Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE, AFASTANDO A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO/TESTE SELETIVO, DESDE QUE CUMPRIDAS AS DEMAIS IMPOSIÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE. mérito. alegada perda SUPERVENIENTE do objeto da ação mandamental. ATO COATOR QUE SE AMPAROU EM LEIS ESTADUAIS, QUE FORAM DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF NA ADI N° 6.724/PR, DEFLAGRANDO-SE O DIREITO DA IMPETRANTE DE SER CREDENCIADA SEM TAL EXIGÊNCIA, DESDE QUE CUMPRA OS DEMAIS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEI FEDERAL N° 14.282/2021. CONTUDO, MUITO EMBORA AS LEIS ESTADUAIS, NAS QUAIS SE AMPARAVA O ATO COATOR, TENHAM SIDO EXTIRPADAS DO MUNDO JURÍDICO, O ATO COATOR CONTINUA EXISTINDO, VISTO QUE NÃO SE TEM NOTÍCIA DE QUE O DETRAN/PR O TENHA REVISTO, EM SEDE DE AUTOTUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESENÇA DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO ATO IMPUGNADO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO QUE IMPUGNA ATO DE AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN/PR). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Lei Estaduais n° 17.682/2013 e 20.960/2022 que, ao preverem concurso público/teste seletivo para o ingresso na profissão de despachante de trânsito, usurpam competência privativa da União Federal para legislar sobre profissões, conforme previsão do art. 22, incisos I e XVI, da Carta Magna, tendo sido, por isso, declaradas inconstitucionais pelo STF, no bojo da ADI n° 6.724/PR.2. Nos termos do art. 109, inciso I da CF, a competência da Justiça Federal é definida “ratione personae”, ou seja, considerando-se a presença da União, entidade Autárquica Federal ou Empresa Pública Federal na relação processual. Desse modo, ainda que a controvérsia diga respeito à matéria que possa interessar a Justiça Federal, resta claro que compete a Justiça Estadual processar e julgar a demanda, haja vista que o Mandado de Segurança originário impugna ato de Autarquia Estadual (Detran/PR), inexistindo qualquer participação da União, Entidade Autárquica Federal ou Empresa Pública Federal no ato impugnado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005223-03.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.03.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (fls. 28/29-TJ) que indeferiu liminarmente a objeção de pré-executividade oposta pelo agravante nos autos sob nº 458/2006, ao fundamento de ser incabível, na via eleita, o exame das matérias suscitadas. No entanto, restou decidido, que: a) é possível a cobrança das custas juntamente "com a execução da sentença", isso é, com o principal devido à parte, porquanto requerida a citação para o pagamento, também, das custas e dos honorários advocatícios; b) o excipiente está sujeito ao pagamento das taxas devidas ao Funrejus, "diante da sucumbência"; c) é incabível a pretendida redução do valor das custas processuais, porque o Município não apelou da sentença. Determinou, finalmente, a remessa dos autos ao contador "a fim de que esclareça o que entender pertinente quanto ao cálculo de custas, no que pertine à tabela 'IX' e, se for o caso, elabore novo cálculo", sem prejuízo à oportuna expedição da requisição de pagamento de pequeno valor. 2. Irresignado, sustenta o agravante, em suma, que: a) a agravada ajuizou ação de repetição de TIP, julgada procedente; b) iniciada a execução, o advogado da agravada limitou-se a pleitear o pagamento apenas de seus honorários (R$ 159,29); c) expedido mandado de citação, foram incluídas custas processuais no importe de R$ 654,17, daí a oposição de exceção de pré-executividade, "pois o mandado de citação foi expedido em desconformidade como pedido do executado e do despacho inicial, bem como, as custas processuais assinaladas no documento expedido pelo escrivão designado, estão sendo cobradas em desacordo com o que determina as normas estaduais sobre emolumentos judiciais" (fl. 02); d) porém, a exceção, foi indeferida, daí a necessidade