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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 104.1, proferida nos autos de Embargos à ExecuçãO sob nº 0035647-61.2021.8.16.0014, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os embargos, nos seguintes termos:Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por KURO-OBI COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI – ME, CLEBER SATOSHI TAKEUCHI e KELLEN CRISTINA PIERONE TAKEUCHI nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE e SOCIEDADEDE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE – PR, para o fim de se reconhecer e declarar a ilicitude da incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice contratual de correção monetária e, por consequência, determino que seja recalculado o valor apontado para execução, relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 779760 (seq. 1.8 da execução), devendo o recálculo considerar o índice INPC como fator de correção monetária, conforme requerido pela parte embargante, nos termos da fundamentação.Após o trânsito em julgado, promova-se a intimação da parte exequente /embargada para que apresente nova planilha de cálculo, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0026869-05.2021.8.16.0014, com o fito de se dar prosseguimento à demanda executiva.Considerando a sucumbência mínima da parte embargada (apenas quanto à pretensão de substituição do índice de correção monetária), condeno a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte embargada, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, levando em conta, para tanto, a pequena complexidade da causa, o seu mediano valor patrimonial e o tempo despendido no trabalho.A parte embargante, ora apelante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que após a pandemia do Covid-19 a situação econômica da empresa entrou em colapso, com esgotamento de recursos, queda no faturamento e prejuízos para manutenção da produção, o que levou à impossibilidade de arcar com os compromissos financeiros. Defende a viabilidade de suspensão da execução com parcelamento da dívida em no mínimo 60 parcelas, sem acréscimo de correção e juros. Requer o conhecimento e provimento do recurso (mov. 110.1).Intimada, a parte embargada, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 113.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se na origem de embargos do devedor opostos contra a execução de título extrajudicial, essa ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde e Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná - GARANTINORTE - PR em face de Kuro-Obi Comércio de Artigos Esportivos ME Ltda, Cleber Satoshi Takeuchi e Kellen Cristina Pierone Takeuchi, consubstanciada na inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 779-760, celebrada no valor nominal de R$98.000,00 em 08/08/2019.Analisando-se os autos, colhe-se que a única pretensão dos embargantes acolhida em sentença foi relativa à ilicitude de incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice contratual de correção monetária.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de alteração da satisfação do débito exequendo, com sua suspensão e parcelamento em, no mínimo, 60 parcelas.O Código de Processo Civil prevê, no caput do art. 916, que no prazo de interposição dos embargos à execução o executado poderá requerer, mediante reconhecimento do crédito do exequente e comprovando depósito de 30% do valor em execução, o parcelamento do remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1,00% ao mês.Essa é a única possibilidade de parcelamento, pela via judicial, da dívida objeto da ação de execução.O requerimento da parte apelante, formulado desde a petição inicial dos embargos, está desprovida de qualquer embasamento legal.Ademais, a faculdade de receber o crédito de forma diversa da contratada é da parte credora, inexistindo possibilidade jurídica de que esse seja compelido a aceitar a oferta de parcelamento da dívida nos termos propostos pela parte devedora, confira-se:Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.Isso significa que, a não ser pela via da composição extrajudicial entre as partes, não há embasamento legal para que a proposta de parcelamento seja acolhida e imposta à parte contrária, a qual sequer se manifestou pela concordância em sede de contrarrazões.Inclusive, nota-se que tanto em grau recursal (mov. 191.-TJ), quanto em primeiro grau de jurisdição (mov. 369.1 - 0026869-05.2021.8.16.0014) as partes tentaram encontrar uma solução amigável, sem sucesso.Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Termo de confissão de dívida. Rejeição dos embargos por intempestivos. Insurgência da executada-embargante. Admissibilidade em parte. Embargos à execução. Manejo nos próprios autos da ação de execução, de forma tempestiva. Erro escusável. Tempestividade dos embargos verificada. Incidência, no caso, da regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Imposição de parcelamento da dívida. Inadmissibilidade. O credor não pode ser obrigado a aceitar o pagamento do débito de forma diversa da que lhe é devida. Inteligência do artigo 313, do Código Civil. Embargante que se limitou a propor o pagamento parcelado, o que, não foi aceito pela parte executada, sendo de rigor a improcedência dos embargos. Recurso parcialmente provido para afastar a intempestividade e, aplicando o artigo 1.013, § 3º, do CPC/15, julgar improcedente o pedido efetuado nos presentes embargos, extinguindo-se o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10063018620218260073 SP 1006301-86.2021.8.26.0073, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 23/09/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) - Sem destaque no original.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença irretocável, nos termos da fundamentação.Inalterado o ônus sucumbencial, deve a parte recorrente arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência. Diante do não provimento do recurso, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que é caso.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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