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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual ele busca o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral decorrente de acidente de trajeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor comprova a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trajeto e as lesões sofridas, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e demais documentos constantes dos autos.4. A perícia judicial atesta a existência de sequelas permanentes que resultam em limitação parcial para o exercício da atividade laboral habitual, evidenciando a redução da capacidade de trabalho, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e jurisprudência do STJ, observando-se a prescrição quinquenal.6. A correção monetária incide conforme o INPC e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, sendo aplicável a SELIC a partir de então, nos termos da EC nº 113/2021.7. Mantida a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, com majoração de dois pontos percentuais sobre o percentual a ser arbitrado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Sentença reformada em parte, em sede de reexame necessário, para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente em substituição ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.Tese de julgamento:1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que parcial.2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.3. A correção monetária incide pelo INPC e os juros de mora seguem o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se a SELIC a partir dessa data, conforme EC nº 113/2021.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e § 11º, e 496, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, Tema 905; TJPR, Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003103-53.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho que foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Micheli Franzoni (mov. 234.1):1. RELATÓRIO:Trata-se de “Ação de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho” ajuizada por Genilson Viapiana em defavor do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. Aduziu o autor na peça inaugural, em síntese, ser portador de patologias decorrentes de acidente de trabalho, o que lhe obrigou afastar-se das atividades laborais. Alegou ser segurado da previdência social e ter recebido o benefício de auxilio doença decorrente de acidente de trabalho até junho de 2016, quando foi cessado. Já no ano de 2019 requereu novamente o recebimento do benefício em razão da subsistência da incapacidade, o qual foi indeferido por, em tese, não ter sido constatada sua incapacidade laborativa após realização de perícia administrativa. Afirmou que necessita do auxílio para seu sustento, pois em que pese o indeferimento administrativo, sua incapacidade está devidamente atrelada às enfermidades que lhe acometem. Requereu antecipação de tutela a fim de ter reconhecido o benefício que faz jus, bem como assistência judiciária gratuita. Pugnou pela procedência da ação. Protestou pela produção de provas. Atribuíu valor à causa. Juntou documentos (itens 1.2 a 1.13).Recebida a inicial (seq. 29.1) a tutela provisória de urgência pleiteada foi indeferida e foi determinada a realização de perícia médica preliminar. E dentre outras determinações, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, não foi designada audiência de conciliação/mediação e foi ordenada a citação da parte ré.Informada a data de realização da perícia (ev. 131.1) esta foi realizada e o laudo pericial encartado no item 149.1.Citada (itens 157.1 e 164.0) a parte ré ofertou contestação (mov. 213.1), e aventou a preliminar de falta de interesse de agir (seq. 198.1). No mérito, rechaçou os pleitos iniciais e verberou sobre os requisitos para concessão do benefício pleiteado, asseverando que a parte autora não preenche tais requisitos. Juntou documentos (itens 37.1/37.4 e 158.1/158.3).Impugnação à contestação (mov. 216.1).Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 218.1) apresentaram manifestações nos itens 221.1 e 222.1.Anunciado o julgamento antecipado (ev. 224.1).Vieram os autos conclusos para sentença.É o essencial a ser relatado.(...)3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses, desde a data de 05 de maio de 2016.Em razão da impossibilidade de fixação do período de tratamento, o requerido está autorizado a reavaliar a autora semestralmente, para fins de apuração quanto à necessidade de manutenção do benefício ou a correspondente conversão em aposentadoria por invalidez, ou mesmo outro benefício.Sobre os valores vencidos, descontados aqueles já pagos a título de antecipação de tutela – mas obstados descontos que resultem em devolução de montante ao Instituto de Previdência, porque recebidos de boa-fé e devido, em qualquer situação, o benefício previdenciário mais vantajoso à segurada –, deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25 de março de 2015, data após a qual o débito deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços (INPC), bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09) até 08/12/2021, após o que deverá ser corrigido pela SELIC.Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformado, dela recorre o réu, ora apelante (mov. 238.1), afirmando, em síntese, que o autor não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário, porque, de acordo com o laudo pericial, além de ele estar apto para o labor, ainda que com limitações, elas são apenas temporárias.Com as contrarrazões do autor, ora apelado (mov. 241.1), os autos vieram ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça João Carlos Silveira ...pela dispensabilidade do reexame necessário da r. sentença proferida nos autos em epígrafe e pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação manejado pela autarquia federal (mov. 16.1-TJPR).Na sequência, o feito foi convertido em diligência, para que o perito prestasse esclarecimentos (mov. 19.1-TJPR), com os quais (mov. 280.1), ato contínuo, os autos regressaram ao Tribunal.Encaminhados os autos novamente à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça João Carlos