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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de Agravo de Instrumento manejado por LEONARDO MARI contra decisão proferida em Ação Indenizatória em fase de Liquidação de Sentença, na qual o MM. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora. Como razões de sua irresignação, o agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Indeferido o efeito suspensivo e processado o recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão dos benefícios assistência judiciária gratuita ao autor, nos seguintes termos (mov. 262.1 – autos principais): “(...), no caso dos autos a parte autora foi intimada para comprovar a assistência judiciária gratuita e juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis (mov. 247.2 e 247.3), certidão negativa de bens móveis (mov. 247.4), C.T.P.S (mov. 247.5), comprovante de ausência de declaração de imposto de renda (mov. 247.6), extrato bancário (mov. 261.1-7).Contudo, o caso dos autos deve ser analisado com cautela, uma vez que a ora executada era autora na fase de conhecimento e recolheu todas as custas que se fizeram necessárias e apenas agora, após intimada inúmeras vezes para o pagamento dos honorários periciais, vem requerer, convenientemente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Some-se a isso o fato de que o executado não trouxe qualquer comprovante de despesas que fundamente a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como conta de luz, conta de água, despesas com alimentação, despesas com gasolina dentre outros.Não passa desapercebido que essa é mais uma tentativa do requerido de procrastinar o andamento do processo que há muito já está paralisado por conta da ausência de cooperação dos requeridos.Ainda, a decisão de concessão da justiça gratuita gera efeitos isto é,"ex nunc", prospectivos, sendo impossível cogitar de retroatividade. (...)Logo, a concessão da justiça gratuita, na hipótese dos autos, não reflete qualquer utilidade ao suplicante. Forte nessas razões declaro a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e, ato contínuo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita do requerido. ". Entendo que, ante as peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser mantida. Em que pese o agravante tenha declarado que não possui condições de arcar com as custas processuais, deixou de apresentar os documentos que corroborem com a sua presunção de hipossuficiência, como mencionado na decisão de mov. 18.1 deste Relator. Verifica-se que inicialmente foi apresentada tão somente a declaração de hipossuficiência e uma declaração de isenção do Imposto de Renda, ao que o douto juízo de primeiro grau despachou nos autos determinando a juntada de mais elementos comprobatórios da hipossuficiência. Foram apresentadas então apresentadas tão somente certidões negativas de bens móveis e imóveis, declarações de isenção no IR e extratos de uma conta corrente sem movimentação, tendo então sido proferida a decisão agravada, na qual o magistrado a quo consignou, de forma amplamente fundamentada, que a documentação seria insuficiente para amparar o pedido. Importante destacar ainda que, mesmo reconhecida a insuficiência da documentação na decisão que negou efeito suspensivo ao agravo, o recorrente, devidamente intimado, não complementou a documentação apresentada na inicial do agravo. Destarte, apesar da declaração de hipossuficiência formalizada pelo recorrente possuir presunção juris tantum, entendo que essa presunção foi elidida, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. De acordo com o entendimento positivado na Constituição Federal, a assistência judiciária é um direito fundamental de todo cidadão. Entretanto, para que seja concedido esse benefício, a Magna Carta exige a comprovação da insuficiência de recursos. Assim, o benefício de justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família, podendo o magistrado exigir que a parte comprove a ausência de recursos para arcar com os custos da demanda, sob invocação da exigência constitucional da comprovação respectiva. Embora o artigo 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que ocorre no caso em tela. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 141426/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 27.04.2012). Grifei A teor do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a assistência judiciária gratuita apenas deve ser concedida àqueles comprovadamente necessitados. Não havendo provas capazes de comprovar a miserabilidade jurídica alegada, não há como ser deferido o benefício da assistência judiciária pretendido. Desta feita, não tendo a parte agravante comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e havendo dúvidas acerca da sua efetiva carência financeira, resta elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é de ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
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