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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087806-52.2023.8.16.0000, da 5ª Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., Agravado RPNET INFORMÁTICA LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 18.1 (origem), que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 1.461.790,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa reais) e determinar que a ré se abstenha de obstaculizar o acesso, pela autora, ao Sistema CES.Sustenta a Agravante, em síntese, que: a) não há relevância na fundamentação da petição inicial da agravada, vez que admite ocupar à revelia os postes da Agravante num total de 2.051 pontos; b) a agravada encontrou uma diferença de apenas 83 postes do total verificado de 2.134 postes ocupados à revelia pela Agravante; c) o compartilhamento de estrutura da rede de distribuição de energia elétrica, de titularidade da Copel, com empresa operadora de serviço de telecomunicações é regulado pela Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 01/1999, tendo sido firmado entre as partes o contrato de compartilhamento de estruturas (mov. 1.2-origem e 58.5-origem); d) a ocupação da infraestrutura da Copel deve ser realizado somente após a aprovação de projeto técnicos de ocupação, e há ocupação à revelia quando o uso da rede de distribuição é feito sem a aprovação pela Copel; e) é incumbência da detentora da infraestrutura notificar as ocupantes acerca de irregularidades constadas na ocupação, e por isso a agravante está realizando o inventário (levantamento em campo) de compartilhamento em todas as cidades do Paraná; f) a agravante detectou ocupação à revelia nos postes ocupados pela Requerente, sem projeto aprovado, tendo notificado a agravada mediante as notificações CES 515, 2026, 3107, 6107 e 7368; g) o ponto de ancoragem do cabo drop é ponto de fixação, sendo passível de compartilhamento oneroso; h) inexiste periculum in mora na exigência de multa contratual prevista na cláusula 11.1, bem como no bloqueio do sistema, também previsto contratualmente no item 6.3, que impede o protocolo de novos projetos ou transferências de trechos; i) a multa prevista na cláusula 11.1, equivalente a 100 (cem) vezes o preço unitário vigente por ocupação irregular de ponto de fiação nos postes da Agravante, tem caráter cominatório, com o fim de zelar para que a ocupação compartilhada garanta a proteção à modicidade tarifária, a isonomia entre as concorrentes no mercado, a observância de critérios técnicos nos projetos e execuções das redes, mormente com vistas a preservar a segurança da população em geral, e por isso não se aplica o disposto no art. 412 do Código Civil, que trata de multa sancionatória por inadimplemento de obrigação específica, divisível, mensurável e em estreita relação à obrigação descumprida; j) não há ilegalidade ou abusividade em bloquear o sistema CES da agravada para o protocolo de novos projetos ou compra de novos trechos (transferências), ou vez que há expressa previsão no contrato firmado entre as partes, conforme cláusula 6.3 do contrato de compartilhamento; k) foi a agravada quem deu causa à aplicação da multa e ao bloqueio do sistema; l) o perigo de dano é reverso, pois a manutenção da decisão recorrida coloca a segurança da população em risco, permitindo a ocupação irregular da Agravada sem sequer permitir a aplicação de multa, bem como concede a possibilidade de protocolizar novos projetos, mesmo sendo inadimplente.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão atacada e ao final o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido conforme decisão de mov. 12.1 – tj.A parte Agravada, por seu turno, apresentou contrarrazões em mov. 18.1, aduzindo, em síntese que: a) a relação jurídica das partes advém do compartilhamento de infraestrutura (postes); b) sofreu a aplicação de multa correspondente a 100 (cem) vezes do preço unitário ocupado a revelia; c) a multa contratual não é exigível antes de oportunizar a regularização da infraestrutura; d) é ilegal e desproporcional com a lógica contratual a imposição de numerário no patamar de 100 (cem) vezes o preço unitário; e) o compartilhamento de postes tem por finalidade garantir eficiência na utilização de propriedade, evitando a duplicação de infraestrutura; f) o poste é tido como uma infraestrutura básica utilizada para que as empresas de telecomunicações montem sua rede até os usuários finais; g) dado a essencialidade do poste, o legislador estabeleceu norma que incentiva o