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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Olivia Barizão Cardim e Vanderlei Fioresi Cardim em face de Gustavo Costa Hauer e Outros, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 83.1 na ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, autuada sob os autos n° 0007793-97.2022.8.16.0001, que indeferiu a exceção de pré-executividade interposta pelos agravantes.A decisão que está sendo impugnada registrou que os requerentes não conseguiram comprovar a notificação válida da locadora a respeito do pedido de exoneração da fiança. A decisão destacou que o simples envio por correspondência eletrônica, sem uma prova incontestável do recebimento, não pode ser considerado um meio adequado de notificação, e, portanto, julgou o pedido como improcedente.Os agravantes recorreram da decisão e apresentam os seguintes argumentos: a) alegam que demonstraram o envio da notificação extrajudicial e o seu recebimento pela locadora e sua assistente, contrariando o entendimento do magistrado; b) invocam o art. 40 da Lei de Locações e o art. 835 do CC/2002 como fundamentos para a exoneração da fiança; c) afirmam que houve comprovação do envio da notificação para a locadora e sua assistente, conforme consta no mov. 66.8, juntamente com a Ata Notarial (mov. 66.13); d) destacam que o e-mail também foi enviado em cópia para o filho dos fiadores; e) a Ata Notarial registra que o filho dos agravantes recebeu o e-mail enviado pelo agravante; f) argumentam que se o filho, que estava copiado no e-mail, recebeu o comunicado de exoneração, é certo que a proprietária e sua assistente também o receberam; g) afirmam que a notificação foi recebida, evidenciado pelo fato de a assistente ter enviado um aditivo contratual em 13/10/2022, referente à substituição dos representantes legais da Pessoa Jurídica e à alteração dos fiadores; h) o aditivo contratual enviado pela assistente da proprietária continha a cessão da locação e da garantia; i) salientam que a intenção não era conferir validade jurídica ao aditivo contratual, mas apenas corroborar o recebimento da notificação extrajudicial de exoneração; j) após indagação via WhatsApp pelo filho dos agravantes em 25/08/2021, a assistente informou que os nomes dos novos sócios e garantidores haviam sido enviados, mas não tinha efetuado a alteração por não ter recebido o contrato social; k) posteriormente, a assistente alegou que não teria recebido a notificação enviada e que não poderia confirmar o seu recebimento pela proprietária, mas, contraditoriamente, afirmou que bastaria que os atuais sócios enviassem o contrato social alterado para a elaboração de um novo contrato, excluindo a responsabilidade dos antigos fiadores; l) concluem que, se realmente não tivessem recebido a notificação de exoneração da fiança, não teriam cobrado os novos representantes da necessidade de novos fiadores, o que fizeram devido ao pleno conhecimento prévio do pedido de exoneração da fiança anteriormente prestada. Por fim, solicitaram a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento.Ao mov. 9.1/TJ, o recurso foi recebido com efeito suspensivo.Ao mov. 16.1, os agravados ofertaram contrarrazões ao recurso, sustentando que: a) “os Agravantes não conseguiram se desincumbir do ônus que lhes cabia, qual seja de comprovar a notificação válida dos locadores, inexistindo sequer indícios da entrega da aludida notificação acostada no Mov. 66.9”; b) “não comprovaram que a aventada exoneração da fiança ocorrera com observância na forma prescrita em lei, devendo, portanto, responder pela satisfação do crédito exequendo”; c) “não prospera o pueril argumento dos Agravantes de que o fato da Ata Notarial acostada aos autos informar que o filho dos fiadores teria recebido a mensagem eletrônica que continha a exoneração, indicaria, por si, o recebimento do pedido de exoneração também pela Agravada Roberta Hauer, e pela sua assistente Alessandra”; d) “não prospera o argumento de que a suposta resposta enviada pela assistente Alessandra teria o condão de indicar o recebimento da notificação de exoneração pelos Agravados”; e) “que a assistente Alessandra, além de estranha ao contrato de locação comercial outrora firmado pelo falecido Marcos Antonio Hauer, não detém quaisquer poderes de representação para falar em nome dos Agravantes, sendo certo que o título exequendo não se apresenta sob à administração de sociedade empresária com objeto social voltado à locação de imóveis, tratando-se, in casu, de relação locatícia entre particulares, não envolvendo intermediação imobiliária”; f) “tratando-se de notificação extrajudicial eletrônica, deveriam os Agravantes, à época dos fatos, terem tido o cuidado de promover o seu encaminhamento mediante sistema de monitoramento de mensagens eletrônicas, capaz de, por meio de laudo técnico, documentar não apenas o envio e o recebimento do documento, mas, precipuamente, a leitura do respectivo conteúdo”; g) “a hipótese aventada pelos Agravantes demandaria, necessariamente, a produção de prova técnica, inviável, entretanto, ante à estreiteza da via eleita pelos Executados”; h) “deixaram transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, cujo ambiente lhes teria proporcionado amplo debate acerca da matéria controvertida, inclusive com possibilidade de produzir