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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, nos autos de ação de recuperação judicial nº 745-65.2017.8.16.0162, homologou o plano modificativo (mov. 1.3, mov. 167224.1 - na origem), entendimento inalterado em sede de embargos de declaração (mov. 1.4, mov. 168999.1 - na origem).Alega o recorrente, em síntese, que: a) o plano original possuía disposições melhores e a falência ofereceria condições mais vantajosas que o aditivo; b) um único credor (Twin Investimentos e Serviços Ltda) adquiriu vultosos créditos às vésperas da AGC e conseguiu votar com “múltiplas cabeças – nove veículos diferentes” e aprovar o plano modificativo; c) a classe II foi composta pela credora TwIn e outros oito credores, dos quais apenas a primeira e a credora Macrofértil votaram favoravelmente; d) permitiu-se que a credora Twin, sob controle único, votasse com 9 sociedades, atingindo o quórum de aprovação “por cabeça”; e) se a Twin tivesse sido contabilizada apenas uma vez, haveria dois votos favoráveis e o resultado seria a rejeição do plano aditivo na classe II; f) a votação não representou a verdadeira vontade da coletividade de credores, decorrendo a nulidade da assembleia; g) o fato das cessões terem sido homologadas pelo juízo não torna preclusa a discussão sobre a validade dos votos, pois a nulidade pode ser analisada quando do controle de legalidade do plano; h) cinco dos veículos inscritos na AGC são sociedades em conta de participação e não detém personalidade jurídica ou patrimônio próprio para participar de uma assembleia geral de credores; i) uma SCP é sociedade não personificada, que não assume direitos ou obrigações em nome próprio, não podendo ser titular de crédito e exercer direito de voto; j) a cessão de crédito às SCPs revela manobra para a manipulação do quórum de votação, sendo que a Twin Investimentos é a sócia ostensiva de todas; k) o voto exercido pela credora Twin é abusivo e deve ser desconsiderado, na medida em que impôs aos demais credores da classe II um plano que piorou a situação existente e oferece condições menos favoráveis que a falência do grupo Seara; l) o voto da credora Twin foi exercido sem transparência, não se sabendo porque ela “cuja atividade consiste na compra de créditos estressados para sua recuperação futura, aprovou um plano que prevê o pagamento dos créditos com deságio de 90%, correção praticamente nula e ao longo de quase 20 anos”; m) o deságio foi aumentado de 75% para 90% e o período de carência prorrogado por mais dois anos; n) o plano só foi apresentado no dia da assembleia, o que demonstra que o grupo Seara não estava preocupado em negociar com seus credores; o) as agravadas e seus acionistas são proprietários de bens imóveis de alto valor que jamais foram disponibilizados para o pagamento de credores; p) tudo indica que o novo plano também será descumprido, pois as projeções de fluxo de caixa são insuficientes e não existe perspectiva de venda da UPI Paranaguá; q) o fluxo de caixa demonstra a completa inviabilidade financeira das recuperandas, que não terão caixa operacional para fazer frente às obrigações do plano em 2023, 2024 e 2025; r) o ativo circulante é aquém do passivo total e o ativo não circulante, maior patrimônio composto por diversos imóveis, não foi ofertado para pagamento de credores; s) o preço mínimo de aquisição da UPI Paranaguá foi reduzido para, aproximadamente, R$ 46 milhões, que será quase todo utilizado para pagamento do crédito garantido pela alienação fiduciária dos bens do terminal, deixando os credores da classe II sem nada receber; e, t) é ilegal a prorrogação da supervisão judicial, pois o art. 61, da LRF, prevê o prazo máximo de dois anos, o que importa no encerramento da recuperação judicial. Pugna, diante disso, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja sustado o cumprimento do plano modificativo ou, ao menos, suspensos os procedimentos destinados à alienação da UPI Paranaguá, e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1).O recurso foi recebido sem a atribuição do efeito pretendido (mov. 26.1) e respondido pela administradora judicial (mov. 32.1) e pela agravada (mov. 33.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso (mov. 38.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃORegistre-se, de início, que esta Câmara, no julgamento do AI nº 58548-31.2022.8.16.0000, diante da soberania da assembleia de credores e da natureza eminentemente contratual da recuperação judicial, assim como frente ao cenário econômico sui generis, se posicionou acerca da possibilidade de apresentação do plano modificativo. A ementa veio assim redigida:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE DE LEGALIDADE. APROVAÇÃO, REJEIÇÃO E MODIFICAÇÃO DO PLANO QUE COMPETE AOS CREDORES. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (deste relator, J. 16/06/23). Estabelecida a possibilidade de apresentação do plano modificativo, bem como a competência da assembleia geral de credores em analisar a viabilidade econômica do plano, a controvérsia trazida pela agravante diz respeito às cessões de crédito realizadas em favor de empresas do “Grupo Twin” e a validade dos seus votos.Razão, todavia, não lhe assiste. Isso porque, em primeiro lugar, todas as cessões foram homologadas judicialmente, inclusive para fins de retificação do quadro geral de credores e atuação na assembleia, como se observa do teor das seguintes decisões do juízo de origem:2. Mov. 161576.6, mov. 161577.5, mov. 161580.8, mov. 161581.6, mov. 161582.6 e mov. 161583.6. Homologo as cessões de crédito realizadas, inclusive para fins de participação na Assembleia Geral de Credores (mov. 161608.1).6. Movs. 162235.2, 162238.3, 162239.2, 162248.4, 162250.2, 162251.2 e 162278.2. Homologo as cessões de crédito realizadas, inclusive para fins de participação na Assembleia Geral de Credores (mov. 162299.1.) E, segundo, porque essas decisões não foram impugnadas a tempo e modo, pelo que, não se tratando de questão de ordem pública, operou-se a preclusão. Assim, como salientado pelo d. Procurador da Justiça, “não há o que se falar em manipulação do quórum de votação pelo Grupo Twin, tampouco em abusividade do voto e impossibilidade de participação na referida assembleia.”Assim, não ocorre a alegada nulidade da assembleia por abuso do direito de voto ou do não atendimento do quórum mínimo de aprovação. Quanto às cláusulas do plano, consabido que “as decisões da assembleia de credores representam o veredito final a respeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores” (REsp 1513260/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/05/16).Insurge-se a agravante, contudo, contra a parte do plano relativa à correção monetária, deságio, carência, forma de pagamento e parâmetros para a venda da UPI Paranaguá.Em que pesem as alegações deduzidas, não se verifica nenhuma ilegalidade ou violação de direito indisponível a justificar a intervenção do Poder Judiciário, visto que questões relacionadas aos critérios e às condições de pagamento inserem-se dentre as questões negociais passíveis de deliberação e se submetem à decisão tomada pela maioria dos credores. Noutras palavras, tem natureza contratual e se inserem dentre da disponibilidade das partes envolvidas.Neste sentido é o entendimento adotado pelo STJ, como se observa, exemplificativamente, do seguinte julgado:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 4. Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE. 5. A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas. 6. Cuidando-se de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia de credores e não tendo sido apontadas, no acórdão recorrido, quaisquer ilegalidades decorrentes da inobservância de disposições específicas da LFRE (sobretudo quanto às regras dos arts. 45 e 54), deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas. 7. Recurso especial provido. (REsp 1631762/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/06/18) Em igual sentido posiciona-se esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES. RECURSO DO CREDOR. CLÁUSULAS 4.2 E 4.3. PARÂMETROS DE PAGAMENTOS DOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL E QUIROGRAFÁRIOS. QUESTÕES DELIBERADAS PELOS CREDORES. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SOBERANIA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA. SUBMISSÃO DOS CREDORES DISSIDENTES AO DECIDIDO PELA MAIORIA DE ACORDO COM O REGRAMENTO DOS ARTS. 45 E 58, DA LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I, DA LEI Nº 11.101/2005. - As cláusulas sobre percentual de deságio, período de carência, prazo para pagamento, juros e índice de correção monetária foram deliberadas e aprovadas em assembleia, não apresentando qualquer ilegalidade, sobretudo porque o art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005, estipula como meio de recuperação judicial a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas – medidas que, se levadas a efeito, permitem o pagamento dos credores e contribuem para o soerguimento da empresa em recuperação. Recuso não provido. (0072790-92.2022.8.16.0000, 18ª C.Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, J. 15/05/23)AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS – INSURGÊNCIA DE CREDOR – (1) – IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE REFERENTE ÀS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO AOS CREDORES – RECURSO AVIADO QUANTO A PRAZOS, CARÊNCIA, DESÁGIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DA PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE PARCELAS – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NOS TERMOS APROVADOS PELOS CREDORES – QUESTÕES QUE VERSAM SOBRE A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS RECUPERANDAS – ASPECTOS NEGOCIAIS NOS QUAIS O CREDOR NÃO DEVE TER INGERÊNCIA DE PER SI – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA EM EXCESSO DO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – CONTROLE DE LEGALIDADE NEGATIVO – ENUNCIADO 44 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – AUTONOMIA E SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE DELIBEROU E APROVOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44, 45, 50, INCISO I, E 58, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005 – ESCOPO DO LEGISLADOR QUE PERMITE AOS CREDORES A INICIATIVA E O PODER DE PROMOVER EM COGESTÃO AS ESTRATÉGIAS E PLANOS REAIS DE PAGAMENTO DE TODOS OS PARTICIPANTES EM PLENÁRIO ASSEMBLEAR, SEGUNDO SUAS CLASSES E DIREITOS – DOUTRINA E JULGADOS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTA CORTE ESTADUAL – (...). (0009893-96.2020.8.16.0000, 17ª C. Cível, Rel. Des. Fabian Schweitzer, J. 03/05/23) Por fim, tem-se a alegação relativa ao encerramento do biênio da supervisão judicial.Deve ser frisado, em primeiro lugar, que o fato de ter sido ultrapassado o prazo de supervisão relativo ao plano original não impede a apresentação e aprovação do plano modificativo, pois “ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia.” (REsp 1302735/SP, T4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/04/16).O plano modificativo, porém, estabeleceu a prorrogação do período de supervisão judicial, como se depreende da leitura de sua cláusula 7.1, in verbis:7.1. Continuidade da Supervisão Judicial – Recuperação Judicial. Diante da apresentação do Plano Modificativo, que promove alterações consideráveis na forma de pagamento dos Credores com Garantia Real, as Recuperandas, em conjunto com seus Credores, concordaram em estender o período de fiscalização judicial do cumprimento do Plano Modificativo (na forma do artigo 61 da LFR) pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de sua homologação pelo Juízo da Recuperação (“Novo Período de Fiscalização”). Tal disposição, todavia, contraria a previsão contida no art. 61, da LRF[1], visto que o objetivo primordial do processo de recuperação é a homologação do plano, inexistindo razão para o prolongamento indeterminado do feito. Tanto é assim que a redação dada ao artigo pela Lei nº 14.112/20 trouxe a possibilidade do juiz conceder a recuperação judicial com ou sem a supervisão judicial.Embora de acentuada relevância, o princípio da preservação da empresa, contudo, “não pode ser invocado para justificar de forma ampla, abstrata e ilimitada a manutenção da empresa em recuperação judicial”[2], sendo que, no caso dos autos, o processo já tramita há quase sete anos.Acerca do tema é a elucidativa a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:A “recuperação judicial” é algo como um estado em que empresários e sociedades empresárias eventualmente se encontram; um estado excepcional e claramente transitório, temporário. Não existe nada mais incompatível com o instituto do que o alongamento demasiado do processo judicial de recuperação. Uma vez atingido o objetivo do processo de recuperação judicial, ele deve ser encerrado. É um truísmo, que cabe reforçar: não tem nenhum fundamento, nem qualquer sentido econômico ou jurídico, o processo de recuperação judicial estender-se em função de assuntos relacionados à gestão da recuperanda, venda de bens (salvo se pretendida a exoneração da sucessão) ou mesmo da execução do plano homologado (salvo quando inadimplida obrigação vencível a curto prazo).Bem precisados os conceitos, o objetivo do processo de recuperação judicial não é o saneamento da crise econômico-financeira da empresa recuperanda. Em termos exatos, o objetivo é a celebração de um acordo entre devedor e seus credores, no ambiente de um processo judicial, que vise o saneamento da crise econômico-financeira da empresa recuperanda.A distinção é importante. O processo de recuperação judicial alcança seu objetivo quando o juiz homologa o acordo entre devedor e seus credores (documentado no plano de recuperação judicial proposto por aquele e aprovado por estes em assembleia). Se do seu cumprimento irá resultar efetivamente, ou não, a superação da crise econômico-financeira do devedor, isto é questão diversa, no mais das vezes totalmente irrelevante no bojo do processo de recuperação judicial.