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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov.111.1), proferida nos autos de ação ordinária sob nº 0005892-60.2023.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido de arresto de imóvel da Requerida e deixou de reconhecer a revelia da Agravada Companhia, Lopes e Cia Viagens e Turismo Ltda., nos seguintes termos:1. Ref. 108.1: Indefiro. Conforme consignado na decisão ref. 12.1, o arresto requerido possui a finalidade de garantir o resultado final do processo. No decorrer do feito, houve o arresto on-line do valor persecutido, quase em sua totalidade (ref. 23), além do bloqueio de veículos (ref. 24) e a decretação de indisponibilidade de bens dos réus (ref. 53). Assim, é possível reconhecer que o direito material persecutido na presente demanda encontra-se devidamente garantido, sendo desnecessário o arresto do imóvel, o qual possui valor consideravelmente superior ao saldo indicado pela parte autora. 2. A carta de citação da ré Campanha, Lopes e Cia Viagens e Turismo Ltda retornou com a anotação “ausente”, razão pela qual não há como reconhecer sua revelia, pois sequer houve sua citação. Assim, intime-se a parte autora para que indique nos autos novo endereço para fins de possibilitar sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias.Razões recursais (Autores): Argumentam os Agravantes, em resumo, o seguinte: (a) tutela cautelar de arresto: “para salvaguardar seu direito, diante de risco ao resultado útil do processo, a parte pode requerer sua tutela antecipada, cabendo então o emprego de técnicas antecipatórias até que se alcance a tutela do direito. Por outro lado, para que tal procedimento implique a menor restrição possível à liberdade do demandado, é possível que esse indique com quais bens garante o direito. Ao contrário do que afirma a decisão agravada, o direito dos Agravantes não se encontra totalmente garantido pelo arresto já realizado. No presente caso, 28,15% do direito pleiteado ainda se encontra em risco! É que de um total de R$ 32.750,00 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), foram objeto de arresto apenas R$ 23.529,19 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), ficando a descoberto e sem garantia o equivalente a R$ 9.220,81 (nove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos). Além de existirem ainda valores sem garantia, comprovou-se a existência de inúmeras dívidas e de dilapidação patrimonial de parte dos Agravados, o que corrobora a necessidade de garantia integral do direito invocado pelos Agravantes”; “o fato do imóvel que se pretende arrestar possuir valor maior que o do direito a ser tutelado não pode ser utilizado como argumento para se negar a garantia aos Agravantes. Em primeiro lugar porque os próprios Agravados poderiam ter oferecido alguma outra garantia e não o fizeram. Em segundo lugar porque, caso haja ao final alienação judicial do bem arrestado, a diferença a maior será destinada ao próprio Agravado/Réu ou seus demais credores, sem recebimento a maior pelos ora Agravantes”; “dessa forma restam absolutamente configurados os requisitos exigidos pelos arts. 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC2015, para a antecipação da tutela da pretensão recursal. Requer-se, deste modo, seja concedida antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferido o arresto imediato do imóvel de matrícula nº 16582, propriedade do Agravado RICARDO CANELADA CAMPANHA”; (b) decretação de revelia: “todos os sócios representantes da CAMPANHA, LOPES CIA VIAGENS E TURISMO LTDA encontram-se citados como pessoas físicas. Todos os sócios apresentaram contestação. Logo, houve ciência inequívoca da existência da ação pela pessoa jurídica (CAMPANHA, LOPES CIA VIAGENS E TURISMO LTDA ). Aliás, todos os sócios têm poderes para receber, isoladamente, citação. Considerando que o último sócio administrador a receber a citação foi a ora Agravada GLEICE CAVALSAM DARIO, citação ocorrida em três de abril de 2023, AR juntado aos autos em dez de abril do mesmo ano (mov. 59), o prazo, de 15 dias úteis, para contestação da pessoa jurídica deu-se em quatro de maio de 2023. Caso considerado prazo em dobro (art. 229, CPC), o prazo para contestação seria 25 de maio de 2023”; “assim sendo, pelo Princípio da Cooperação Processual, bem como pelo fenômeno da ciência inequívoca, sabe-se que a pessoa jurídica (CAMPANHA, LOPES CIA VIAGENS E TURISMO LTDA ) deve ser considerada como citada, reconhecendo-se sua revelia (art. 344 do CPC)”; (c) requerimentos finais: “dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão agravada para: (i) confirmar o arresto do imóvel acima referido e, (ii) reconhecer a revelia da ora Agravada CAMPANHA, LOPES CIA VIAGENS E TURISMO LTDA., nos termos da fundamentação supra”.Foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal (mov.20.1-TJPR/AI).A parte Agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões (mov.40-TJPR/AI).