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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0001521-61.2018.8.16.0152 Recurso Inominado n° 0001521-61.2018.8.16.0152 Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana MARIA GILDA RASTELLI UZAIRecorrente(s): Município de Santa Mariana/PRRecorrido(s): Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COSIP. MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. – CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PARA PAGAMENTO DE PARCELAMENTO JUNTO A COPEL. LEI COMPLEMENTAR 04/2003. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DO PARCELAMENTO. NÃO COMPROVADA. INDEVIDA COBRANÇA POSTERIOR A 10.12.2008. RESTITUIÇÃO DEVIDA. VÁLIDA A COBRANÇA BASEADA NA LEI COMPLEMENTAR 01/2017. RESPEITO A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO 1.RELATÓRIO requer a declaração de inexigibilidade e consequente restituição daPetição Inicial: contribuição para custeio de iluminação pública cobrada pelo município de Santa Mariana com base na LC municipal 04/2003 após a data de 10/12/2008 e no decreto 083/2016, entre janeiro de 2013 e dezembro de 2018. julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que foiSentença: respeitado o princípio da anterioridade na instituição da COSIP e por ter sido demonstrado pelo município que o valor arrecadado até a data prevista originalmente não foi suficiente para arcar com os gastos da iluminação pública local, sendo necessária a cobrança até a instituição da LC001/2007(mov. 41). : reiterou os pedidos iniciais e pleiteou pela reforma da sentença,Recurso da autora destacando que a lei que instituiu a COSIP teria prazo certo (art.10, Lei 004/2003) e foi criada sob a estrita finalidade que quitar os débitos entre a COPEL e o município referente ao período de 30/01/2003 a 30/12/2003 (mov. 48). É o breve relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A respeito do tema, esta Turma já firmou maioria no julgamento do feito sob n. 0001517-24.2018.8.16.0152, o qual uso de fundamento na presente decisão: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. COSIP. MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 04/2003. ART. 10. LEI DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 2 DA LINDB. VIGÊNCIA ENQUANTO PERDURAR PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA POSTERGAÇÃO. LEI QUE PERDEU SUA VIGÊNCIA EM 10.12.2008. ILEGALIDADE DE COBRANÇA BASEADA EM LEI NÃO MAIS VIGENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 001/2017. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Voto. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da cobrança do tributo Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública – COSIP, pelo Município de Santa Mariana, conforme instituída pela LC Municipal 04/2003, em razão: a) ocorrência do termo final de vigência da LC Municipal 04/2003 em 10/12/2008, nos termos de seu art. 10; b) subsidiariamente, a ilegalidade dos valores da Contribuição pelo Decreto nº 083/2016. O Juízo julgou improcedentes os pedidos autorais.a quo Pois bem. A LC 04/2003 instituiu a cobrança da COSIP no Município de Santa Mariana, conforme expressamente disposto em seu art. 1º: Art. 1º - Fica instituída no Município de Santa Mariana a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, para custeio de serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no Município. Nada obstante o texto expresso no art. 1º, o art. 10 da mesma Lei trouxe critério temporal objetivo à vigência da Lei: Art. 10 – Esta Lei terá validade enquanto perdurar o parcelamento feito pelo Município junto a COPEL, autorizado pela Lei 697/2003 de 25/11/2003, publicada em 30/11/2003, tendo seu término previsto para 10/12/2008. Assim, verifica-se que o legislador municipal impôs circunstância que, cumprida, levaria ao término da vigência legal, qual seja, “o parcelamento feito pelo Município junto a COPEL, autorizado pela Lei 697/2003 de 25/11/2003”. Quanto ao prazo expressamente consignado, trata-se de , de modo que,previsão estendido , permaneceria vigente a Lei. Nada ocorrendo, no entanto,o parcelamento não mais vigoraria a Lei após 10/12/2008, nos termos do art. 2º da LINDB. O recorrente afirma que o contrato já estaria encerrado desde o prazo previsto em Lei. A seu turno, o recorrido afirmou que as dívidas junto à COPEL nunca foram integralmente quitadas, permanecendo vigente a Lei. Neste ponto, razão à parte recorrente. Efetivamente, o Município logrou êxito em demonstrar que permanece em débito com a COPEL, sendo necessária a permanência da cobrança da COSIP. Nada obstante, a circunstância prevista em Lei que impôs termo à vigência não se refere genericamente a eventuais débitos perante a COPEL, mas, sim, ao contrato de parcelamento realizado junto a COPEL para os débitos anteriores a 13/11/2003, conforme art. 2º da Lei Municipal 697/2003, no valor de até R$ 473.952,06. Dessa forma, para o fim de demonstrar a vigência da LC Municipal 04/2003, não bastaria ao Município comprovar a existência de débitos perante a COPEL mas, sim, a prorrogação do contrato de parcelamento de débito firmado com fulcro na Lei 697/2003. E, isso, não logrou demonstrar o Município, vez que não acostou aos autos o contrato de parcelamento da dívida, ou outro contrato autorizando a digressão do parcelamento. Com isso, é de se presumir que o termo trazido pelo art. 10 da LC Municipal 04/2003 restou devidamente cumprido, com o término do parcelamento junto à COPEL tendo ocorrido em 10/12/2008. Em assim sendo, deve-se concluir que a LC Municipal 04/2003 teve vigência somente até 10/12/2008, sendo ilegal a cobrança posterior da COSIP pelo Município com base , cumprindo a , nos termos pleiteados na exordial, dos valoresnessa Lei restituição pagos indevidamente pelo autor e não atingidos pela prescrição quinquenal (desde ).04/07/2013 até 31/12/2017 Eventuais valores cobrados a partir da vigência da LC Municipal 001/2017 (01/01/2018, nos termos do art. 150, inciso III, da CF) devem ser reputados legais. Com o provimento do pedido de declaração de não-vigência da LC Municipal 04/2003 desde 10/12/2008, resta prejudicada a análise quanto à legalidade do Decreto nº 083/2016. Diante do exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de: a) condenar o município à restituição dos valores cobrados a título de COSIP com base na LC Municipal 04/2003, referentes ao período entre 10/12/2008 e a vigência da lei 001/2017, e não atingidos pela prescrição quinquenal. b) determinar a incidência de correção monetária pelos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário a partir da data do efetivo recolhimento. c) determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar os parâmetros de atualização aplicável à caderneta de poupança; Em razão do êxito recursal, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas dispensadas, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA GILDA RASTELLI UZAI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Camila Henning Salmoria (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Bruna Greggio. 08 de agosto de 2019 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) w
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