(...)Não há, portanto, razões para o alongamento indeterminado do processo de recuperação judicial. O efetivo saneamento da crise econômico-financeira pode eventualmente demorar mais do que dois anos. Mas, não é objetivo do processo da recuperação judicial conferir se o devedor irá cumprir todas as obrigações contraídas no plano ou se ele conseguirá, cumprindo-as, escapar da crise que o acomete. Os objetivos gerais são, esquematicamente falando, apenas dois: (i) o principal, consistente na homologação do plano de recuperação (realizando, assim, a natureza de acordo judicial); (ii) o secundário, de convolar-se em falência na hipótese de descumprimento das obrigações vencidas no biênio subsequente, na hipótese de determinação da supervisão judicial. O processo de recuperação judicial deve ser concluído, mediante sentença de encerramento (art. 63) ou convolação em falência (art. 61, § 1.º). (in Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas [livro eletrônico]. 5. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) Nesse compasso já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela impossibilidade da prorrogação do prazo de supervisão judicial, inclusive na hipótese de plano modificativo:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕES PENDENTES. IRRELEVÂNCIA. (...). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 5. O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual o credor se vê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações, com a revogação da novação dos créditos, é essencial para angariar a confiança dos credores, organizar as negociações e alcançar a aprovação dos planos de recuperação judicial. 6. A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que pertencem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor. 7. Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação. 8. A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial. 9. A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1853347/RJ, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/05/20, destaque não constante no original). Na mesma linha, esta Corte se posiciona pela necessidade da avaliação quanto ao encerramento da recuperação após o decurso do biênio de supervisão:DIREITO DE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ESTABELECIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS DURANTE O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. DÉBITOS REMANESCENTES AO PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS PELAS VIAS ORDINÁRIAS. (...). O plano de recuperação judicial previu, para os credores dos créditos de classes II e III, o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas, a contar da homologação do Plano, a qual teve seu trânsito em julgado no mês de julho de 20192. Nos 24 (vinte e quatro) meses de supervisão judicial, estabelecidos pelo art. 61 da Lei n. 11.101/2005, estava em vigência o prazo de carência previsto no plano de recuperação judicial, de modo não era devido pagamento ao credor nesse período. 3. Uma vez encerrado o período de supervisão judicial, é facultado ao credor executar individualmente as obrigações que vierem a ser descumpridas ou requerer a falência do devedor em ação própria. (...). (0002848-10.2016.8.16.0185, 17ª C.Cível, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, J. 19/06/23)APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DEVE SER CONTADO DO TÉRMINO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 61 QUE PASSOU EXPRESSAMENTE A PREVER QUE O PRAZO DE DOIS ANOS INDEPENDE DE EVENTUAL PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUPERANDA QUE VEM EFETUANDO O CUMPRIMENTO DO PLANO E DEMONSTRA SINAIS DE SOERGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (0004525-22.2018.8.16.0083, 17ª C.Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 13/06/22) Como bem delineou o d. Procurador da Justiça:Em que pese os argumentos consignados na decisão agravada de que a prorrogação do prazo de supervisão judicial mostra-se imperiosa para o regular acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas no plano modificativo, haja vista que se trata de processo complexo, entendo que não há excepcionalidade que autorize a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF.Isto porque, embora o plano modificativo tenha previsto novas obrigações, tem-se que, em caso de inadimplência do débito assumido pela empresa recuperanda, a qual está sujeita aos termos da recuperação judicial, caberá aos próprios credores interessados buscar a satisfação do crédito por meio de execução específica ou requerimento de falência nos termos da legislação vigente. Logo, é de ser reconhecida a nulidade da cláusula 7.1 do plano modificativo, cabendo ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, a análise quanto ao encerramento da recuperação e demais providências (art. 63, da LRF).Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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