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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 2412-59.2023.8.16.0006, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que é embargante: ALISSON FLÁVIO BATISTA.1. Alisson Flávio Batista opõe embargos de declaração ao acórdão (mov. 38.1)[1] desta Primeira Câmara Criminal, que deu provimento à apelação do Ministério Público para (i) pronunciá-lo[2] incurso no art. 121-§2º-II-III-IV-§4º-parte final e no art. 155-§1º do Código Penal; (ii) restabelecer as medidas cautelares aplicadas na decisão de mov. 48.1 dos autos nº 726-66.2022.8.16.0006[3].Aponta o Embargante “omissões” no julgado, por não ter “se manifestado expressamente acerca de suas condições” psíquicas, que, segundo alega, “amoldam-se” à causa de isenção de pena prevista no art. 26-caput da Lei Penal, autorizadora da decretação da absolvição sumária, conforme dispõe o art. 415-IV do Código de Processo Penal. Afirma que, embora “a questão verse acerca de sua saúde mental”, não houve referência ao art. 196 da Constituição Federal. Postula, afinal, o acolhimento dos embargos para “superação” dos defeitos e “prequestionamento” da matéria (mov. 1.1-ED).A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça convocado INACIO DE CARVALHO NETO, recomendou a rejeição dos embargos (mov. 10.1-ED).
2. Conquanto constituam os embargos de declaração expediente altamente valioso para o aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da sua exata compreensão ou completude, não há, in casu, vícios a serem sanados.De fato, expressa o decisum:“3. Quanto à questão de fundo, extrai-se dos autos que, em decorrência da manifestação do Agente Ministerial e de ‘indicativos de possível distúrbio mental’ do Acusado, foi ordenada a instauração de incidente de sanidade[4] (mov. 39.3).Em 3 de agosto de 2022, Alisson foi submetido à avaliação médica, ocasião em que o Psiquiatra, Dr. Rodrigo Pirard Basso (CRM/PR nº 29.004), concluiu ser ele portador de ‘Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual Misto’ (CID-10 F 31.6) e, também, de ‘Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência’ (CID-10 F 19.2). Por força dessas patologias, o Réu era, ao tempo dos crimes, ‘parcialmente capaz’ de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento (mov. 129.1).O Juízo Sumariante considerou haver ‘prova da materialidade’ dos delitos e que a autoria ‘restou suficientemente demonstrada’ pelos ‘depoimentos colhidos no curso da instrução’, tendo reconhecido a condição de Alisson de semi-imputável. No entanto, decretou sua absolvição sumária imprópria, mediante a seguinte fundamentação, no essencial: ‘Nos termos do art. 415 do CPP, ‘o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal ou, ainda, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime’.E, no presente caso, restou evidenciada nos autos causa de isenção de pena (semi-imputabilidade penal). (...).(...) ante a análise psiquiátrica do acusado, o que se constata, no presente caso, é a prática de um fato típico e ilícito, em que o acusado Alisson Flávio Batista, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.Assim, ante o teor da referida prova técnica acostada aos autos, que concluiu pela semi-imputabilidade do acusado, é certo que não merece um juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização de sua vontade - pela prática de um fato típico e ilícito - devendo ser reconhecida sua semi-imputabilidade.Quanto à sanção penal a ser aplicada, ressalta-se que o artigo 98 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade pelo tratamento ambulatorial, em caso de necessidade de especial tratamento, o que se constata na presente espécie.Registre-se também que, em suas derradeiras alegações, a tese única da defesa foi a de reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, com a consequente imposição de medida de segurança, o que impõe a absolvição sumária do acusado (absolvição imprópria), à luz do que dispõe o artigo 415, parágrafo único, do CPP’ (mov. 235.1, fls. 4, 8 e 9).Como se sabe, a parcial incapacidade do agente em compreender o caráter ilícito de sua conduta constitui causa redutiva – e não isentiva – de pena (CP, art. 26-parágrafo único)[5], a ser analisada pelo Juiz-Presidente somente por ocasião da aplicação da sanção, na hipótese de condenação do Acusado pelo Conselho de Sentença. Idêntica compreensão, a propósito, foi alcançada no parecer da douta Procuradoria de Justiça: ‘É cediço na doutrina e na jurisprudência que a condição de semi-imputável não leva à absolvição sumária prevista no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, condição reservada somente aos inimputáveis (artigo 26, caput, do Código Penal), isto é, aqueles que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, são inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época da conduta.E tal causa de isenção de pena, ou seja, capaz de excluir a culpabilidade (tida como exculpante, ou excludente de culpabilidade), na inteligência do parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal, somente pode ser acolhida pelo Juízo na decisão de pronúncia quando for tese defensiva única. A semi-imputabilidade, por seu turno, sequer é causa de isenção da pena, detendo, somente, natureza de minorante da reprimenda.Deste modo, existindo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se obsta a pronúncia do acusado pelo fato de ele ser semi-imputável.Acerca do tema, Gustavo Henrique Badaró ensina que: ‘Se o acusado, por sua vez, for semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único), e houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deverá ser pronunciado’[6].Da mesma forma, Rodrigo Faucz e Daniel Avelar manifestam que: ‘a semi-imputabilidade não é uma causa de exclusão da culpabilidade do agente, mas sim, uma hipótese de diminuição de pena. Nessa toada, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação, deve o acusado ser pronunciado’[7]’ (mov. 13.1-TJ, f. 7/8).No caso da espécie, há prova da materialidade e indícios suficientes sobre o possível envolvimento do Réu nos crimes descritos na denúncia: Alisson, ao que tudo indica, teria – em tese – matado Ananias (maior de 60 anos de idade) por motivo fútil (em razão de ser aconselhado a parar de usar drogas), mediante meio cruel (desferiu golpes com uma chave de fenda e introduziu um tecido na boca da Vítima para asfixiá-la) e recurso que dificultou a sua defesa (ataque de surpresa e imobilização do Ofendido). Em seguida, Alisson teria subtraído, durante a madrugada, uma televisão de propriedade de Ananias.Além disso, não está configurada causa de isenção de pena (CP, art. 26-caput)[8], por se tratar de agente semi-imputável, que impede a absolvição sumária imprópria prevista no art. 415-IV-parágrafo único do Código de Processo Penal (STJ: ‘...o laudo já havia concluído pela semi-imputabilidade do réu, não sendo o caso de absolvição imprópria, mas sim causa de redução de pena...’