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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CREDICAPITAL e GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO em face da decisão de mov. 572.1 (complementada pela de mov. 580.1– embargos de declaração rejeitados), que nos autos de Execução de Título Executivo nº 0014242-84.2017.8.16.0021 em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, indeferiu a penhora de 30% salário do executado LEANDRO BASSOLI, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de penhora sobre o salário do executado (mov. 546), tendo em vista que o crédito exequendo não se amolda às exceções previstas no art. 833, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais os agravantes argumentam que na ação de execução extrajudicial que movem em face do agravado e outros, os devedores foram devidamente citados e não efetuaram o pagamento no prazo, tampouco nomearam bens a penhora ou apresentam defesa.Prosseguem, aduzindo que com o prosseguimento da execução, que já perdura seis anos, as diligências restaram infrutíferas para a satisfação de seu crédito, fazendo-se necessária a mitigação da regra da impenhorabilidade do art. 830, inc. IV do CPC consoante autoriza a súmula 560 do STJ e o Recurso Repetitivo sob nº 1377507/SP (tema 14) com a efetivada a penhora de 30% do salário do Executado LEANDRO junto a Krum Construções e Incorporações LTDA.Sustentam que a execução deve pautar-se no princípio da efetividade, responsabilidade patrimonial do devedor e pelo interesse da credora, e assim, uma vez que esgotados os meios suasórios ordinários para o recebimento do crédito, mister a aplicação das ferramentas dispostas pelo CPC para compelir o devedor ao cumprimento de suas obrigações.Asseveram, ainda, que comprovar que a verba penhorada é impenhorável ou imprescindível para subsistência do devedor é ônus deste, e no presente feito não há comprovação de que a penhora em parte do salário do executado Leandro comprometerá sua sobrevivência digna.Destacam que além do salário o agravado Leandro possui participação nos lucros da empresa que também é executada.Requerem, assim, seja PROVIDO o recurso, reformando a decisão atacada para deferir a penhora de até 30% do salário do agravado LEANDRO BASSOLI.Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela. Ocorreu a renúncia do advogado do agravado e a tentativa, por duas vezes de intimação para regularizar a representação processual, sem sucesso. (mov. 8.1). É o relatório.
II. Insurgem-se os agravantes/exequentes COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CASCAVEL E REGIÃO – SICOOB CREDICAPITAL e GARANTIOESTE – SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO OESTE DO PARANÁ contra a decisão proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014242-84.2017.8.16.0021 que indeferiu o pedido de penhora de até 30% sobre o valor do salário do agravado/executado LEANDRO BASSOLI junto a empresa empregada Krum Construções e Incorporações Ltda.Da análise dos autos, observa-se que os ora agravantes COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CASCAVEL E REGIÃO – SICOOB CREDICAPITAL e GARANTIOESTE – SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO OESTE DO PARANÁ ajuizaram em 05/05/2017 ação de Execução de Título Extrajudicial em face do agravado LEANDRO BASSOLI (avalista), de FREDERICO ERNESTO LEMES MARTENDAL (avalista) e MARTENDAL & BASSOLI LTDA – ME (devedor principal) buscando receber crédito oriundo do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n° 21611-6, valor de R$ R$ 7.533,85 (em 05/2017). Após a citação dos devedores e da ausência de indicação e de localização de bens passíveis de penhora suficientes para satisfação do crédito, os exequentes pediram a penhora de 30% dos valores auferidos mensalmente pelo devedor LEANDRO BISSOLI. O magistrado a quo indeferiu o pedido (mov. 572.1).“Indefiro o pedido de penhora sobre o salário do executado (mov. 546), tendo em vista que o crédito exequendo não se amolda às exceções previstas no art. 833, §2º, do CPC.” Pois bem.Como se sabe, o legislador processual adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, e outras verbas específicas referidas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por sua vez, o § 2º dispõe que; O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Entretanto, de acordo com o entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a admitir, excepcionalmente, a mitigação da regra acima indicada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que a penhora não acarrete prejuízo à dignidade do devedor. “1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP 1819394/RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. [....] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1911758/SP, T3 - TERCEIRA TURMA, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em: 14/03/2022, DJe 18/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022). Assim, tem-se que realmente é possível a penhora de verba salarial com a mitigação da impenhorabilidade, mas apenas quando aquela, no caso concreto, não comprometer a subsistência digna mínima do devedor e sua família.Contudo, este não é o caso dos autos.Da análise da documentação encartada (18/03/2022 – mov. 446) e da manifestação do autor no mov. 446.1 no que diz respeito à verba salarial do agravado se verifica que seu vencimento básico à época era de R$ 2.092,20, (mov. 446.5).Nesse cenário, embora não tenha o agravado demonstrado suas despesas, diante do baixo valor da verba recebida a título salarial, torna-se evidente que a penhora, qualquer que seja o percentual sobre aquele, será, sim, capaz de comprometer a subsistência digna do recorrido e de sua família.Deste modo, considerando o montante recebido pelo agravado a título de salário mensal pelo empregador apontado pelo agravante e a evidente imprescindibilidade daquele para o custeio de despesas básicas, e não demonstrado que possua outra fonte de renda, inviável admitir-se a penhora em qualquer percentual sobre aquele.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA TOTALIDADE DO SALÁRIO RECEBIDO PELA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. AGRAVO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA QUANTO À PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO VALOR DOS PROVENTOS. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DA DEVEDORA. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033942-02.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC SE NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVADO RECEBE VALOR POUCO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VALOR QUE CERTAMENTE COMPROMETE SEU SUSTENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0016151-54.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.09.2022) Registre-se, ainda, por oportuno, que com relação ao fato arguido pelos agravantes de que o agravado Leandro é sócio da empresa executada e recebe os lucros desta, nada há nos autos a demonstrar tais valores.Desta feita, diante do valor do salário percebido pelo agravado que consta nos autos de rigor, reconhecer-se que é integralmente imprescindível para arcar apenas com suas despesas mínimas existenciais, ou seja, a penhora em qualquer percentual do referido salário, será capaz de acarretar comprometimento à sua subsistência digna e de sua família, o que, portanto, constitui óbice à penhora.Nesse cenário, não há como, ao menos com base no constante nos autos até o momento, como acolher a insurgência recursal, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade da verba salarial do agravado Leandro.III. Voto por negar provimento ao recurso.
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