Silveira reiterando o parecer anterior (mov. 29.1).A fim de que o perito prestasse mais esclarecimentos, o feito foi mais uma vez convertido em diligência (mov. 32.1-TJPR) e, a seguir, cumprida a diligência (mov. 310.1), os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – De pronto, anoto que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), razão pela qual os seus termos serão examinados adiante em conjunto com o apelo interposto pelo réu.II – Mãos à obra. Consta dos autos, em particular da CAT (mov. 1.7), que o autor trabalhava como auxiliar de produção/carga e descarga quando sofreu acidente de trajeto, com lesões múltiplas, no dia 0606/2015.Por ter, em razão disso, ficado temporariamente incapacitado para o trabalho, ele passou a receber benefício de auxílio-doença acidentário NB 161.78650.02-8 de 07/07/2016 a 05/06/2016 (mov. 1.13).Agora, sob a alegação de que a cessação do benefício foi indevida, pois ainda se encontra incapaz para o trabalho, o autor ajuizou a presente ação requerendo o restabelecimento do referido auxílio-doença ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente).III – Pois bem. Não há dúvida sobre a qualidade de segurado do autor, já que ele era empregado à época do acidente noticiado, conforme fazem prova a CAT e o CNIS juntados aos autos (mov. 1.7 e mov. 37.2).Quanto ao do nexo causal, está igualmente comprovado pela CAT (mov. 1.7).Sendo assim, a controvérsia fica reduzida tão somente à existência de incapacidade após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, sobre o que passo a tecer em frente algumas considerações.A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, é concedida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nessa condição”. Ou seja, para que o segurado faça jus a esse benefício, sua incapacidade deve ser total e definitiva para qualquer tipo de trabalho, sendo impossível, ainda, a sua reabilitação, o que lhe impedirá de realizar qualquer atividade laborativa e, por conseguinte, de manter a sua própria subsistência e de sua família.Quanto ao auxílio-doença, o art. 59 da mesma lei determina que ele “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Logo, aqui se exige que o segurado esteja totalmente incapacitado, mas, diferente da aposentadoria por invalidez, o impedimento deve ser temporário para o trabalho que exerce habitualmente, sendo possível, portanto, a sua recuperação ou sua reabilitação em outra atividade.Já o auxílio-acidente do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, por sua vez, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Sendo assim, a principal diferença entre esse benefício e os demais é que ele tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente.IV – Na hipótese dos autos, embora a perícia judicial realizada no curso do feito (mov. 149.1) tenha atestado que a incapacidade do autor seria temporária e parcial (item V, letra “g”) e que ele, depois do tratamento cirúrgico não teve resultado satisfatório e evoluiu com complicações (item V, letra “k”), o que, então, teria o condão de assegurar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concluiu, em sentido inverso, que o autor estaria apto ao labor com limitações parciais (item V, letra “l”) e que ele apresenta limitação parcial para realizar suas atividades habituais (VI, letra “h”), o que, levando a crer que sequelas decorrentes do acidente de trajeto estariam consolidadas, seria capaz de garantir a concessão do benefício de auxílio-acidente.Diante da contradição, o feito foi convertido em diligência por duas vezes (mov. 19.1 e 32.1-TJPR), a fim de que o perito prestasse esclarecimentos, com os quais (mov. 280.1 e 310.1), ao final, restou claro que o autor, a rigor, ...apresentou sequelas após acidente, encurtamento do membro inferior, dificuldade para a marcha e requere de um esforço muito maior para realizar qualquer atividade (mov. 310.1), razão pela qual, diferentemente do que decidiu a juíza de primeiro grau, ele não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, mas, sim, à concessão do auxílio-acidente, já que preencheu os requisitos necessários para tanto, a saber: qualidade de segurado, nexo causal e redução da capacidade laborativa para a atividade que desempenhava habitualmente antes do acidente – auxiliar de produção/carga e descarga -.Passando-se as coisas assim, há que se negar provimento ao apelo e reformar a sentença em parte, em sede de reexame necessário, para reconhecer que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.V – Relativamente à DIB, fixada pela juíza no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor, a sentença não comporta reparo, uma vez que, nessa parte, está de acordo com entendimento assentado com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1729555/SP e 1786736/SP, afetados para os fins do art. 1.036 do CPC, em que é relatora a Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862), entendimento que, a propósito, coaduna também com o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Já no que toca à DCB, o benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos do § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.VI – No que toca aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a correção monetária deve ser calculada com base no INPC e os juros de mora devem incidir conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, de acordo com o que restou decidido no REsp Repetitivo n.º 1.495.146/MG (tema 905/STJ) e, a partir de 09/12/2021, deve incidir a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º), no que a sentença também fica mantida.VII – Por fim, fica mantida a distribuição da sucumbência e a determinação de que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.No entanto, ante o desprovimento do recurso do réu, é o caso de majorar os honorários advocatícios que serão futuramente fixados em 02 (dois) pontos percentuais (art. 85, § 11º, do CPC).Posto isso, voto no sentido de se negar provimento ao apelo e reformar a sentença em parte, em sede de reexame necessário, apenas para reconhecer que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
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