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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante diante da r. decisão de mov.78.1 que, em execução fiscal, determinou o recolhimento antecipado das custas referentes às diligências de Oficial de Justiça.Sustenta, em síntese: a) que a agravante é Fazenda Pública Municipal, a qual é isenta de pagamento de custas e emolumentos, salvo se for vencida, devendo pagar ao final, como leciona o art. 39 da Lei 6.830/80; b) em que pese seja entendimento sumulado que “em Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio de despesas com transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190, STJ), isso não significa que sempre será exigível a antecipação do numerário para toda e qualquer diligência.Ausência de contraminuta.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, estando dispensado de preparo a teor do § 1º do art. 511 do CPC de 1973, o qual possui seu correspondente no § 1º do art. 1007 do novo CPC de 2015, contudo, esse não merece prosperar.Observa-se que a r. decisão recorrida determinou o adiantamento das despesas processuais pela Fazenda Pública, para o cumprimento da diligência a ser realizada por oficial de justiça.Ressalte-se que a Lei 15.950/2008 revogou o art. 149 da Lei 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) que previa a garantia aos oficiais de justiça, no desempenho de suas funções, o passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal. Assim, também não há que se falar na aplicabilidade do item 9.1.3 do Código de Normas.Da análise do presente caso, tenho que a r. decisão não comporta reparo conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”Nesse sentido, decidiu esta Câmara, no julgado de relatoria da Exma. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, do qual também participei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. VERBA EXECUTADA DE NATUREZA PRIVADA, DEVIDA AOS PROCURADORES DA FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 256/2016. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.144.687/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 190/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0066433-67.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 01.06.2021 - Destacamos) Na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA CDA PELO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, POR SE ENTENDER QUE OS HONORÁRIOS CONSTITUEM VERBA DE INTERESSE PRIVADO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS CONSTITUEM ENCARGOS INTEGRANTES DA DÍVIDA ATIVA (ART. 2º, § 2º, LEF), SENDO DESTINADOS A UM FUNDO MUNICIPAL CRIADO POR LEI, PARA POSTERIOR REPASSE AOS PROCURADORES, RESPEITADO O TETO CONSTITUCIONAL (STF, ADI 6159). TODAVIA, DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTRA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0069122-84.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.05.2021 - Destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPESAS ESTAS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973). SÚMULA 190 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0066455-28.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.05.2021 - Destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. CONTINUIDADE DO FEITO PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACERTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0070832-42.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.05.2021 - Destacamos) Por essas razões, nego provimento ao recurso.
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