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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina/PR, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com restituição de Valores Pagos em Dobro”, sob o n° 0039919-30.2023.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela de evidência, para substituir o índice de correção de INCC para IPCA (mov. 12.1 e 19.1).Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve atraso na entrega do imóvel mesmo após o decorrer do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de atraso previsto no contrato de compra e venda do bem firmado entre as partes (mov. 1.4). Por conseguinte, aduz que, em conformidade ao Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça, o índice de correção das parcelas de pagamento do imóvel deve ser substituído de INCC para IPCA.Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão da tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de deferir a tutela de evidência que autoriza a substituição do índice de correção de INCC para IPCA.O pedido liminar foi indeferido, em razão da ausência da probabilidade de direito (mov. 9.1/TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov.15.1/TJPR), suscitando a entrega do apartamento em outubro de 2023, assim como a justificativa do atraso da entrega do bem em virtude de caso furtuito. Por isso, requer o não provimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 12.1), logo, o recolhimento do preparo recursal é dispensável.O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca da concessão da tutela de evidência para determinar a substituição do índice de correção das parcelas de pagamento do imóvel de INCC para IPCA.A parte agravante argumenta que, em virtude do atraso da entrega do imóvel por responsabilidade da agravada, é de seu direito a concessão da tutela de evidência, para que seja determinada a alteração do índice de correção das prestações, conforme a previsão do contrato firmado pelas partes.Ainda, aduz que, há perigo de dano, pois sem a modificação supramencionada, a agravante está em risco de sofrer grandes prejuízos financeiros.Pois bem.O juiz de primeiro grau decidiu da seguinte forma:“Não obstante o narrado pela parte autora na inicial e os documentos colacionados, inexistem indícios suficientes da probabilidade do direito. Isto porque foi pactuado entre as partes que seriam pagas 24 parcelas de R$1.158,53 a partir de 25/11/2022, corrigidas pelo INCC. No presente momento, portanto, ainda não foi quitado nem metade dessas parcelas e esta situação não guarda relação direta com eventual atraso na entrega do imóvel, que deveria ter ocorrido em abril deste ano, de acordo com a autora. Embora plausível que a autora faça jus a ressarcimento por possíveis danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel, tal não é suficiente para, em sede liminar, alterar índice de correção monetária que haveria de incidir mesmo após a efetiva entrega do bem.(...)Quanto ao perigo de dano, a parte autora apresentou somente alegações genéricas, sem especificá-las no sentido de demonstrar quais os fatos prejudiciais que resultarão do indeferimento da medida. Eventuais alegações de impossibilidade de financeira de adimplemento até que se resolva a discussão judicial posta por meio da presente ação não restaram comprovadas nos autos, não se evidenciando elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo. ”Por conseguinte, os requisitos autorizadores da tutela de evidência estão previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, confira-se:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Portanto, em face ao dispositivo acima mencionado, faz-se necessária a satisfação do requisito da comprovação constitutiva do direito da agravante ou a caracterização do abuso do direito de defesa.No presente caso, em que pese a argumentação exposta no recurso, entendo que nenhum dos requisitos para a concessão da tutela não estão demonstrados.Isto porque verifica-se ausente a comprovação constitutiva do direito da parte agravante por via documental probatória.Neste viés, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, é de responsabilidade da parte agravante de comprovar o seu evidente direito, por meio de documentos, para garantir a concessão da tutela de evidência pleiteada.Todavia, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar seu direito, visto que apenas apresentou meras alegações de atraso na entrega do apartamento, sem sequer acostar ao processo provas acerca desta delonga, limitando-se ao documento de contrato de compra e venda firmado entre as partes.Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LOTE URBANO -DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE (INCISO I DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA INCAPAZ DE AUTORIZAR A TUTELA DE EVIDÊNCIA NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS (INCISO IV DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – DÚVIDAS SOBRE A DELIMITAÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL EM RELAÇÃO A FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES QUE FOI OBJETO DE ESBULHO PELO AGRAVADO – DÚVIDAS SOBRE O EXERCÍCIO DE POSSE DOS AGRAVANTES SOBRE O IMÓVEL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041506-32.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.03.2024)Em virtude da ausência de demonstração do evidente direito da parte agravante, torna-se inviável a aplicação do Tema 966 do STJ neste momento processual através da tutela de evidência.Portanto, entendo pela necessidade de melhor dilação probatória, a fim de constatar a natureza do atraso da entrega do imóvel, para determinar eventual substituição do índice de correção de INCC para IPCA, nos moldes do Tema 966 do STJ.ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de evidência.
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