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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela LBX S/A da decisão saneadora proferida na “ação de reparação de danos” proposta por Carlos Leandro Proença, que não acolheu a prejudicial de mérito da decadência, indeferiu o pedido de denunciação da lide em face de Engeprojetos Empreendimentos Imobiliários Ltda-ME, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.Almeja a agravante a denunciação da lide (art. 125, II, CPC) em face de Engeprojetos Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME, que vendeu o imóvel para o agravado e assumiu a responsabilidade pelas informações passadas ao comprador. Assim, considera que com a participação da denunciada seria mais fácil a obtenção de informações de como foi realizado o processo e então verificar a existência de propaganda enganosa quanto a quadra poliesportiva no empreendimento denominado Terra da Santa Cruz II.Requer o afastamento da inversão do ônus probatório, afirmando que o agravado tem o dever de provar minimamente o direito alegado, especialmente porque a propaganda enganosa decorreria de ação de terceiro (corretor vinculado a Engeprojetos).Defende a aplicabilidade do prazo decadencial de um ano (art. 501, CCB), conforme o entendimento firmado no IRDR nº 0057962-91.2022.8.16.0000, já que a pretensão da parte autora é de abatimento proporcional do preço do imóvel em razão da ausência da quadra poliesportiva, com a consequente extinção com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que com o prosseguimento do feito será compelido a produzir prova impossível em decorrência da inversão do ônus da prova, além de ser evidente a decadência do direito autoral.Inicialmente intimada, a agravante demonstrou o cabimento do agravo na petição de mov. 16.1.Intimado, o autor agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 30).
2. Na medida em que a decisão objurgada trata da necessidade de intervenção de terceiro (denunciação da lide), bem como da decadência/prescrição, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, do Código de Processo Civil.Carlos Leandro Proença ajuizou “ação de reparação de danos” em face de LBX Construção Civil Ltda, narrando que em junho de 2019 firmou com a requerida contrato de compra e venda (na planta) do apartamento nº 202, do Bloco K, do Residencial Terra de Santa Cruz II, pelo valor ajustado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).Afirma que a intermediação do negócio se deu pelo corretor de imóveis Adriano que apresentou ao autor vídeos, fotos, materiais publicitários, bem como memorial descritivo do imóvel indicando que entre outros atrativos o condomínio clube teria uma quadra poliesportiva.Defende que o empreendimento foi entregue sem a referida quadra frustrando a expectativa da família.Ajuizou, então, a presente ação, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.LBX S/A apresentou contrarrazões (mov. 12.1), arguindo sua ilegitimidade passiva defendendo que não pode responder pelos atos praticados pelo corretor de imóveis no ato da venda, defende ser necessária a denunciação à lide da empresa Engeprojetos Empreendimentos Imobiliários Ltda-me, que estaria atrelada ao negócio sendo responsável por todas as alegações e promessas feitas ao consumidor durante a intermediação do negócio; impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; a não inversão do ônus da prova; decadência; condenação por litigância de má-fé.A decisão saneadora de mov. 24.1 afastou a alegação de decadência; rejeitou o pedido de denunciação à lide e ilegitimidade passiva, inverteu o ônus da prova e delegou para o momento da sentença a análise da litigância de má-fé.LBX S/A recorre, pugnando pela reforma da sentença em relação ao pedido de denunciação da lide da empresa que intermediou a venda, defendendo ser necessária sua participação para confirmar a alegação de que foi informado ao agravado, no momento da venda, que o imóvel teria uma quadra poliesportiva.Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelas informações passadas ao consumidor no momento da negociação é do corretor de imóveis.Pleiteia seja afastada a determinação de inversão do ônus da prova e, por fim, reconhecida a decadência do direito do auto defendendo que a pretensão do autor é abatimento do preço em razão da não entrega da quadra poliesportiva.Defende a agravante que a hipótese não trata de indenização decorrente de vício construtivo, como entendido pela decisão agravada, mas de abatimento do preço em razão da não entrega da quadra poliesportiva, devendo ser aplicado o prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 501 do Código Civil.Sem razão.Inicialmente, a agravante alega a decadência da pretensão da agravada, nos moldes do art. 501 do Código Civil, todavia, razão não lhe assiste.A doutrina classifica o instituto da decadência como a: “perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes. Sendo, literalmente, a extinção do direito, é também chamada, em sentido estrito, consoante já se disse, de caducidade, não remanescendo qualquer sombra de direito em favor do titular, que não terá como exercer mais, de forma alguma, o direito caduco”.[1]Por sua vez, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pode ser dividida em dois tipos: responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17 do CDC), e responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25 do CDC). Cada tipo de responsabilidade está sujeito a prazos distintos, sendo o prazo prescricional aplicável ao fato do produto ou serviço (art. 27, CDC)[2], enquanto o prazo decadencial se aplica ao vício do produto e do serviço (art. 26, CDC)[3].Após o término do prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no art. 26, II, do CDC, o consumidor não pode exigir do fornecedor do serviço as medidas previstas no art. 20 do mesmo código[4], tais como reexecução do serviço, restituição do valor pago ou desconto proporcional no preço. No entanto, a busca por indenização pelos danos sofridos ainda pode ser feita o prazo prescricional de cinco anos, conforme estipulado pelo art. 27 do CDC.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DOPRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA. (...) 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). 3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.5.Inexistindo, no caso, prova da resposta negativa, o ajuizamento de cautelar preparatória de produção antecipada de provas evidencia o exaurimento das tratativas negociais, contando-se o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, que reconheceu a existência de vício do produto. Ocorrido o trânsito em julgado em 11.4.2002, a ação condenatória, ajuizada em 21.4.2003, cujo pedido se circunscreve ao prejuízo diretamente relacionado ao vício do produto, não abrangendo danos a ele exteriores, encontra-se atingida pela decadência do direito do consumidor. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ, REsp 1303510/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3.ª T., j. 03.11.2015, DJe 06.11.2015 – Grifou-se). Fato é que o pedido da parte autora, ora agravada, tem natureza indenizatória, já que expressamente pleiteia a condenação da agravante ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais gerados pela falha na execução do contrato, oriunda da ausência de entrega da quadra poliesportiva prometida no material publicitário do empreendimento.Por assim dizer, na situação em apreço não há que se falar na incidência de prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional quinquenal do art. 27 CDC.Considerando que o agravado recebeu as chaves do imóvel em 16.10.2020 (mov. 12.4) e a ação foi ajuizada em 16.03.2023, também não há que se falar em prescrição. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CONSTATAÇÃO. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Não se aplicam os prazos decadenciais do art. 26 do CDC quando se trata de pretensão indenizatória decorrente da falha na prestação do serviço, cabendo, neste caso, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O consumidor que adquire imóvel residencial atraído por áreas comuns de lazer, oferecidas em propaganda pela construtora, poderá ser indenizado por danos morais e materiais, se tem frustrada sua expectativa, diante da inexistência dos referidos espaços quando da entrega do imóvel, configurada a situação de propaganda enganosa. Ao se fixar a indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJ-MG - AC: 10024133967208001 Belo Horizonte, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) Tão logo, afasta-se a pretensão da agravante de incidência do lapso decadencial disposto no art. 501 do Código Civil, por se tratar de situação sujeita à prescrição. Inversão do Ônus da provaEm relação à inversão do ônus probatório, também sem razão a agravante. É pacífica no caso concreto a incidência da legislação consumerista, que no artigo 6º, inciso VIII, elenca dentre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A inversão do ônus da prova pretende o restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão. Isso ocorre porque nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento no mercado de consumo é do fornecedor. A demandante, enquanto adquirente do imóvel, é deveras hipossuficiente, ao menos em termos técnicos e informacionais, no que tange as regras aplicáveis à construção civil,Logo, possível sobredita inversão, assim definida por Nelson Nery Jr.: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 1997, p.1354.) Já decidiu este Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA IMEDIATA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível – 0008439-47.2021.8.16.0000 – Minha Relatoria - J. 09.07.2021) Assim, mantém-se a inversão do ônus probatório conforme disposto pelo juízo a quo.Denunciação da lidePugna o recorrente pela denunciação da empresa engeprojetos empreendimentos imobiliários ltda-me, corretora que realizou a venda do imóvel para o agravado ao argumento de que somente ela seria capaz de comprovar o que foi prometido ao comprador no momento da venda.Razão lhe assiste.Sobre a possibilidade de denunciação da lide estabelece o art. 125 do CPC: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” In casu, está demonstrado que a compra e venda do apartamento do agravado foi intermediado pela empresa ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME (MOV. 12.9).Também não resta dúvida que a questão em discussão envolve a atuação da empresa denunciada, já que os danos alegados decorrem de informação fornecida ao comprador no momento em que foi firmado o contrato de compra e venda.A responsabilidade da imobiliária/corretor de imóveis pelo negócio que intermedia é prevista no art. 723 do Código Civil: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.” Logo, se comprovado que houve falha na atuação do corretor de imóveis, deverá esse responder juntamente com a agravante pelos danos causados ao autor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE À IMOBILIÁRIA E CORRETORA/ PROCURADORA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO. POSSIBILIDADE - ART. 125, II DO CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Considerando o disposto no art. 723 do Código Civil Brasileiro bem como a alegação de que a imobiliária e a corretora/procuradora foram quem realizaram todos os trâmites para venda e registros cartorários do imóvel, atos estes que podem ser declarados fraudulentos dando causa a indenização aos requeridos, é cabível a denunciação da lide. (TJ-MG - AI: 09912911920238130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) Assim, considerando que o corretor é obrigado por lei a indenizar regressivamente a parte os prejuízos que lhe gerar, e estando demonstrado em a matéria discutida nos autos envolve a atuação da corretora, cabível a denunciação pleiteada.Deste modo, nos termos da fundamentação, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento, para deferir a denunciação a lide da empresa ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
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