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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 1.015 do CPC, por Daniel Clemente Pascko contra o decisum de mov. 18.1 - dos autos de mandado de segurança nº 7558-62.2023.8.16.0174 – que indeferiu a gratuidade da justiça. Sustentou, em suma, o agravante: (a) que antes do indeferimento o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência; (b) ser pessoa pobre, trabalhar como policial militar estadual e receber mensalmente a quantia de R$ 3.991,95; (c) a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC; (d) preencher os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo com base no art. 1.019, inc. I, do CPC (mov. 1.1-TJ). O pleito liminar foi deferido (mov. 13.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a gratuidade da justiça. Nos autos originários foram acostados: (i) declaração de hipossuficiência (mov. 1.5) e (ii) contracheques (movs. 1.6/1.8).O recurso comporta acolhimento.Cumpre registrar que o CPC, que revogou o art. 4º da L. nº 1.060/50, autoriza a concessão de tal gratuidade àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, porquanto “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, do CPC).Assim sendo, a presunção a que se refere o CPC é relativa, eis que em seu art. 99, § 2º, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.No caso, há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme declaração de hipossuficiência e contracheques. De acordo com os documentos, o agravante é policial militar e aufere próximo de três salários-mínimos. A valer, em julho de 2023 o agravante recebeu o valor de R$ 3.991,55.É desnecessário, ademais, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.Já decidiu este tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESUME VERDADEIRA PARA A PESSOA NATURAL. ART. 99, §3º, DO NCPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE AUFERE RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA. DIREITO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047229-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2022) (destacou-se).Portanto, deve ser reformada a decisão agravada.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de deferir a gratuidade da justiça ao agravante/impetrante.
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