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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0006020-08.2022.8.16.0004 em que é apelante Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e é apelado Jerlainy Santos Oliveira. 1. Relatório Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo impetrado nos autos de Mandado de Segurança nº 0006020-08.2022.8.16.0004 face à sentença pela qual o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba concedeu a segurança a fim de que o ente público processe o pedido de registro do apelado como despachante sem os requisitos impostos pela lei estadual (mov. 52 – 1º grau). Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Jerlainy Santos Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato coator do Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná afirmando que protocolou pedido para exercer a atividade de despachante, sendo-lhe exigida a realização de concurso público, nos termos de Lei Estadual. No entanto, sustenta que a exigência é ilegal e pugna pela concessão de segurança a fim de obter o registro (mov. 1).A magistrada a quo determinou a suspensão do indeferimento do registro e a continuidade do procedimento de cadastramento sem a exigência do concurso (mov. 12).O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná informou a adoção das medidas necessárias para o atendimento da decisão liminar e sustentou que praticou ato conforme a legislação aplicável, sendo descabido o mandamus impetrado (mov. 36).O Ministério Público do Estado do Paraná informou desnecessária sua intervenção (mov. 47).Após, sobreveio a sentença (mov. 52).” Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR recorreu afirmando que o mandamus perdeu seu objeto com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6724 pelo Supremo Tribunal Federal e que o juízo estadual é incompetente para analisar o feito. Nesses termos, pretende a reforma da sentença (mov. 62 – 1º grau). Jerlainy Santos Oliveira apresentou contrarrazões afirmando que a sentença garante o livre exercício de atividade profissional, direito fundamental, e, portanto, deve ser mantida (mov. 68 – 1º grau).
Os autos foram remetidos a esta Corte (mov. 70 – 1º grau), sendo distribuídos a esta Relatora, que abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9 – 2º grau), a qual exarou parecer assim ementado (mov. 12 – 2º grau): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. LEI ESTADUAL N° 20.960/2022. JULGAMENTO DA ADI Nº 6724 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO BASEADA NO NÚMERO DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XVI, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a qual as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Tramitou na origem mandado de segurança impetrado pela ora apelada a fim de obter credenciamento como despachante, ato administrativo negado pelo impetrado, ora apelante, uma vez que norma estadual estabelece a exigência de aprovação em concurso. O tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal que assim estabeleceu: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6724, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, publicado em 11/04/2023)
Considerando que a sentença está adequada ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer a inconstitucionalidade da norma estadual, o que dispensa a formação do incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos da legislação processual cível: Art. 949. Se a arguição for:(...)Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Inexiste perda do interesse de agir, uma vez que a autoridade pública não demonstra a revogação do ato concreto que obstara o direito da então impetrante. Ainda que seja declarada a inconstitucionalidade da norma na qual se embasa o ato, esse não perde automaticamente validade, devendo haver a revogação, o que ainda não ocorreu. Ainda, deve ser afastada a tese de que o juízo estadual é incompetente para análise e julgamento da causa. Ocorre que, embora haja norma federal que regule o tema, as normas federais são de aplicação por todos os entes federados, inclusive o Estado do Paraná, de quem emanou o ato coator. Ademais, as ilegalidades declaradas inconstitucionais constavam em norma estadual, a qual impedia o exercício regular da atividade profissional. Inaplicável na espécie o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, eis que ausente fixação de honorários no primeiro grau nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso intentado, uma vez que a sentença está adequada ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6724, não ocorrendo a perda superveniente de interesse processual, tampouco a incompetência da Justiça Estadual para análise do caso; confirmando a sentença em remessa necessária.
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