SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003103-53.2020.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual ele busca o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral decorrente de acidente de trajeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor comprova a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trajeto e as lesões sofridas, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e demais documentos constantes dos autos.4. A perícia judicial atesta a existência de sequelas permanentes que resultam em limitação parcial para o exercício da atividade laboral habitual, evidenciando a redução da capacidade de trabalho, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e jurisprudência do STJ, observando-se a prescrição quinquenal.6. A correção monetária incide conforme o INPC e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, sendo aplicável a SELIC a partir de então, nos termos da EC nº 113/2021.7. Mantida a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, com majoração de dois pontos percentuais sobre o percentual a ser arbitrado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Sentença reformada em parte, em sede de reexame necessário, para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente em substituição ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.Tese de julgamento:1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que parcial.2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.3. A correção monetária incide pelo INPC e os juros de mora seguem o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se a SELIC a partir dessa data, conforme EC nº 113/2021.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e § 11º, e 496, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, Tema 905; TJPR, Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis.