SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087854-11.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Dec 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (SETOR PÚBLICO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADA NA OCORRÊNCIA DO DESCONTO DAS PARCELAS. CONTRACHEQUES JUNTADOS AOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória”. (STJ. AgInt no REsp n. 1.518.665/MS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.). No caso concreto, a parte excipiente manifesta matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, notadamente a alegada falta da exigibilidade da obrigação (artigo 783, do CPC), e assim o faz trazendo os holerites, como prova a ser examinada, da ocorrência dos descontos das parcelas pactuadas, o que não demanda dilação probatória. RECURSO PROVIDO.