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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela Il. Juíza de Direito Substituta Rafaela Mari Turra no cumprimento de sentença nº 0000204-79.2021.8.16.0004, que homologou os cálculos de mov. 122.11, ordenou a expedição de RPV complementar e determinou a intimação da parte credora para pagamento das custas processuais, com posterior reembolso (mov. 133.1).Sustentam os agravantes que é incorreto anteciparem as custas devidas pelo ente público porque, além de não se tratar de qualquer uma das hipóteses do art. 82, § 1º e 88 do Código de Processo Civil, “a Fazenda pública deve suportar o ônus financeiro proveniente de toda e qualquer despesas realizada no processo a despeito da sucumbência”. Citam jurisprudência nesse sentido.Requerem, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para afastar a exigibilidade de pagamento de custas processuais que não são devidas pela parte exequente, bem como pleiteiam “sejam concedidos os efeitos suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, CPC, tendo em vista que a exigibilidade de antecipação de custas, ocasionará a demora da requisição de precatório, acarretando prejuízos ao credor” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Ato contínuo, ordenou-se a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e, na sequência, a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1 – recurso).O recorrido, em contrarrazões, concorda com o agravante no sentido de que “não é cabível a antecipação de custas que não são devidas pela parte exequente”, contudo, pontua que “o Estado goza de isenção das referidas custas, nos termos da Lei Estadual n. 20.173/2021”. Pugna, dessa forma, pelo provimento do recurso (mov. 28.1 – recurso). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (mov. 33.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, a análise da pretensão recursal.Para tanto, confira-se o teor da decisão agravada:“1. Considerando a anuência da Fazenda Pública (mov. 129.1),HOMOLOGO os cálculos de mov. 122.11, expeça-se RPV complementar no valor total de R$ 1.735,03 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e três centavos), referente ao remanescente do crédito principal.2. Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). Com observância das retenções indicadas em mov. 26.2.3. Ressalto, desde já, que segundo o art. 82 do Código de Processo Civil, salvo as questões relativas à justiça gratuita, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.3.1. Logo, quando contadas custas processuais relativas à fase de execução e ao crédito a ser requisitado por ofício requisitório, intime-se a parte credora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.3.2. Pagas as custas e tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se seu valor no ofício requisitório a fim de que a parte credora seja regularmente ressarcida.4. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).5. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência na conta a ser informada pelo exequente, no valor do depósito a ser realizado.6. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito, ou manifestar-se pela satisfação da execução (cf. art. 924, inciso II do CPC), ciente de que sua inércia será assim considerada.7. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se” (mov. 133.1).Ocorre que o art. 82 do Código de Processo Civil ao prever que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”, deve ser interpretado em consonância com os parágrafos que o compõe, de modo que cabe ao vencido no processo de conhecimento custear as despesas dos atos que realizar na execução, tal como o pagamento por RPV.Além disso, nota-se que o executado anuiu com o valor da RPV complementar (mov. 129.1). Com efeito, não há dúvida de que é equivocado impor aos exequentes a responsabilidade pelo pagamento das custas para a expedição da requisição de pequeno valor, consoante firme jurisprudência desta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE O ÔNUS DE ADIANTAR AS CUSTAS DEVIDAS PELA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – DESPESAS QUE DEVEM FICAR À CARGO DA PARTE SUCUMBENTE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002191-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.06.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DÉBITO QUE DEVE SER ARCADO PELO EXECUTADO. MONTANTE FIXADO COM BASE NO REGIMENTO DE CUSTAS – TABELA ANEXA IX, ITEM VII, “A”. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUESTÃO PACIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021768-92.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.07.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE SUCUMBENTE. COBRANÇA LEGALMENTE PREVISTA. CÁLCULO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA. FIXAÇÃO DO MONTANTE COM BASE NO ITEM VII DA TABELA IX, ANEXA AO REGIMENTO DE CUSTAS. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009002-07.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 25.07.2022).Em reforço, ainda, cita-se o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que “É entendimento tranquilo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a responsabilidade pelo pagamento das custas necessárias à expedição de requisição de pagamento deve ser atribuída ao executado e não ao exequente, embora necessário ressaltar que está pendente de análise a constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.173/20211, que isenta o ora executado, ESTADO DO PARANÁ, do pagamento das custas processuais – o que, contudo, não acarreta a transferência de responsabilidade à parte contrária, evidentemente” (mov. 33.1).Destarte, a decisão agravada merece reforma para que seja afastada a exigibilidade de pagamento de custas processuais pela expedição de RPV pelas exequentes. Registro, por oportuno, que não houve interposição de recurso pelo agravado de modo que não é possível a análise, em grau recursal, acerca da aplicabilidade ou não da Lei nº 20.713/2021.III – Voto, então, pelo provimento do recurso.
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