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso: Encontram-se parcialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço de parte do recurso, consoante será demonstrado a seguir.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento das seguintes questões: (a) revelia de uma das Requeridas; (b) cabimento (ou não) do arresto.Da revelia de uma das Requeridas: Não conhecimento. Aduz a parte Recorrente que “todos os sócios representantes da CAMPANHA, LOPES CIA VIAGENS E TURISMO LTDA encontram-se citados como pessoas físicas. Todos os sócios apresentaram contestação. Logo, houve ciência inequívoca da existência da ação pela pessoa jurídica (CAMPANHA, LOPES CIA VIAGENS E TURISMO LTDA ). Aliás, todos os sócios têm poderes para receber, isoladamente, citação. Considerando que o último sócio administrador a receber a citação foi a ora Agravada GLEICE CAVALSAM DARIO, citação ocorrida em três de abril de 2023, AR juntado aos autos em dez de abril do mesmo ano (mov. 59), o prazo, de 15 dias úteis, para contestação da pessoa jurídica deu-se em quatro de maio de 2023. Caso considerado prazo em dobro (art. 229, CPC), o prazo para contestação seria 25 de maio de 2023”; “assim sendo, pelo Princípio da Cooperação Processual, bem como pelo fenômeno da ciência inequívoca, sabe-se que a pessoa jurídica (CAMPANHA, LOPES CIA VIAGENS E TURISMO LTDA ) deve ser considerada como citada, reconhecendo-se sua revelia (art. 344 do CPC)”.De acordo com o rol taxativo do art. 1.015, do CPC, cabe recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.Pois bem. No caso em debruço, trata-se de decisão que, no ponto em enfoque, indeferiu o pedido de reconhecimento da revelia da pessoa jurídica Ré.Tal decisório não está elencado no rol do art. 1.015 do CPC como suscetível de ser atacado pela via do agravo de instrumento.E não há que se cogitar, no presente caso, a mitigação do rol do art.1.015 do CPC, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 988/STJ, in verbis: “o rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, justamente porque aqui não se verifica o preenchimento do requisito da urgência, exigido pelo repetitivo, para o implemento da mitigação.Neste sentido, transcrevo julgado desta Egrégia Corte em caso similare: Jurisprudência – TJPR: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SANEADORA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETAÇÃO DE REVELIA – JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, CPC – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – REVELIA QUE IMPLICA PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS – PARTICIPAÇÃO DA RÉ NOS AUTOS GARANTIDA, DE QUALQUER SORTE – ART. 346, P.U., CPC – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL IMEDIATO À AUTORA – POSSIBILIDADE DE OPORTUNA DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO – MÉRITO – TESE DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SEJA DIRETA OU INDIRETA – INDÍCIOS, POR OUTRO LADO, DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO POSSA IMPLEMENTAR A ATIVIDADE EMPRESÁRIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071739-46.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.07.2023) (destaquei). Da tutela cautelar de arresto: Alega o Recorrente, em suma, o seguinte: “para salvaguardar seu direito, diante de risco ao resultado útil do processo, a parte pode requerer sua tutela antecipada, cabendo então o emprego de técnicas antecipatórias até que se alcance a tutela do direito. Por outro lado, para que tal procedimento implique a menor restrição possível à liberdade do demandado, é possível que esse indique com quais bens garante o direito. Ao contrário do que afirma a decisão agravada, o direito dos Agravantes não se encontra totalmente garantido pelo arresto já realizado. No presente caso, 28,15% do direito pleiteado ainda se encontra em risco! É que de um total de R$ 32.750,00 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), foram objeto de arresto apenas R$ 23.529,19 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), ficando a descoberto e sem garantia o equivalente a R$ 9.220,81 (nove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos). Além