desenvolvimento sustentável das redes de telecomunicação; h) é incumbência da ANATEL a responsabilidade de normatizar, fiscalizar e controlar a atividade de telecomunicações; i) as cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes devem ser analisados sob a égide da função social, da probidade e da boa-fé na medida que se tratam de serviços essenciais; j) dado que COPEL não admite alterações nas cláusulas impostas pela distribuidora de energia elétrica, a interpretação do contrato de adesão deve ser feita de forma mais benéfica para a parte que não redigiu o dispositivo; k) a imposição da multa em tal patamar é abusiva e desproporcional com as sanções impostas por outras companhias de energia elétrica do país; l) o bloqueio ao sistema CES agride a livre iniciativa; m) a medida liminar pleiteada na origem garante o acesso ao sistema CES, preserva a possibilidade de efetuar contratos com o poder público, e garante para a coletividade a utilização de serviços essenciais; n) a exigibilidade da multa compromete a sua saúde financeira.Ao cabo, pugnou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento dado a possibilidade de reversibilidade da medida.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO art. 1.015, I, do CPC prevê que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de tutela provisória, como ocorre no presente caso.Dessa forma, é de se verificar a presença de todos os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que defiro o seu processamento.Trata-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer”, na qual a Agravada requer a suspensão da exigibilidade de pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.461.790,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa reais), bem como que seja determinada à COPEL, ora Agravante, que se abstenha de obstaculizar o acesso ao Sistema CES.O juízo a quo deferiu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade da sanção e determinou que a COPEL se abstenha de obstaculizar o acesso ao sistema (mov. 18.1-origem).Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso alegando a regularidade do procedimento de fiscalização e de autuação executado pela agravante em face da agravada, diante da ausência de impugnação da ocupação à revelia de, no mínimo, 2.051 pontos, sendo que a alegação da agravada de irregularidade de cobrança quanto aos 83 pontos de fixação de cabos “drop” não procede, vez que também são calculados como pontos de fixação sujeitos à cobrança no compartilhamento. Quanto ao multiplicador aplicado no valor da multa, em 100 vezes o custo mensal unitário, alega que não é desproporcional, pois possui caráter cominatório, conferindo o adequado zelo no cumprimento das determinações técnicas aplicáveis ao compartilhamento e ensejando proteção à modicidade tarifária, a isonomia entre as concorrentes no mercado, a observância de critérios técnicos nos projetos e execuções das redes, preservando a segurança da população em geral.Assim, diante da regularidade da multa aplicada, o bloqueio no sistema CES também está previsto no contrato, vez que a agravada estaria inadimplente em relação à multa, o que autorizaria o bloqueio ao sistema CES.Pois bem.Em que pese as alegações da Agravante, não verifico nenhuma alteração substancial no quadro fático da relação das partes, motivo pelo qual a confirmação da decisão liminar é medida que se impõe.Isso porque, em casos semelhantes julgados por esta Colenda Câmara, foram afastadas a exigibilidade de multas fixadas pela COPEL em decorrência do reconhecimento, em sede de liminar, da abusividade dos valores fixados.Nesse particular, anoto que o multiplicador previsto em contrato de compartilhamento semelhante, de 100 vezes o valor do ponto compartilhado, seria aparentemente excessivo, pelo que recomendável a suspensão da exigibilidade da multa imposta, com a consequente autorização de acesso ao sistema CES, até o julgamento da ação originária, na qual o magistrado singular avaliará a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades impostas. Nesse sentido:1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS COM A COPEL DE COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA (POSTES) PARA A FIXAÇÃO DE CABOS QUE INTERLIGAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE POSTES EM PROJETOS NÃO APROVADOS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 797/2017 DA ANEEL E NOS RESPECTIVOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. a) Constata-se do processo que a Agravante desenvolve suas