Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (SETOR PÚBLICO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADA NA OCORRÊNCIA DO DESCONTO DAS PARCELAS. CONTRACHEQUES JUNTADOS AOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória”. (STJ. AgInt no REsp n. 1.518.665/MS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.). No caso concreto, a parte excipiente manifesta matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, notadamente a alegada falta da exigibilidade da obrigação (artigo 783, do CPC), e assim o faz trazendo os holerites, como prova a ser examinada, da ocorrência dos descontos das parcelas pactuadas, o que não demanda dilação probatória. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087854-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.12.2023)
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Acórdão
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PEDRO ANTONIO BORGES interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da decisão de mov. 77.1, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente (mov.53), à Execução de Título Extrajudicial n.º 0012716-09.2021.8.16.0194 que lhe move a instituição financeira agravada, ação lastreada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público) - nº. 3099805.A decisão agravada, na parte aqui questionada, entendeu que a matéria alegada no incidente, relativamente à carência da ação, diante de suposta falta de interesse de agir do exequente, demandaria dilação probatória, o que seria inadmissível na via eleita pelo executado, e por isso o incidente oposto deveria ser rejeitado.Inconformado, defende o agravante a necessidade de reforma da decisão, argumentando, em suma, que a matéria não demandaria a anunciada dilação probatória, considerando ser possível aferir, de plano, que as parcelas cobradas na ação executiva (1ª, 19ª e 20ª, no valor originário de R$ 1.771,92 cada, mov. 1.3) e relativas ao empréstimo consignado em folha de pagamento, foram quitadas (prova pré-constituída, mov. 53), circunstância que autoriza inclusive a extinção do feito, o que também requer, inclusive com a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov.9.1-TJ).Contraminuta em mov. 15.1-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Confere-se dos elementos do Projudi que o agravado BANCO BRADESCO S/A. ajuizou em desfavor do agravante PEDRO ANTONIO BORGES uma ação de execução de título executivo extrajudicial, lastreada em uma Cédula de Credito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento – Setor Público, no valor de R$ 104.423,08, para pagamento em 89 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.771,92, com início dos descontos em 01/04/2020 e o último em 02/08/2027 (mov.1.6).Na planilha trazida com a petição inicial (mov.1.3), o exequente discrimina a cobrança das parcelas que aponta vencidas, 01/04/20 (1ª), 01/10/21 (19ª) e 01/11/21 (20ª), assim como, por consequência do inadimplemento informado, o saldo devedor do contrato.No curso do processo compareceu o executado e opôs exceção de pré-executividade (mov. 53), vindo o incidente a ser rejeitado pela decisão agravada, motivo do inconformismo aqui manifestado.Pois bem, conforme orientação sedimentada na jurisprudência, o incidente pode ser oposto quando trouxer matérias que sejam cognoscíveis de ofício pelo julgador, e desde que elas não demandem dilação probatória. Veja-se:“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória”. (STJ. AgInt no REsp n. 1.518.665/MS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.).Daí que, no caso concreto, a parte veicula matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, notadamente a falta de um dos pressupostos da ação executiva, que é a exigibilidade da obrigação (artigo 783, do CPC), e assim o faz trazendo os holerites que indicariam, em princípio, a ocorrência dos descontos das parcelas, na forma em que foi pactuada a forma de pagamento (mov.53), para assim sustentar a tese de inadimplência.Nessas circunstâncias, tenho que tal exame prescindiria da dilação probatória vislumbrada na origem, e por isso o tema pode ser examinado, contudo, em primeiro grau, evitando-se a supressão de instância.A questão já passou pelo crivo do colegiado desta Câmara, quando do julgamento de caso assemelhado:“É possível o exame de tese de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando a questão puder ser verificada de plano, independentemente de dilação probatória” (AGI 0040741-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.11.2022).Diante de tais motivos, o recurso comporta provimento, para permitir o exame da matéria atinente à alegada inexigibilidade da obrigação, frente à prova existente nos autos.
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