários recursais.
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