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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição processual no polo passivo feito pela requerida Companhia Excelsior de Seguros (mov. 323.1 – autos originários).Pugna a agravante/ré pela reforma da decisão para deferir sua substituição pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1, pugnando pela negativa de provimento do recurso, com condenação nas penas de litigância de má-fé.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Decido. O entendimento jurisprudencial desta Câmara e das Cortes Superiores é pacífico quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.Com efeito, da leitura do citado artigo verifica-se que não há previsão de cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que indefere pedido de substituição processual: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De igual forma a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Sublinhei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO AVIADO PELA RÉ. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084911-21.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2023) Sublinhei DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL – SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A insurgência do indeferimento da substituição do polo passivo, não está prevista entre as hipóteses do artigo 1015 do Código de Processo Civil para cabimento do agravo de instrumento, muito menos entre as exceções jurisprudenciais, com aplicação do rol mitigado, por falta do requisito de urgência, visto que poderá ser aventada em preliminar de apelação ou em contrarrazões.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0089623-54.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.10.2023) Sublinhei Ademais, não há que se falar em urgência ou prejuízo a afastar a aplicabilidade do Tema nº 988 do STJ, in verbis (mormente porque tal questão, se necessária, poderá ser retomada em sede de apelação): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Por fim, não vislumbro que a apresentação do presente recurso se enquadre em quaisquer das hipóteses para caracterização da litigância de má-fé, sendo certo que sequer foi requerida a concessão de efeito suspensivo para retardar a prestação jurisdicional, tampouco houve indícios de intenção de protelar o feito.Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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