atividades econômicas na área de telecomunicação, celebrando Contratos com a COPEL, concernentes ao compartilhamento da infraestrutura (postes), viabilizando-se, assim, a fixação de fibra ótica, cabos e conexões, que interligam as redes de telecomunicações. b) É cediço que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica estão vinculadas às normas expedidas pelo poder concedente e, por isso, agem de acordo com as regulamentações editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual foi criada para regular o setor elétrico brasileiro. c) No caso, a COPEL promoveu a inspeção das atividades da Agravante, constatando postes utilizados que não tinham sido contemplados em projetos devidamente aprovados, motivo pelo aplicou as sanções previstas na Resolução nº 797/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e nos respectivos Contratos. d) Todavia, no caso, verifica-se que a multa contratual fixada em cem vezes o valor do ponto compartilhado é, aparentemente, excessiva, principalmente ante a quantidade de pontos necessários para viabilizar a prestação dos serviços oferecidos pela Agravante aos moradores de Santa Maria do Oeste e Piraí do Sul. e) Observa-se, ademais, que é desproporcional o bloqueio de acesso da Agravante ao Sistema CES, porquanto impede o regular exercício de sua atividade econômica, direito constitucionalmente protegido no artigo 170 da Constituição da República. f) Assim sendo, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade do direito da Agravante à redução das penalidades estabelecidas, bem como o “periculum in mora” decorrente da inviabilização de suas atividades econômicas caso mantida a exigibilidade da multa contratual e o bloqueio ao Sistema CES. g) Diante disso, é recomendável suspender a exigibilidade das multas impostas pela Agravada, bem como autorizar seu acesso ao Sistema CES, até o julgamento da ação originária, quando, após a análise exauriente das provas coligidas aos autos, irá o magistrado avaliar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades impostas. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014949-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.07.2023 - destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES – UTILIZAÇÃO DE PONTOS NÃO CONTEMPLADOS POR PROJETOS PRÉ-APROVADOS – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS CONTRATOS – PENALIDADE QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL – SUSPENSÃO DA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO NA ORIGEM – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014943-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.08.2023 - destaquei.A possibilidade de discussão quanto ao multiplicador previsto na cláusula 11.1, e consequentemente, o valor da multa, decorre da relativização da pacta sunt servanda, onde a autonomia e liberdade dos contratantes e a obrigatoriedade de observância das cláusulas não podem desbalancear e atacar o equilíbrio das prestações na relação contratual. Com efeito, em cognição não exauriente, mediante o reconhecimento da suposta excessividade e desproporcionalidade da multa aplicada, restaria aplicável o disposto no art. 413 do Código Civil, que dispõe: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.E a decisão recorrida tratou da questão de forma semelhante, ao entender que “sopesando-se que a multa contratual foi fixada em cem vezes o valor do preço unitário mensal, o que foi calculado em R$ 1.461.790,00, ao se considerar a utilização irregular de 2.134 pontos, é de se considerar, a princípio, que a multa é excessiva e desproporcional, podendo inviabilizar a continuidade dos serviços prestados pela autora” (mov. 18.1-origem, p. 6).Portanto, mediante cognição sumária, restou acertada a decisão recorrida ao determinar a suspensão da exigibilidade da multa e determinar que a agravante se abstenha de obstaculizar o acesso ao sistema CES pela agravada.Sem prejuízo, tenho que obstaculização de acesso ao sistema CES acabaria por atingir não apenas a Agravada, mas certamente todas as pessoas que utilizam dos serviços prestados, vide sua essencialidade.Dessa forma, não se mostra razoável permitir a produção do resultado naturalístico da cobrança da multa e da obstaculização do sistema antes da análise exauriente do contrato invocada no juízo a quo.Portanto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo de Instrumento.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. nos termos da fundamentação.
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