provas em juízo”. Pleitearam, por fim, o desprovimento do recurso interposto. É o relatório.Assim, vieram-me conclusos os autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo merece ser conhecido. II.2 – Mérito. Os agravantes pugnam pela exoneração da fiança prestada no contrato de locação (mov. 1.6/1°grau) com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Para tanto, sustentam que a notificação extrajudicial de exoneração da fiança enviada ao e-mail da parte agravada é válida, tal como a retirada de seu filho Thiago Henrique Barizão Cardim da sociedade empresarial fez cessar os motivos que deram origem à fiança.Os agravados, de outro lado, sustentam que não há indícios da entrega da notificação mencionada acima, bem como a mera ciência do documento pela assistente dos agravados não tem o condão de confirmar que os recorridos receberam a notificação. Além de que a questão suscitada no agravo poderia ter sido abordada em embargos à execução, momento ideal para produção da prova técnica, e não em exceção de pré-executividade/2° grau.Analisando os autos, os agravantes estão com a razão.Explico.O art. 40, inc. X da Lei n° 8.245/1991, dispõe que: “prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador”.Como já mencionado na decisão de mov. 9.1/TJ. Atualmente, a 18ª Câmara Cível desta Corte tem se pronunciado no sentido de ser possível a exoneração da fiança quando ocorrer mudança no quadro societário e tendo a garantia concedida devido à relação com o sócio retirante, conforme a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA NO CASO EM CONCRETO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, COM O INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS E A RETIRADA DOS SÓCIOS QUE, POR VÍNCULO PESSOAL E FAMILIAR, PRESTARAM A FIANÇA. GARANTIA PRESTADA INTUITU PERSONAE. CLÁUSULA ESTABELECENDO VIGÊNCIA DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, BEM ASSIM A RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAR-SE DA FIANÇA. DISPOSIÇÕES QUE NÃO RETIRAM DO FIADOR O DIREITO À EXONERAÇÃO DA GARANTIA NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 835 DO CC/2002. ESTIPULAÇÕES QUE CEDEM ANTE À ALTERAÇÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. FATOR DETERMINANTE PARA A CONCESSÃO DA FIANÇA PELA APELADA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO, BEM COMO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00124078520218160194 Curitiba, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 16/08/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) (Grifei) Na mesma linha, esta 17ª Câmara Cível tem adotado o mesmo posicionamento, sendo que nesses casos, existindo transferência da titularidade da empresa, o Colegiado entende que a fiança não subsiste, uma vez que existe a quebra da ‘affectio societatis’, conforme demonstrado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE BAIXA DE GRAVAME – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE QUE A FIANÇA NÃO PODE SER EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DO GARANTIDOR OU SIMPLES ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA – NÃO CABIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA A LOCATÁRIA SOLICITANDO A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – SITUAÇÃO EM QUE HOUVE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA APELANTE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 835 DO CC – NÃO SUBSISTE A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA FIANÇA QUANDO HÁ TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA, EM RAZÃO DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - PLEITO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DADO O VALOR ELEVADO DA CAUSA – TEMA REPETITIVO Nº 1.076 - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00138888020218160001 Curitiba, Relator: Ruy Alves Henriques, Data de Julgamento: 26/06/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) (Grifei) A propósito, o STJ tem posicionamento consolidado quanto à matéria, conforme a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489, § 1º, V, CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. PRECEDENTES INVOCADOS. SIMILITUDE AO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. A fiança se baseia na confiança entre fiadores e afiançados. Em que pese a parte formal do contrato ser a pessoa jurídica, o motivo que enseja o compromisso assumido pelos fiadores, no caso, é a relação de confiança estabelecida com os sócios. Assim, a jurisprudência desta Corte entende que se justifica a exoneração da fiança, nos casos de alteração do quadro societário, independentemente de outras questões secundárias. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1943792 DF 2021/0177904-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Nessa linha, a extinção da fiança acontecerá quando houver troca no quadro societário com a retirada do sócio garantido e o locador tenha sido notificado sobre a exoneração.A fiança é um contrato de natureza “intuitu personae” baseado na confiança. Assim, a alteração da composição societária da pessoa jurídica garantida autoriza a exoneração da fiança prestada, mesmo quando o contrato de locação se encontra vigente, em razão desse caráter “intuitu personae” da garantia, embora, a exoneração não ocorra de forma automática, fazendo-se necessária a prévia comunicação ao credor. Sobre isso, o art. 835 do CC/2002, ensina que “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.Isso posto, considerando a retirada do sócio (filho dos agravantes), configurou-se a quebra da “affectio societatis” com o desinteresse de continuar a afiançar o contrato de locação.Ademais, entende-se que os deveres emanados da boa-fé objetiva devem permear todas as fases do contrato, tal como disposto no art. 422 do CC/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Com igualdade, o enunciado n° 170 do CJF orienta que: Enunciado n° 170 - A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato. De acordo com Pablo Stolze e Rodolfo Filho[1], “a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo, informação etc”.Nesse sentido, esse princípio compreende um modelo de conduta social caracterizado pela atuação de acordo com os padrões sociais de lisura e honestidade para não frustrar a outra parte, vejamos: CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. (...) 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifei) Isso posto, verifica-se ao mov. 66.7 que houve alteração do quadro societário da pessoa jurídica locatária em 05/03/2021, excluindo-se da sociedade o Sr. Thiago Henrique Barizao Cardim (filho dos agravantes), havendo em ato contínuo a devida notificação à assistente da locadora e à própria exequente, ora locadora, por e-mail, quanto à alteração do quadro societário e consequentemente sobre a intenção de se exonerarem da fiança, conforme movs. 66.9/66.10/66.11/66.12/69.13.Entretanto, os agravados sustentam que a notificação feita não pode ser considerada válida, tendo em vista a não demonstração de ciência acerca do pedido de exoneração. Sem razão.Isso porque, ainda que a notificação tenha sido enviada por e-mail, há ciência inequívoca da Sra. Alessandra (assistente da Sra. Roberta Hauer), conforme extrai-se da conversa entre ela e o sócio retirante (filho dos agravantes) (mov. 66.13, pág. 3): Analisando o mov. 66.8, toma-se que em 23/08/2020 a notificação foi enviada aos seguintes e-mails ‘ale.mhauer@hotmail.com’ e ‘hauerroberta@gmail.com’ com cópia para ‘hbcardim@gmail.com’:
Sobre o pedido de exoneração formulado pelos agravantes, reputa-se que: E pelo observado na prova documental produzida na Ata Notaria (mov. 66.13), não se pode negar que a Sra. Alessandra era quem respondia por questões relacionadas ao contrato de aluguel tendo contato direto com a Sra. Roberta Hauer, conforme a seguir: Nessa parte da conversa, o Sr. Thiago Henrique Barizao Cardim (filho dos agravantes) indaga à Sra. Alessandra o porquê não foi feito um novo contrato ao invés de um termo aditivo para troca do locador e dos fiadores, oportunidade em que ela responde “porque foi assim orientado”.Já em 25/05/2021, o Sr. Thiago entra em contato novamente com a Sra. Alessandra para saber como ficou sua retirada do contrato de locação e a exoneração de seus pais da fiança, oportunidade em que a Sra. Alessandra o informa que o contrato permaneceu o mesmo porque os atuais sócios não a passaram o contrato social atualizado para a formalização de sua retirada e a exoneração de seus pais da fiança prestada (mov. 66.13/pág. 2 à pág. 5):
Ainda que a Sra. Alessandra afirme não ter acesso ao e-mail contendo o pedido de exoneração, não se pode ignorar a prova documental produzida acima, dando conta de que a exoneração não foi realizada apenas porque o contrato social atualizado não foi passado, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca do pedido. Assim, em que pese as razões apresentadas pelos agravados, com base no princípio da boa-fé objetiva, tem-se que o pedido de exoneração formulado pelos agravantes deve ser considerado válido, uma vez que prova documental comprovado a ciência do pedido, como também foi recebido diretamente pela assistente da Sra. Roberta Hauer, a qual era a encarregada pelos assuntos da locação.Ainda, em conversa entre o Sr. Thiago e o Sra. André Soares (sócio na empresa) afirma que toda a documentação foi entregue à Sra. Alessandra, veja-se (mov. 66.13/pág. 9): Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA NO CASO EM CONCRETO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, COM O INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS E A RETIRADA DOS SÓCIOS QUE, POR VÍNCULO PESSOAL E FAMILIAR, PRESTARAM A FIANÇA. GARANTIA PRESTADA INTUITU PERSONAE. CLÁUSULA ESTABELECENDO VIGÊNCIA DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, BEM ASSIM A RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAR-SE DA FIANÇA. DISPOSIÇÕES QUE NÃO RETIRAM DO FIADOR O DIREITO À EXONERAÇÃO DA GARANTIA NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 835 DO CC/2002. ESTIPULAÇÕES QUE CEDEM ANTE À ALTERAÇÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. FATOR DETERMINANTE PARA A CONCESSÃO DA FIANÇA PELA APELADA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO, BEM COMO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00124078520218160194 CURITIBA, RELATOR: VITOR ROBERTO SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/08/2023) Ante o exposto, o recurso interposto pelos agravantes deve ser provido, reconhecendo a validade da notificação enviada por e-mail, uma vez que há prova da ciência inequívoca sobre o pedido de exoneração.
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