[9]).Dentro desse contexto, imperiosa se mostra a remessa de Alisson a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para examinar os fatos da causa, valorar as provas, apreciar a idoneidade das teses de defesa e solver o mérito da imputação penal.Em situações similares, tem reiterado esta Primeira Câmara:‘RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA – INVIABILIDADE – RÉU SEMI-IMPUTÁVEL – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA.Da leitura do art. 26 do Código Penal, se extrai que ‘É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento’ (g.n.). Da leitura do laudo psiquiátrico, não se pode concluir pela inimputabilidade do réu, mas tão somente que, à época dos fatos, o acusado tinha parcial capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Por fim, ressalte-se que a semi-imputabilidade, nos termos legais, mais especificamente no parágrafo único do art. 26 do CP, constitui apenas causa especial de redução de pena, a ser analisada pelo Juiz-Presidente, em caso de aplicação da reprimenda (na hipótese de condenação do réu pelo Conselho de Sentença).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’[10]‘RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - NÃO ACOLHIMENTO - SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - MANIFESTA CAPACIDADE PARCIAL DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, BEM COMO DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO - CAUSA QUE ENSEJA EVENTUAL REDUÇÃO DE PENA, CONFORME ART. 26, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, A SER ANALISADA EM MOMENTO OPORTUNO - RECURSO DESPROVIDO.’[11]De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se pronunciar o Acusado por homicídio triplamente qualificado e furto majorado, restabelecendo-se, por consequência, as medidas cautelares[12] determinadas anteriormente pelo Juízo Sumariante (Liberdade Provisória, autos nº 726-66.2022.8.16.0006, mov. 48.1).” 3. Percebe-se, simples leitura, que não há omissões no julgado, pois este Órgão Julgador apresentou com adequação e inteireza os motivos para afastar a absolvição sumária (imprópria) decretada pelo Juízo Sumariante, respaldando-se, para tanto, na prova pericial, nas normas de regência e na orientação jurisprudencial pertinente ao caso.Diversamente do sustentado, o aresto impugnado fez menção às condições psíquicas do Réu, assim consignando: “Em 3 de agosto de 2022, Alisson foi submetido à avaliação médica, ocasião em que o Psiquiatra, Dr. Rodrigo Pirard Basso (CRM/PR nº 29.004), concluiu ser ele portador de ‘Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual Misto’ (CID-10 F 31.6) e, também, de ‘Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência’ (CID-10 F 19.2). Por força dessas patologias, o Réu era, ao tempo dos crimes, ‘parcialmente capaz’ de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento (mov. 129.1)”.Considerou-se, com base na Perícia e nos dispositivos legais invocados pelo Embargante, que “não está configurada causa de isenção de pena (CP, art. 26-caput), por se tratar de agente semi-imputável, que impede a absolvição sumária imprópria prevista no art. 415-IV-parágrafo único do Código de Processo Penal”.Dentro desse contexto, Alisson foi pronunciado pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e furto majorado, sendo determinada sua remessa a julgamento pelo Tribunal do Júri.4. Inexiste, igualmente, a apontada omissão a respeito do art. 196 da Constituição Federal[13]. Verifica-se, pelas contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 269.1-AP), não ter sido alegada ofensa ao direito à saúde, configurando, assim, inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração.Nesse sentido, já assentou o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que “o intuito de debater novos temas por meio de embargos de declaração, não trazidos inicialmente (...), se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, bem como o efetivo exame da matéria”[14].5. A Defesa – nitidamente inconformada com os fundamentos enunciados no acórdão – pretende rediscutir a matéria decidida, com o objetivo de obter efeitos infringentes, incompatíveis com as hipóteses legais (CPP, art. 619) dos declaratórios.Se a compreensão alcançada foi, ao ver do Embargante, injurídica e deve ser modificada, inadequada se mostra a impugnação pela via eleita, imprestável ao reexame da causa, à discussão de teses jurídicas ou, ainda, ao prequestionamento de dispositivos legais.A propósito, a orientação promanada das nossas e. CORTES SUPERIORES:STF: “Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.”[15]STF: “Não acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se genericamente a obscuridade e contradição no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados.”[16]STJ: “Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. (...). Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.”[17]STJ: “As questões trazidas pelo embargante foram devidamente analisadas e apresentam fundamentação satisfatória. Assim, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.”[18]Impõe-se, desse modo, a rejeição dos aclaratórios.
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