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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000275-49.2023.8.16.0131, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pato Branco, figura como agravante EDIMAR DOS SANTOS e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo EDIMAR DOS SANTOS contra decisão do Juízo da Execução que revogou o livramento condicional e regrediu para o regime fechado em decorrência do cometimento de um novo delito (mov. 361.1 – SEEU). Nas razões recursais, a defesa alega que não há trânsito em julgado do suposto cometimento de um novo crime, e, portanto, requer que seja restabelecido o livramento condicional (mov. 371.1 – SEEU). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo em Execução (mov. 376. 1 – SEEU). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 379.1 SEEU).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso.Depreende-se dos autos de execução penal n. 0008607-20.2016.8.16.0131, que o apenado cumpre pena total de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a pena remanescente é de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, eis que já cumpriu 82% da reprimenda imposta. O apenado obteve o livramento condicional em 24 de outubro de 2022 (mov. 256.1 – SEEU).Em 17 de julho de 2023 sobreveio a informação da suposta prática criminosa cometida pelo reeducando durante o livramento condicional (mov. 304.1 – SEEU).Logo em seguida, no dia 16/08/2023, houve a revogação do livramento condicional com a expedição do mandado de prisão (mov. 313.1 – SEEU), tendo sido o mandado cumprido em 17/08/2023 (mov. 324 – SEEU).A defesa apresentou justificativa (mov. 349.1 – SEEU).Posteriormente, realizou-se a audiência de justificativa, momento o qual o reeducando confessou ter cometido a conduta delitiva (mov. 351.1 – SEEU).O Parquet manifestou-se pela revogação do livramento condicional (mov. 354.1 – SEEU).Em 01/09/2023, a Defesa sustentou que não houve trânsito em julgado do suposto cometimento de um novo crime, portanto, pleiteou pela manutenção do livramento condicional (mov. 359.1 – SEEU).Por fim, sobreveio a decisão do Juízo da Execução, o qual revogou o livramento condicional com o retorno ao regime fechado (mov. 361.1 – SEEU). “1. Edimar dos Santos foi beneficiado com o livramento condicional (evento 256.1). Posteriormente, foi preso sob a acusação da prática de novo crime (eventos 304.1). Houve a suspensão cautelar do livramento condicional, determinando-se a expedição de mandado de prisão do apenado (evento 313.1). O apenado foi preso. Em audiência de justificação o condenado admitiu a reiteração criminosa (eventos 350.1/351.1). O Ministério Público se manifestou pela revogação do livramento condicional (evento 354.1). A Defesa, por sua vez (evento 359.1), argumentou que não houve o trânsito em julgado em relação ao suposto crime novo, requerendo a manutenção do livramento condicional ou a harmonização do regime semiaberto. Com efeito, entre as condições impostas estava “não portar armas de espécie alguma , nem ser preso (a) ou processado (a) pela prática de crime ou contravenção penal”. Ou seja, o condenado deixou de cumprir condições impostas no livramento condicional. Ademais, não merece ser computado o período em que o sentenciado esteve solto, devido à existência de expressa previsão legal em sentido contrário, não se enquadrando o sentenciado na exceção prevista no artigo 88 do Código Penal (“ salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício”). Por fim, não há dúvidas de que o sentenciado deve retornar ao regime de cumprimento de pena vigente à época da concessão do livramento condicional, que no caso dos autos é o fechado.Diante do exposto, revogo o livramento condicional concedido a Edimar dos Santos, o que faço com fundamento no artigo 87 do Código Penal, com o consequente retorno ao regime fechado. ”Informada, a Defesa pretende a revogação da decisão agravada. Não lhe assiste razão.O livramento condicional foi concedido ao apenado mediante cumprimento de algumas condições – “nem ser preso ou processo pela prática do crime ou contravenção penal” – conforme se extrai do alvará de soltura nº 950145768-03 devidamente assinado pelo reeducando (mov. 276.1 – SEEU). Imperioso mencionar que na hipótese de cometimento de um novo delito durante o cumprimento do livramento condicional, caso o apenado reitere a prática delitiva, poderá ter seu benefício revogado conforme preceitua o art. 86, inciso I, do Código Penal. Vejamos:“Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - por crime cometido durante a vigência do benefício; ”Consoante se extrai do caderno processual, o apenado foi preso em flagrante no dia 15/07/2023, nos autos de nº 0006708-40.2023.8.16.0131, pela prática do delito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, e concedida liberdade provisória com medidas cautelares (mov. 304.1 – SEEU).Logo, o sentenciado deixou de cumprir com a obrigação imposta e ainda perpetrou novo delito, o que autoriza o magistrado a suspender o benefício, conforme expressamente disposto no artigo 145 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe: “praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. ” Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível a suspensão cautelar do livramento condicional em caso do cometimento de novo delito, sendo prescindível a condenação com trânsito em julgado, que consiste em requisito somente para a revogação do referido benefício.No mesmo sentido, são os seguintes precedentes:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. 2. A providência do art. 145 da LEP é cautelar, de natureza urgente; visa assegurar a efetividade da execução. Por isso, não pressupõe sentença condenatória transitada em julgado e não está condicionada à decretação de prisão preventiva no processo de conhecimento referente ao novo delito. Os institutos são diferentes e seus propósitos não se confundem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1808078/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – nossos grifos) ” “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RELAÇÃO AO NOVO CRIME. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo Apenado. Precedentes. 2. "[O] fato de ter sido concedida liberdade provisória ao paciente, em relação ao crime cometido no curso do livramento condicional, não implica em ilegalidade da suspensão cautelar do benefício" (HC 398.352/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 443.805/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018 – nossos grifos) ”“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juízo das Execuções, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado, conforme previsto no art. 145 da Lei de Execuções Penais. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 343.409/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017 – nossos grifos) ”“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA EM TESE DE NOVO CRIME DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER CAUTELAR DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000012-39.2022.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.09.2022 – nossos grifos) ”“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUSPENSÃO DA BENESSE. EXEGESE DO ARTIGO 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Após a concessão do livramento condicional, o apenado, ciente de seus deveres, não se apresentou para dar início ao cumprimento medidas impostas, não foi localizado em seu endereço e, não bastasse, ainda perpetrou outros dois delitos após a concessão do benefício. II. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível a suspensão cautelar do livramento condicional em caso do cometimento de novo delito, sendo prescindível a condenação com trânsito em julgado, que consiste em requisito somente para a revogação do referido benefício. Precedentes.III. “Descabe falar em esgotamento dos meios de localizar sentenciado que não mantém atualizado seu endereço, embora a isso se tenha obrigado, e, por essa razão, intimado por edital, deixa de comparecer à audiência em que teve decretada a regressão de regime. (...) 5. Habeas corpus não conhecido". (STJ. HC 227.422/SP)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4009146-39.2020.8.16.0013 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.03.2021 – nossos grifos) ” No mais, como bem salientou a douta Procuradoria de Justiça “em que pese os argumentos defensivos quanto à necessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo crime cometido pelo apenado, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível a suspensão cautelar do livramento condicional em caso do cometimento de novo delito , sendo prescindível a condenação com trânsito em julgado, que consiste em requisito somente para a revogação do referido benefício” (mov. 16.1 – SEEU).Por tais motivos, deve ser mantida a decisão agravada. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo EDIMAR DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.
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