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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado por VINICIUS FABIAN BUFFA E OUTRA contra as decisões interlocutórias (movs. 338.1 e 358.1), que rejeitara a alegação de impenhorabilidade de valores decorrentes de valor inferior a 40 salários-mínimos em conta poupança. Alegam os agravantes, em síntese, os seguintes argumentos: a) que os documentos juntados nos autos demonstram que os valores referentes a CEF não deixam qualquer dúvida que se tratam de valores bloqueados que constituem reserva monetária em conta poupança; b) que o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal em nome de Vinícius está acobertado pela impenhorabilidade absoluta, tendo em vista tratar-se de conta poupança e não ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, conforme extratos juntados aos autos, foi bloqueado o valor de R$ 3.656,81 junto à CEF, nos termos do que dispõe o artigo 833, X, do CPC. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo, que foi concedido no mov. 13.1. Preparo no mov. 1.3. Contrarrazões no mov. 19.1. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento - voto pelo conhecimento do recurso. Alegou a agravante que os documentos juntados nos autos demonstram que os valores referentes a CEF não deixam qualquer dúvida que os valores bloqueados constituem reserva monetária em conta poupança. Sustentou, também que o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal em nome de Vinícius esta acobertado pela impenhorabilidade absoluta, tendo em vista tratar-se de conta poupança e não ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, conforme extratos juntados aos autos, foi bloqueado o valor de R$ 3.656,81 junto à CEF, nos termos do que dispõe o artigo 833, X, do CPC. O magistrado singular apresentou a seguinte decisão (mov. 338.1): “(...) Por outro lado, em relação aos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud na conta do executado mantida no Itaú Unibanco S.A e na conta da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 9.876,94 (nove mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), não há comprovação de que os valores estavam depositados em conta poupança e inexiste elementos nos autos que indiquem qualquer outra hipótese de impenhorabilidade.3. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado VINICIUS FABIAN BUFFA mantidas no Banco XP e Banco Santander, e da executada CRISTIANE RODRIGUES BUFFA bloqueado na conta Itaú Unibanco S.A, e REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome do executado VINICIUS FABIAN BUFFA nas contas da Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A, ante a ausência de comprovação de impenhorabilidade (...)” Com relação a impenhorabilidade o artigo 833 do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Cinge-se a controvérsia, em síntese, quanto a validade ou não do bloqueio judicial, realizado na conta bancária de titularidade de Vinicius Fabian Buffa junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.625,84 (mov. 337.3). A fim de comprovar suas alegações, com relação a CEF juntou em segundo grau os seguintes extratos bancários (mov. 18.2/TJPR): Pois bem. Sabido que uma vez efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, há comprovação de que o valor bloqueado em conta se trate de conta poupança, o que foi corroborado pelos extratos juntados no mov. 18.2 (TJPR), e que já haviam figurado nas razões recursais do recurso. Portanto, a parte conseguiu demonstrar a correlação dos valores bloqueados com os extratos apresentados, desta forma, resta evidente que a agravante comprova que os valores bloqueados referente a Caixa Econômica Federal, ao mov. 337.3, se deram de fato sobre conta poupança. Sobre o tema, já decidiu esta Câmara, em julgado de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. SINGULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÕES NEGATIVAS IMOBILIÁRIAS DA RESPECTIVA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS COGNITIVOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO À ÉPOCA DA PENHORA.TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTRIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. II. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA SE DEU SOBRE O SALARIO E PENSÃO RECEBIDA. ÔNUS DOS EXECUTADOS. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I “(....)II - "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor". (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1600926-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 12.04.2017) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1676298-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 02.08.2017) Isso posto, acolho a alegação de impenhorabilidade efetuada no presente recurso, a fim que seja reformada a decisão singular em questão, a fim de determinar o levantamento do bloqueio judicial do seguinte valor:
Por fim, é possível a juntada de documento com a interposição do recurso de agravo de instrumento, a fim de demonstrar se tratar de conta poupança, por se tratar de matéria de ordem pública, e desde que a parte contrária seja devidamente intimada para se manifestar, o que ocorreu no presente caso. III – CONCLUSÃO Em face do expost, conheço e dou provimento ao recurso, para o fim de determinar o levantamento do bloqueio judicial do valor de R$ 3.625,84 (mov. 337.3), nos termos da fundamentação supra.
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