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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá[2] que, em sede de Busca e Apreensão[3], em que é agravante JUAREZ LUIZ RIBEIRO e agravado BANCO DAYCOVAL S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.JUAREZ LUIZ RIBEIRO recorreu[4] alegando que:a) Faz jus a concessão da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo de seu sustento;b) Houve abuso na capitalização dos juros;c) Os juros remuneratórios cobrados são ilegais, por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen;d) Pela cobrança indevida dos juros remuneratórios e da capitalização, a mora merece ser descaracterizada.Assim, requer o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo e a extinção do feito sem resolução do mérito.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, do fumus boni iuris.O banco agravado apresentou contrarrazões[6] pugnando pela manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à constituição em mora.DA CONSTITUIÇÃO EM MORAA parte agravante requer o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo e a extinção do feito sem resolução do mérito. Para tanto, aduz, em síntese, que a mora está descaracterizada, pelo fato de terem sido cobrados encargos ilegais (juros remuneratórios e capitalização de juros) durante o período de normalidade contratual.A pretensão não procede.Quanto à forma de se constituir em mora o devedor, claras são as exigências legais previstas no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969:“Art. 2º (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”Ainda, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão: Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Recentemente, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante no Contrato de Financiamento, ficando dispensada a prova do recebimento, seja pelo devedor ou por terceiro.Observe a ementa da decisão e a tese firmada (Tema n. 1132):“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido[7]. (grifo nosso)No caso, a instituição financeira enviou notificação[] para o endereço constante no Contrato[9], ficando caracterizada a mora.Sobre o assunto, eis a jurisprudência:“Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente relativa a alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão conexa em que deferida a liminar para apreensão dos veículos - Mora - Comprovação mediante notificação enviada ao endereço do devedor - Desnecessidade de prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros - Entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - Tema n.º 1.132 - Credora que também protestou os títulos junto a Tabelionato de Protesto, intimando o devedor por edital - Constituição em mora devidamente demonstrada - Recurso improvido.[10]”Ademais, merecem ser afastadas às alegações de que foram cobrados juros remuneratórios em patamar excessivo, ao menos nesse momento processual, haja vista que não muito discrepantes da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen[11]. De igual maneira quanto à capitalização de juros, uma vez que, aparentemente, foram expressamente previstos no Contrato.Inexistem, assim, motivos para a descaracterização da mora[12], devendo ser mantida incólume a decisão de 1º Grau.Defiro, por ora, as benesses da justiça gratuita ao agravante, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência[13] aduzida por pessoal natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à constituição em mora, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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