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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo autor, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 17.1 proferida nos autos de Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela, por não verificar a presença dos requisitos para a tutela de urgência pretendida e não se mostrar legítima a posse alegada, por ter sido adquirida de maneira irregularIrresignados, os agravantes alegam, em síntese, que detém a posse do imóvel localizado na Rua Lituânia, n.º 57, com 8x18 metros quadrados, registrado na matrícula sob o n.º 4656, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, desde 24 de abril de 2023.Desta forma, necessária a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender, liminarmente, com fulcro nos artigos 300 e 678 do CPC, a ação executiva e manter a posse do imóvel em favor dos agravantes.A medida liminar foi deferida para garantir a manutenção da posse do imóvel pelos agravantes. (mov. 9.1).Apresentadas as contrarrazões (mov. 16.1).Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do CPC[1].Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.Pois bem.Pretendem os agravantes a suspensão dos atos processuais constritivos sobre o imóvel indicado, tendo em vista a aquisição da sua posse ter ocorrido através de compromisso de compra e venda.Como bem a aponta a doutrina, impõe-se observar a norma cogente contida no art. 678/CPC, de modo que, em estando “suficientemente provado o domínio ou a posse”, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse da coisa, se assim requerido, ainda que mediante caução.A propósito, apontam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:“Antecipação de Tutela. A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória — há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para a sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Percebe-se que o art. 678, CPC não exige que o embargante alegue e prove o receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações — prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é de aparência do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 770) Logo, a concessão, ou não dos embargos, liminarmente, implica na verificação da prova da posse ou propriedade, pelo terceiro embargante.Em que pese não tenha sido reconhecida a presença dos requisitos à justificar a concessão dos embargos liminarmente, a decisão impugnada reconhece expressamente a comprovação pelos embargantes, ora agravantes, de ter efetivamente adquirido a posse, ainda que a “non domino” e em área em tese litigiosa, o que, em princípio, justifica a suspensão dos atos questionados nos embargos de terceiro, porquê o próprio Código de Processo Civil assim determina no art. 678, independentemente da regularidade do meio de aquisição dessa posse.Ainda que reste pendente a análise, no tocante a regularidade da aquisição da posse, é possível — e devida — a manutenção da situação fática atual, na medida em que os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva posse alegada pelos agravantes (mov. 1.11 e 1.19), decorrente de negociação com o anterior possuidor, bem como a boa-fé dos agravantes.Dessa forma, como prevê o art. 678/CPC, uma vez reconhecido como “(...) suficientemente provado o domínio ou a posse, cumpre determinar-se “… a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”, e assim, diante da probabilidade do direito invocado nas razões recursais, e o evidente risco de dano iminente aos agravantes, em decorrência de medida judicial para o agravado imitir-se na posse em virtude de uma adjudicação judicial compulsória, o que acarretará a perda da posse sobre o imóvel. Ainda que, se questione a validade de todos contratos fornecidos aos agravantes, a boa-fé dos agravantes é presumida, nos termos do art. 1.201 do CC, e não foi afastada por nenhuma prova em contrário. Em adendo, não há qualquer prova de que os agravantes tenham praticado qualquer ato de violência ou clandestinidade contra o agravado para tomar-lhe a posse do imóvel. Pelo contrário, os agravantes comprovaram que são possuidores do imóvel embargado e exercem sobre ele os poderes inerentes à propriedade, tais como usar, gozar e dispor do bem. É, assim, pertinente o deferimento dos embargos liminarmente, ante a presença dos elementos necessários, tal como apontado pelo art. 678/CPC, como inclusive é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS RELATIVAS AO BEM.BLOQUEIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGULAR REGISTRO DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO. TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO A FIM DE PROVAR A POSSE OU A PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE POSSE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. “A DECISÃO LIMINAR NOS EMBARGOS DE TERCEIRO TEM NATUREZA DE TUTELA URGENTE SATISFATIVA ANTECIPATÓRIA – HÁ EXECUÇÃO PARA SEGURANÇA. A DECISÃO VISA A SATISFAZER DESDE LOGO O EMBARGANTE. TRATA-SE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A ILÍCITA CONSTRIÇÃO JUDICIAL (ART. 678, CPC). NÃO É NECESSÁRIA A ALEGAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A SUA CONCESSÃO (ART. 300, CPC). A TUTELA É CONTRA O ILÍCITO. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO INDEPENDE DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL PRESUME A URGÊNCIA NA SUA CONCESSÃO. PERCEBE-SE QUE O ART. 678, CPC NÃO EXIGE QUE O EMBARGANTE ALEGUE E PROVE O RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. BASTA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – PROVA SUFICIENTE DA PROPRIEDADE OU DA POSSE. A TUTELA É CONTRA O ILÍCITO E É TOMADA COM BASE NA APARÊNCIA. A TUTELA É DE APARÊNCIA DO DIREITO.” [1] ASSIM, NO PRESENTE CASO, PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR AS VEROSSIMILHANÇAS DAS ALEGAÇÕES DESPENDIDAS NA INICIAL, DEVE SER MANTIDA A LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS E EXPROPRIATÓRIAS RELATIVAS AO BEM EM ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0037140-18.2021.8.16.0000 - UBIRATÃ - REL.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE LIMINAR DESTINADA A SUSPENDER PENHORA DE SACAS DE SOJA DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. PENHORA DO PRODUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DO CRÉDITO REPRESENTADO POR LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, CHEQUE OU OUTROS TÍTULOS QUE SE REALIZA PELA APREENSÃO DOS DOCUMENTOS CONFORME ART. 856 DO CPC. APREENSÃO QUE IMPORTA EM VERDADEIRO ATO EXECUTIVO DO DEVEDOR EXECUTADO PELO EMBARGADO CONTRA O EMBARGANTE, POIS AO INVÉS DE O EMBARGANTE DE TERCEIRO SER APENAS INTIMADO PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO, SEU CREDOR, A PENHORA ACABA GARANTINDO O CRÉDITO DO PRÓPRIO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO SUMÁRIA DE POSSE E DOMÍNIO SOBRE O BEM PENHORADO. REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA, COM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE BEM PERTENCENTE AO TERCEIRO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0050121-79.2021.8.16.0000 - FRANCISCO BELTRÃO - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15.12.2021) Nesse sentido, infere-se que os agravantes detêm o direito à proteção possessória, porque o agravado se sustenta apenas na alegação de propriedade adquirida através da ação adjudicação compulsória judicial de 2016, que não obsta a manutenção em favor dos agravantes, conforme artigo 1.210, § 2º, do CC.Ante o exposto, merece ser acolhido o pleito da parte agravante reformando-se a decisão agravada, concedendo-se liminarmente os embargos opostos, determinando-se, a manutenção da posse do imóvel, em favor dos agravantes, até o julgamento final dos embargos.
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