do presente agravo. Aduz, ainda, que "as afirmações feitas pelo agravante preenchem aos pressupostos processuais e as condições da ação e podem ser argüidas por meio da exceção de pré-executividade", considerando que a matéria relativa às custas é daquelas que podem ser conhecidas de ofício. As custas processuais, de fato, estão em desacordo "com a legislação pertinente ao assunto (Lei Estadual nº 6.149/70 e Lei Estadual nº 12.216/98, Inst. Nº 01/05 da Corregedoria-Geral de Justiça do PR e Inst. Normativa nº 01/99 do TJ do PR)". A Lei Estadual nº 6.149/70 exige o "visto" ou aprovação do juiz para que seja possível exigir o pagamento das custas, e isso não ocorreu no caso e, ademais, não houve requerimento do Escrivão acerca do pagamento, exigência também prevista na referida Lei. O cálculo elaborado está equivocado no que se refere às seguintes cobranças: (a) requisição de pagamento, que é de R$ 7,00, e não R$ 157,50; (b) a taxa do Funrejus deve ser excluída, pois o Município está isento, conforme a Instrução Normativa nº 01/99 c/c a Lei Estadual nº 12.216/98, não se tratando de ressarcimento à parte contrária, que goza dos benefícios da gratuidade processual; e, (c) o valor lançado como "despesa do cível", no importe de R$ 16,10 se refere a despesas que "deveriam estar incluídos nas custas iniciais do processo de conhecimento (R$ 157,50) e nas custas de execução de sentença (R$ 157,50)". Por outro lado, o fato de não ter recorrido da sentença não impede a discussão quanto ao valor das custas e eventual redução, sendo um "absurdo a quantia de R$ 654,17 ... somente referente a custas processuais, sendo este valor é bem superior a quantia a ser restituída (entre R$ 50,00 e R$ 100,00) e o valor dos próprios honorários fixados em R$ 150,00". A Lei Estadual nº 6.149/70 permite a redução das custas "para um padrão aceitável" (art. 23). Por fim, o Município de Boa Vista da Aparecida "é um dos municípios mais pobres do Paraná, onde possui um dos menores índices de IDH ... e retirar de seu orçamento qualquer valor que seja, retirará dinheiro que seria investido em benefício da própria comunidade". 3. Decido monocraticamente o recurso, porque é nula a decisão recorrida. Com efeito, as questões levantadas pelo agravante são passíveis de conhecimento em sede de objeção de pré-executividade, porquanto não demandam a produção de provas, mas apenas a análise dos elementos existentes nos autos do processo em trâmite no juízo a quo. A propósito: "1. A exceção de pré-executividade, segundo o Min. Luiz Fux (REsp 573.467/SC), é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva". AgRg no REsp 968047 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0158835-0 - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS Ademais, a decisão apresenta-se contraditória, porque rejeita liminarmente a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não seria cabível na espécie, mas resolve no mérito algumas questões. E a conclusão está também em descompasso com a Lei Maior, pois determina a remessa dos autos ao Contador Judicial, "a fim de que esclareça o que entender pertinente quanto ao cálculo de custas, no que pertine à tabela 'IX' e, se for o caso, elabore novo cálculo". Portanto, trata-se de decisão nula, data vênia, porque rejeita liminarmente a objeção de pré-executividade, mas analisa o seu mérito em alguns aspectos e, por fim, deixa a critério do Contador Judicial a realização de novo cálculo, tudo em desacordo com o que prescreve o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Logo, cumpre ser cassada para que outra seja proferida, fundamentadamente, pois existem fatos que precisam ser melhor esclarecidos, mormente para o exame do alto valor incluído na "execução" a título de custas processuais (R$ 654,17). 4. Posto isso, dou provimento ao recurso, para declarar nula a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida, com a devida motivação. 5. Intimem-se. Curitiba, 06 de agosto de 2008. Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
|