de existirem ainda valores sem garantia, comprovou-se a existência de inúmeras dívidas e de dilapidação patrimonial de parte dos Agravados, o que corrobora a necessidade de garantia integral do direito invocado pelos Agravantes”; “o fato do imóvel que se pretende arrestar possuir valor maior que o do direito a ser tutelado não pode ser utilizado como argumento para se negar a garantia aos Agravantes. Em primeiro lugar porque os próprios Agravados poderiam ter oferecido alguma outra garantia e não o fizeram. Em segundo lugar porque, caso haja ao final alienação judicial do bem arrestado, a diferença a maior será destinada ao próprio Agravado/Réu ou seus demais credores, sem recebimento a maior pelos ora Agravantes”; “dessa forma restam absolutamente configurados os requisitos exigidos pelos arts. 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC2015, para a antecipação da tutela da pretensão recursal. Requer-se, deste modo, seja concedida antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferido o arresto imediato do imóvel de matrícula nº 16582, propriedade do Agravado RICARDO CANELADA CAMPANHA”.Assiste-lhe razão. Senão, vejamos:Requisitos para concessão de tutela de urgência: O desate do presente recurso requer a análise da presença (ou não) dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Comentários doutrinários sobre o art.301, CPC: “Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro – isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos – tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado . Edição do Kindle). (sublinhei)Comentários doutrinários sobre o art.301, CPC: “O novo CPC, como já adiantado, deixou de reservar ao processo cautelar um livro próprio e optou por estabelecer uma disciplina genérica, apenas mencionando no art. 301 alguns procedimentos que anteriormente eram típicos – e cujas denominações provavelmente continuarão sendo utilizadas na prática forense –, além de destinar outros para a parte especial. O presente artigo parece ser apenas um registro laudatório de medidas tradicionais, já que a possibilidade de consecução de qualquer medida idônea para a asseguração do direito decorre do próprio sistema de tutela provisória. Trata-se, pois, de regra normativamente ociosa. Àquelas providências cautelares que não possuem procedimento específico no novo CPC serão aplicadas as regras gerais ora comentadas. As medidas referidas no art. 301 são exemplificativas de outras tantas que forem aptas para assegurar o direito, quando houver perigo de dano ou de difícil reparação. O rol expresso do referido artigo trabalha com conceitos bastante conhecidos e que podem ser assim resumidos: a) arresto é medida cautelar constritiva que serve à futura execução por quantia; b) sequestro é medida cautelar constritiva sobre o objeto em disputa e que serve à futura execução para entrega de coisa; c) arrolamento de bens é medida cautelar constritiva que serve para garantir futura partilha; d) o registro de protesto contra alienação de bens é medida cautelar que serve para evitar transferência supostamente indevida de bem sujeito a registro (síntese em DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2016, p. 602-603)”. (Cabral, Antonio do Passo; Cramer, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (p. 472). Forense. Edição do Kindle). (SUBLINHEI)Da probabilidade do direito: Configurada. Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[4].Projetando-se a lição doutrinária supracitada ao caso dos autos, é de se dizer, junto com Marinoni, que o material probatório e argumentativo trazido ao processo pelos Autores apresenta-se idôneo a conferir ao juízo uma convicção de probabilidade preponderante no sentido de que a tutela final provavelmente será concedida aos Agravantes.Inicialmente, cumpre destacar que a tutela antecipada de arresto já fora anteriormente deferida pelo Juízo a quo (mov. 12.1), o qual constatou a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. E, citados os Requeridos nos autos de origem, deixaram eles de apresentar o recurso competente contra tal decisão, restando preclusa a questão, portanto.Posteriormente, constatada a existência de imóvel de titularidade de um dos Réus (mov. 53.1 – Matrícula de nº16582), requereu a parte Autora o arresto de mencionado bem, a fim de garantir futura execução, cujo pedido fora indeferido pela Magistrada singular, por meio da r. decisão recorrida, ao fundamento de que “no decorrer do feito, houve o arresto on-line do valor persecutido, quase em sua totalidade (ref. 23), além do bloqueio de veículos (ref. 24) e a decretação de indisponibilidade de bens dos réus (ref. 53). Assim, é possível reconhecer que o direito material persecutido na presente demanda encontra-se devidamente garantido, sendo desnecessário o arresto do imóvel, o qual possui valor consideravelmente superior ao saldo indicado pela parte autora”.Ocorre que, data máxima vênia e ao contrário do que dispôs a douta Magistrada singular, não me parece que “o direito material persecutido na presente demanda encontra-se devidamente garantido”, na medida em que, conforme assinalou a parte Recorrente em suas razões recursais, “de um total de R$ 32.750,00 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), foram objeto de arresto apenas R$ 23.529,19 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), ficando a descoberto e sem garantia o equivalente a R$ 9.220,81 (nove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos)”.Ademais, desfruta de razoável grau de pertinência o argumento deduzido pelos Agravantes no sentido de que “o fato do imóvel que se pretende arrestar possuir valor maior que o do direito a ser tutelado não pode ser utilizado como argumento para se negar a garantia aos Agravantes. Em primeiro lugar porque os próprios Agravados poderiam ter oferecido alguma outra garantia e não o fizeram. Em segundo lugar porque, caso haja ao final alienação judicial do bem arrestado, a diferença a maior será destinada ao próprio Agravado/Réu ou seus demais credores, sem recebimento a maior pelos ora Agravantes”.Com efeito, tal como apregoa o Recorrente em seu recurso, nada impede que a parte Agravada proponha a substituição da medida cautelar de arresto pela oferta de caução idônea, circunstância que poderia arrefecer eventuais danos eventualmente provocados pela medida liminar concedida e não enfraqueceria a garantia do crédito.Tem-se, destarte, que a narrativa dos fatos apresentada pelos Recorrentes, por ser coerente e indicar elementos confiáveis, permite ao julgador a convicção de probabilidade preponderante em favor da tese recursal, de modo que se afigura mais prudente conceder a tutela antecipada do que não concedê-la.Do perigo da demora: Existe. Segundo a autorizada doutrina de Daniel Mitidiero, “o perigo na demora denota a urgência na obtenção da tutela jurisdicional. A antecipação da tutela fundada na urgência deve ser concedida na medida em que existe impossibilidade de espera, sob pena de ser colocada em risco a frutuosidade da tutela do direito. Trata-se de infrutuosidade oriunda do retardo que pode tanto consentir com a ocorrência do ato ilícito, sua continuação ou reiteração, pela ocorrência ou agravamento do dano, como com o desaparecimento dos bens que podem servir à tutela do direito. Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. Fora daí a antecipação da tutela fundada no perigo não é necessária, representando a sua eventual concessão indevida restrição da esfera jurídica da parte contrária[5]”.Consoante assinalou a parte Recorrente em suas razões recursais, “há, no caso em tela risco ao resultado útil do processo. Apesar de ter sido deferido o arresto em primeiro grau, 28,15% da pretensão dos Agravantes continua sem qualquer tipo de garantia. Por outro lado, há inúmeras dívidas dos Agravados (que comprovadamente deram golpe na praça), que estão dilapidando seu patrimônio (venderam cerca de 242 mil metros quadrados de terreno por irrisórios R$ 25.833,50)”.Inclusive, o próprio Juízo a quo já reconheceu a existência do periculum in mora, quando do anterior deferimento da tutela antecipada cautelar (mov.12.1). Confira-se: “está configurado o perigo de dano a justificar a realização do bloqueio de bens em valor correspondente aos pagamentos realizados pelos autores, tendo em vista a notícia de que quase 200 clientes da empresa ré ficaram sem suas passagens aéreas e sem o ressarcimento dos valores pagos por eles, havendo elementos fortes a indicar eventual incapacidade de a empresa ré honrar seus contratos e obrigações assumidas”.Evidente, portanto, a presença do segundo requisito legal para a concessão da tutela antecipada recursal, eis que, caso não seja deferida a liminar, a parte autora poderá ter a satisfação do seu suposto crédito parcialmente prejudicada.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, a fim de ratificar a tutela cautelar de arresto do imóvel de matrícula nº 16582, de propriedade do Agravado RICARDO CANELADA CAMPANHA, já deferida liminarmente por este Relator.
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