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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão de mov. 18.1, dos autos de execução fiscal n. º 0002070-92.2023.8.16.0056, que indeferiu o pedido quanto a isenção do pagamento das custas, in verbis:“VIII. Assim, indefiro o pedido quanto a isenção do pagamento das custas referente ao Oficial de Justiça.” Inconformado, o agravante, em sua peça recursal, sustenta que a decisão se revela equivocada, comportando reforma.Alterca a impossibilidade de o exequente efetuar o aditamento das diligências do oficial de justiça.Pondera que os artigos 91 do CPC e 39 da LEF, dispõem que o ente público não está sujeito ao pagamento das custas e despesas processuais.Afirma que, em que pese a Súmula 190 do STJ apontar a possibilidade de antecipação das custas com o transporte dos oficiais de justiça; houve a sua mitigação pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, o qual estabeleceu a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte. Colaciona precedentes em abono à sua tese.Ressalta que o magistrado de origem não especificou se o mandado será cumprido por servidor/oficial de justiça com indenização de transporte ou não, tampouco se o local é servido por linhas regulares de transporte público tornando impossível determinar o pagamento da diligência pela fazenda pública, haja vista expressa vedação legal para tanto, mormente considerando a possibilidade de o servidor receber dupla remuneração às expensas do Estado do Paraná, além da possibilidade de haver transporte público regular na região.Destaca, ainda, que, caso algum adiantamento seja devido, este deverá sair do orçamento próprio do Tribunal, conforme previsto na Resolução nº 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça.Almeja a concessão do efeito suspensivo, consoante art. 1.019, I do CPC, pois o juízo a quo condicionou o cumprimento do mandado ao adiantamento das despesas de condução, apontando a probabilidade do direito e o perigo da demora.Em cognição vestibular (mov. 8.1), atribui-se o efeito suspensivo disposto no artigo 1.019, I do CPC, unicamente, para sobrestar a tramitação processual, no juízo de origem, até o julgamento definitivo do mérito deste recurso pela e. 2ª Câmara Cível.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 13.1, manifestou-se pelo não provimento ao recurso.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da manutenção, ou não, da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais pela fazenda pública para cumprimento de mandado de intimação da executada.A questão posta em análise é de fácil compreensão e não demanda maiores esforços.Vestibularmente, registra-se que, não obstante já tenha proferido decisões no sentido da inadmissibilidade de antecipação das despesas pela fazenda pública, concernentes ao cumprimento de diligências pelo oficial de justiça, após digressões sobre o tema, a 2ª Câmara Cível concluiu pela admissão de tal medida. Ainda que o artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais disponha que o fisco não se sujeite ao pagamento antecipado das custas e emolumentos para a prática de atos judiciais de seu interesse, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a conclusão de que as despesas de transporte dos oficiais de justiça não se enquadrariam no conceito de custas e emolumentos, sendo pertinente o adiantamento das mesmas (STJ, REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil).Nas adequações da lei ao caso concreto, o posicionamento deste areópago: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA O CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. MUNICÍPIO QUE SE INSURGE ALEGANDO QUE A DÍVIDA TEM NATUREZA FISCAL E QUE É ISENTO DE CUSTAS E DESPESAS, NA FORMA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA NATUREZA FISCAL DA DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTÁ PRECLUSA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NESSE PONTO. PRECLUSÃO LÓGICA. 2. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MONOCRATICAMENTE, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO“. (TJPR - 2ª C.Cível - 0063268-12.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 07.12.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (AI nº 1.638.079-9, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª CC, 28.04.2017). Como bem exposto no voto mencionado, verbis: “A despeito de os oficiais de justiça integrarem o corpo funcional do Poder Judiciário, o não adiantamento das despesas de deslocamento para o cumprimento das diligências importa em ônus a ser arcado por terceiro estranho à relação processual, em ofensa ao princípio da razoabilidade.Tal entendimento restou consignado no julgamento do supramencionado REsp nº 1.144.687/RS, representativo da controvérsia.Confira-se o excerto:‘8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.(...).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: `ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei')." (STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010)Esclarece-se que se afasta, na hipótese, a aplicação do item 9.4.8.2 do Código de Normas, porque, para o cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte próprio, conforme previsto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, uma vez que estão sujeitos a regime jurídico diverso (Lei Estadual nº 14.277/2003), sendo seus vencimentos remunerados pelo Tribunal de Justiça, e recolhendo para si os valores antecipados pelas partes, referentes às diligências a serem realizadas, como forma de indenização pelos gastos para a execução dos serviços.Ainda, o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que garantia aos oficiais de justiça passe livre no transporte coletivo, foi revogado pela Lei Estadual nº 15.950/2008, ou seja, o benefício deixou de existir.Vale lembrar que a gratuidade no transporte público só pode ser regulada por lei, em observância ao princípio da legalidade.Outro ponto a ser considerado é o grande volume de trabalho, para um número insuficiente de servidores, mostrando-se desarrazoado exigir que os oficiais de justiça executem os serviços utilizando-se de transporte coletivo”. Frise-se que, sendo o transporte coletivo uma concessão de serviço público municipal, a competência para instituir isenção ao pagamento da taxa cobrada, para a sua utilização, é exclusiva do referido ente público, o que não se visualiza no caso em análise. Neste contexto, correta a decisão do magistrado de origem ao determinar à fazenda pública a antecipação do pagamento das despesas destinadas ao transporte do oficial de justiça, devendo ser observada a redação expressa na Súmula 190 do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
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